Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
rede mundial de computadores, exceto filho, cujo contato será intermediado por terceira pessoa; c) proibição de se aproximar da(s) ofendida(s)
e de seus familiares, fixado, desde já, como limite mínimo, a distância de 300 (trezentos) metros; exceto filho; d) proibição de ausentar-se do
Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; e e) proibição de mudança de endereço sem
comunicação do Juízo que o processará?. DISPOSITIVO Com tais fundamentos, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, confirmando a liminar
anteriormente deferida, para que o paciente seja posto em liberdade provisória, sem necessidade de recolhimento de fiança, se por outro motivo
não estiver preso, devendo ser expressamente advertido sobre a manutenção das medidas protetivas deferidas pelo Juízo de origem, e que
seu descumprimento acarretará a decretação de nova prisão preventiva. É como voto. O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E CONCEDER
A ORDEM. UN?NIME
N. 0707351-84.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JULYANE DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOSE EDINALDO DA SILVA. Adv(s).: DF4721000A - JULYANE DA SILVA SOARES. R: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL
0707351-84.2018.8.07.0000 IMPETRANTE(S) JULYANE DA SILVA SOARES e JOSE EDINALDO DA SILVA AUTORIDADE(S) JUIZO DO
PRIMEIRO JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAS?LIA Relator Desembargador CRUZ MACEDO
Acórdão Nº 1099057 EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, com fundamento na periculosidade do
acusado, extraída das circunstâncias do caso, a partir do episódio em que o acusado, embriagado, foi flagrado tentando agredir a ex-companheira
com uma faca. 2. A decisão ora impugnada carece de embasamento legal quanto ao cabimento da segregação cautelar, porque o fato narrado,
isoladamente, não autoriza a conclusão de que a imposição de medidas protetivas seria insuficiente ou ineficaz, sem ao menos conceder ao
paciente a oportunidade de cumpri-las. 3. A lesão corporal, qualificada pela violência doméstica, na modalidade tentada, não é punida com pena
privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, hipótese de cabimento do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e a decisão ora
impugnada não menciona eventual condenação do paciente por crime doloso, por sentença transitada em julgado, o que também afasta o requisito
do art. 313, II, CPP, e também não indica que a prisão cautelar do paciente tenha sido decretada em razão de descumprimento ou para garantir a
execução de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas (requisito do art. 313, III, CPP). 4. Ausentes os requisitos para cabimento
da prisão preventiva, a revogação da medida extrema é medida que se impõe, sem prejuízo, contudo, da manutenção das medidas protetivas de
urgência já deferidas pelo Juízo. 5. Ordem concedida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, J. J. COSTA CARVALHO - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES, em proferir a seguinte decisão: ADMITIR E CONCEDER A ORDEM.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Desembargador CRUZ MACEDO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado por JULYANE DA SILVA SOARES em favor de JOSÉ EDINALDO DA SILVA, em razão de
decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, com
fundamento nos artigos 282, §6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante, em suma, que não estão
presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente, que é primário, com bons antecedentes e residência
fixa. Narra que o paciente foi preso pela tentativa de lesionar a companheira, e que ele é alcoólatra e precisa de tratamento médico. Afirma que o
paciente não possui histórico de violência doméstica e que não houve aplicação anterior de medidas protetivas. Na decisão de ID 4174937, deferi
o pedido liminar para que o paciente fosse posto em liberdade, advertindo-o, contudo, sobre a manutenção das medidas protetivas deferidas pelo
juízo na mesma decisão que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante. Foram prestadas informações de ID 4196152. O Ministério Público
manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do parecer de ID 4202276. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador
CRUZ MACEDO - Relator Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. Conforme registrado na decisão que concedeu a ordem, a
decretação da prisão preventiva, no caso, não atende às hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. De acordo
com as informações prestadas pelo douto Juízo (ID 4196152), o ora paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de lesão
corporal, na modalidade tentada, contra sua ex-companheira, que, na oportunidade, pugnou pelo deferimento de medidas protetivas de urgência.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo o Juízo fundamentado a sua decisão na periculosidade do
acusado, extraída das circunstâncias do caso, a partir do episódio em que o acusado, embriagado, foi flagrado tentando agredir a ex-companheira
com uma faca. Além disso, reconhecendo que não havia histórico de violência doméstica contra o ora paciente, o Juízo fixou medidas protetivas de
urgência em desfavor do acusado. Em parecer, o Ministério Público pugna pela denegação da ordem, ao entendimento de que ?não há ilegalidade
a reparar, porquanto devidamente fundamentada a decisão objurgada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Como o
paciente ostenta condenações por crimes dolosos, ID: 4196152, possível a decretação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso II,
do Código de Processo Penal.? (ID 4202276, pág. 2). Ocorre que, data vênia ao entendimento da ilustre Procuradoria de Justiça, a decisão ora
impugnada não está fundamentada em nenhum dos incisos do artigo supracitado. Com efeito, conforme já registrado na decisão que concedeu a
medida liminar então pleiteada, a lesão corporal, qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP), na modalidade tentada, não é punida com
pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, hipótese de cabimento do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão que
converteu em preventiva a prisão em flagrante (ID 4169194), por outro lado, não menciona eventual condenação do paciente por crime doloso, por
sentença transitada em julgado, o que também afasta o requisito do art. 313, II, CPP, e também não indica que a prisão cautelar do paciente tenha
sido decretada em razão de descumprimento ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas (requisito
do art. 313, III, CPP), tanto que o Juízo tratou de fixá-las na mesma decisão. Portanto, a decisão ora impugnada carece de embasamento legal
quanto ao cabimento da segregação cautelar, porque o fato narrado, isoladamente, não autoriza a conclusão de que a imposição de medidas
protetivas seria insuficiente ou ineficaz, sem ao menos conceder ao paciente a oportunidade de cumpri-las. Sobre a questão, colhe-se julgado
da c. 1ª Turma Criminal: HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS
VIGENTES À ÉPOCA DO CRIME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Paciente preso preventivamente depois de aplicar um soco na companheira durante discussão acalorada,
quando se negara a abrir a porta para deixá-lo entrar na casa. 2 A prisão preventiva exige a presença de uma das condições estabelecidas
nos incisos do artigo 313, do Código de Processo Penal. No caso, a pena máxima cominada ao crime não excede quatro anos, o paciente é
primário e não havia medidas protetivas vigentes à época do crime cujo cumprimento seja preciso assegurar. 3 Ordem parcialmente concedida,
mediante a concessão de liberdade provisória clausulada. (Acórdão n.1069919, 07175033120178070000, Relator: GEORGE LOPES 1ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no PJe: 31/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes os requisitos para cabimento
da prisão preventiva, a revogação da medida extrema é medida que se impõe, sem prejuízo, contudo, da manutenção das medidas protetivas
de urgência deferidas pelo Juízo na mesma decisão, e já em vigor, quais sejam: ?a) afastamento do lar ou domicílio ou local de convivência com
a(s) ofendida(s); b) proibição de contato com a(s) ofendida(s) e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da
rede mundial de computadores, exceto filho, cujo contato será intermediado por terceira pessoa; c) proibição de se aproximar da(s) ofendida(s)
e de seus familiares, fixado, desde já, como limite mínimo, a distância de 300 (trezentos) metros; exceto filho; d) proibição de ausentar-se do
Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; e e) proibição de mudança de endereço sem
comunicação do Juízo que o processará?. DISPOSITIVO Com tais fundamentos, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, confirmando a liminar
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