Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a)
necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo
de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível
determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18)
Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As
lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que
acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar
a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na
data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se
recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito
afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o
perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a)
Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão
ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie
o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta
sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta
ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais
sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A
mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas
no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém,
não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de
qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam
presentes ao exame pericial. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:05:47. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710973-63.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDA GOMES LIMA. Adv(s).: GO21680 - EDSON PAULO DA
SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710973-63.2017.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDA GOMES LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Geralda Gomes Lima propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder
aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de cozinheira e que sofre de lesões ortopédicas, ressaltando que
recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova
pericial. Perícia médica perante o juízo federal. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de incompetência do juízo
e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que o autor não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a
ensejar o benefício pretendido. Declinada a competência do juízo federal por força de acidente do trabalho. Firmada a competência deste juízo,
foi determinada nova produção de prova pericial. Perícia judicial em 23/04/18, intimadas as partes. Intimadas, as partes apresentaram alegações
finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a
que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a
atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o réu já o havia
reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 19/12/14 a 28/04/15. Some-se a tanto que a perícia
judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de cervicobraquialgia à esquerda, lumbago com ciático bilateralmente
e sequela de traumatismo de músculo e tendões de membro superior esquerdo, concluindo que apenas essa última patologia está relacionada ao
trabalho, pois a segurada foi vítima de arma branca no local de trabalho. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial
revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando
o segurado lesão consolidada com debilidade permanente do membro superior esquerdo e da coluna vertebral, não se admitindo sua inserção em
programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral. A lesão acometida ao autor incapacitou-o para
o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação
profissional. Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial perante o juízo federal, em 11/11/15, ocasião em
que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral. Obriga-se o réu a pagar
o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 28/04/15 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria
por invalidez. Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua
subsistência, tal como consigna o perito oficial. Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia
sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida. Isto posto, julgo procedente em parte o
pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 28/04/15 até 11/11/15, e a partir de então, conceder aposentadoria por
invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela,
e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras
parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação
de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Face à sucumbência e considerando a iliquidez
da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II,
do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária,
conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame
necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art.
496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:20:16. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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