Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
N. 0712699-57.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHAL JAN ZANIAT. A: FELIPE MOREIRA FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF41470 - RAFAELLA RITONDALE DANTAS, DF39498 - TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS. R: HDI SEGUROS S.A..
Adv(s).: RJ109367 - ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA. R: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712699-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MICHAL JAN ZANIAT, FELIPE MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A., CARFIL ASSISTENCIA
E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO Intime-se a parte requerida para complementar o pagamento do débito em R$ 1.072,88 (mil e setenta
e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de id. 20213236, tendo em vista que realizou o pagamento do que fora determinado
na sentença fora do prazo legal, conforme atestado na certidão de id. 19996638. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento do
cumprimento de sentença, nos termos da decisão de id. 18736338. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712699-57.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHAL JAN ZANIAT. A: FELIPE MOREIRA FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF41470 - RAFAELLA RITONDALE DANTAS, DF39498 - TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS. R: HDI SEGUROS S.A..
Adv(s).: RJ109367 - ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA. R: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712699-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MICHAL JAN ZANIAT, FELIPE MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A., CARFIL ASSISTENCIA
E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO Intime-se a parte requerida para complementar o pagamento do débito em R$ 1.072,88 (mil e setenta
e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de id. 20213236, tendo em vista que realizou o pagamento do que fora determinado
na sentença fora do prazo legal, conforme atestado na certidão de id. 19996638. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento do
cumprimento de sentença, nos termos da decisão de id. 18736338. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702782-77.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO DE ANDRADE CARVALHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0702782-77.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE ANDRADE
CARVALHO RÉU: CLARO S/A DECISÃO O autor, por meio da petição de id. 20332472, após a prolação da sentença, apresentou o pagamento
das faturas ocorridas no curso do processo, requerendo o pagamento desses valores nos mesmos termos da sentença. Conforme fixado em
sentença (id. 18975673), a requerida deve cumprir com o inicialmente acordado e restituir, em dobro, o que foi cobrado indevidamente. Ademais,
preceitua o art. 323 do CPC, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma, intime-se a parte requerida para realizar a complementação do
pagamento destas parcelas vencidas e pagas no curso do processo, conforme definido em sentença, que perfazem R$ 1.113,02 (mil cento e treze
reais e dois centavos), de acordo com os comprovantes de pagamento de id. 20332486. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de prosseguimento
ao cumprimento de sentença em relação a este valor. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0704650-90.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CACICLA DA SILVA LIMA RIBEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON TADEU MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0704650-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CACICLA DA SILVA LIMA
RIBEIRO RÉU: ROBSON TADEU MARTINS DECISÃO I ? Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente,
reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada ? por publicação ao seu advogado, se houver ?
para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se a parte executada de que, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento
voluntário, inicia-se sucessivamente novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença,
na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente ? por
telefone ou por mandado via correio ? para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro a expedição do
alvará de levantamento da quantia depositada, e o processo será arquivado por sentença. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência
com a quitação integral do débito. II ? Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do
CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria judicial para que esta proceda aos cálculos de atualização do débito principal, bem como o
acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após o retorno dos autos da Contadoria, a Secretaria
do Juízo deverá proceder à pesquisa de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Bacenjud, para fim de penhora. III ? Se houver
eventual bloqueio de ativos financeiros convertido em penhora, intime-se a parte devedora ? por publicação ao seu advogado, se houver ?, para
que ofereça sua impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Vindo a impugnação, intime-se a credora para que ofereça resposta
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vindo os autos conclusos em após. IV ? Se a pesquisa de ativos financeiros resultar infrutífera, a Secretaria
deverá realizar pesquisa de registro de veículos em nome do devedor pelo sistema Renajud, para fim de penhora. Havendo penhora, cumprase o disposto no item III quanto à intimação das partes para a apresentação de impugnação e respectiva resposta. V ? Se ambas as pesquisas
resultarem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob
pena de arquivamento do processo e consequente expedição da Certidão de Crédito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que o
credor indique objetivamente o bem a ser penhorado. Desde já fica o credor advertido de que não será admitido o pedido de desarquivamento do
processo para fins de novas diligências por parte do Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704951-37.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NORIKO HIGUTI. Adv(s).: DF27086 NORIKO HIGUTI. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0704951-37.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORIKO HIGUTI RÉU:
AMERICEL S/A DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte requerente ao Id. 20226478 de reconsideração da decisão de Id. 20161308,
pelos seus próprios fundamentos. Acrescento que a penalidade prevista na aludida decisão (R$ 3.000,00 a título de perdas e danos, além do
valor da multa eventualmente aplicada e efetivamente paga pela autora) será aplicada à requerida em qualquer hipótese de cobrança da multa
por descumprimento da cláusula de fidelização (seja por cancelamento do contrato; alteração do plano de serviços; etc.). Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
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