Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao senhor Oficial do Cartório de
Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na respectiva
certidão de casamento, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do art. 100, da Lei 6.015/73. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 30 de maio
de 2018, às 17:02:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
N. 0714602-81.2017.8.07.0003 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714602-81.2017.8.07.0003 Classe: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
(87) REQUERENTE: J. Q. M. REQUERIDO: G. M. D. J. SENTENÇA com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO JOSELITA QUINTILIANO
ajuizou ação de CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de GERALDO MOREIRA DE JESUS. Aduziu que as partes
encontram-se separadas judicialmente desde junho de 2003, por sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, sendo que as
cláusulas da separação estão sendo cumpridas. Requereu a citação do requerido e a procedência do pedido para que seja convertida em divórcio
a separação judicial do casal, condenando-se o demandado nas verbas de sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. O requerido foi citado conforme AR de ID nº 15464618 e deixou transcorrer ?in albis? o prazo para
contestação, conforme certidão de ID nº 16540260. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
passo ao julgamento antecipado, eis que a matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em
audiência. Não há interesse do órgão do Ministério Público em intervir no presente feito, nos termos da Recomendação nº 16/2010, do Conselho
Nacional do Ministério Público. A documentação trazida aos autos comprova a separação judicial do casal, conforme certidão de casamento
averbada, ID nº 11507129. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o instituto do divórcio no tocante ao lapso
temporal anteriormente exigido para sua decretação, o prazo de um ano da separação judicial não mais constitui pressuposto para conversão
desta em divórcio. Na espécie, o casal encontra-se separado judicialmente desde os idos de 2003 não havendo óbice para a decretação do
divórcio. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para converter em divórcio a separação judicial das partes. Extingo o feito com resolução de mérito,
com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte demandada nas verbas de sucumbência, por se tratar de
processo necessário onde não houve resistência ao pedido. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia
e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao senhor Oficial do Cartório de
Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na respectiva
certidão de casamento, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do art. 100, da Lei 6.015/73. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 30 de maio
de 2018, às 17:02:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0707226-10.2018.8.07.0003 - TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA - A. Adv(s).: DF39481 - RAFAEL DOS SANTOS
PEREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . I) Emende-se a inicial no DERRADEIRO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de indeferimento e nos
moldes da decisão de ID 17459053, cumprindo-a integralmente, notadamente para anexar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do
interditando,eis que compulsando os autos, verifica-se que estes não se encontram em anexo aos autos. II) Ademais, consigno que a parte autora
deverá inserir em nova inicial as alterações que sobrevieram à inicial por meio da petição e documentos de ID 17796882, bem como as alterações
que sobrevierem, devendo, para tanto, anexar aos autos nova petição inicial NA ÍNTEGRA e DEVIDAMENTE RETIFICADA, observando-se as
ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. III) Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de
não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. IV) Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0738571-34.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GILDETE MARIA DA PAZ MOREIRA. A: ALUISIO SEBASTIAO DA
PAZ. A: ALVANE MARIA DA PAZ. A: ANTONIO DA PAZ SOBRINHO. A: EDNA MARIA DA PAZ. A: MARIA JOSE DA PAZ. A: MARIANO
SEBASTIAO DA PAZ. A: SEVERA MARIA DA PAZ. Adv(s).: DF53173 - THALLES DA PAZ MOREIRA. A: VALDINAR SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: RENATA FERREIRA PAZ DE CARVALHO. A: FABIANA FERREIRA DA PAZ. A: JULIANA FERREIRA DA PAZ. Adv(s).:
DF53173 - THALLES DA PAZ MOREIRA. R: EUNICE MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILDETE MARIA DA PAZ MOREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Ceilândia Número do processo: 0738571-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILDETE MARIA
DA PAZ MOREIRA, ALUISIO SEBASTIAO DA PAZ, ALVANE MARIA DA PAZ, ANTONIO DA PAZ SOBRINHO, EDNA MARIA DA PAZ, MARIA
JOSE DA PAZ, MARIANO SEBASTIAO DA PAZ, SEVERA MARIA DA PAZ, RENATA FERREIRA PAZ DE CARVALHO, FABIANA FERREIRA DA
PAZ, JULIANA FERREIRA DA PAZ HERDEIRO: VALDINAR SEBASTIAO DA PAZ REQUERIDO: EUNICE MARIA DA PAZ CERTIDÃO Certifico
que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas realizadas ao sistema BACENJUD. Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, intimo a parte
autora a se manifestar acerca das informações ora juntadas, indicando o endereço a ser diligenciado. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 4 de junho
de 2018 13:52:24. GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de secretaria substituto
2070