7 Resultados 0712006-54.2018.8.07.0015 - em: 06/05/2025
Ficha 1 de 1
Edição nº 45/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019 VIANA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 06:07:43. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral N. 0712006-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CLAUDIO VELOSO. Adv(s).: DF0054736A - GEIZIANE ROCHA ALVES, DF00
Edição nº 221/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018 formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador; indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 16:44:09. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito N. 0730214-86.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINALDO ALVES ALENCAR. Adv(s).:
Edição nº 242/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Vara de Ações Previdenciárias do DF DESPACHO N. 0725193-66.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ANTONIO DA ROCHA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Edição nº 84/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018 a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12)
Edição nº 51/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019 ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário. Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia