Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido. Instruiu com documentos. Deferida a liminar no ID n.
17434001, o veículo foi apreendido (ID n. 22298210). O réu apresentou contestação (ID n. 22238386). Informa o depósito do valor integral da
dívida. Alega ausência de notificação da dívida, o que é essencial à concessão de liminar. Alega excesso de cobrança, mediante a imposição
de juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, além da cobrança de comissão
de permanência acima da taxa de mercado. Invoca a aplicação do CDC. Assevera que não foram retirados os juros da prestações vincendas.
Alega ainda que o excesso de cobrança descaracteriza a mora, o que leva à improcedência da demanda. Alega ainda ser cabível a teoria do
adimplemento substancial, o que impede a rescisão do contrato. Requer gratuidade de Justiça; a restituição do veículo; requer que a autora
aceite o pedido de refinanciamento do veículo; o acolhimento do argumento de excesso de cobrança, acarretando a improcedência do pedido; a
aplicação da teoria do adimplemento substancial e a extinção do feito por ausência de interesse processual. Instruiu com documentos. Réplica
no ID n. 22333876. Decisão no ID n. 22350012 determinou a restituição do veículo em face da purga da mora. O autor procedeu à restituição do
veículo, conforme ID n. 22865472. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar
a resposta jurisdicional. 1. Da gratuidade de Justiça Defiro gratuidade de Justiça ao réu, diante do documento juntado no ID n. 22239239, tendo
em vista que, em sua qualificação, figura pequeno agricultor. 2. Da ausência de notificação No que tange à notificação do réu para constituição
emora, basta que a correspondência seja enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato. O documento acostado no ID n. 17382607
demonstra que a notificação foi entregue no endereço constante do mandado. Nesse sentido, é oportuno destacar que o art. 2º, parágrafo 2º, do
Decreto-Lei 911/69 menciona que assinatura lançada na notificação sequer precisa ser do devedor: ?A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário.? Assim, é válida a notificação feita ao devedor. 3. Do adimplemento substancial Sobre o argumento
de adimplemento substancial, há que se ressaltar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555/MG, decidiu
que a tese do adimplemento substancial não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Desse modo, não procede o argumento de
ausência de interesse de agir. 4. Do excesso de cobrança O réu alega capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência, juros
remuneratórios e correção monetária e cobrança de comissão de permanência em taxa superior à taxa de mercado 4.1. Da capitalização de juros
Muitos debates já foram travados quanto ao tema da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual. Para evitar maiores delongas cito
o RE 592.377 do STF que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, por decisão do
plenário com placar de 7 votos a 1. Ademais, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, urge a observância dos precedentes
das Cortes Superiores, que é uma imposição legal. 4.2. Da cumulação de comissão de permanência A comissão de permanência é um fator de
reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios. Portanto, considera-se válida a cobrança
da aludida comissão, desde que afastada a cumulação com os demais encargos. Nos termos o enunciado 472 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, ?A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.? No presente caso, para a hipótese de
impontualidade, foi prevista a incidência juros moratórios de 1%a.m.; juros remuneratórios que incidirão até a efetiva liquidação da dívida; e multa
de 2% (ID 17382602). Não houve previsão de comissão de permanência, motivo por que não procedem os argumentos do réu. 5. Da retirada dos
juros das parcelas vincendas O réu alega que o autor não retirou os juros das parcelas vincendas. Tal argumento não procede, pois a planilha de
ID n. 17382587 demonstra que foram descontados os juros das parcelas vincendas. O comprovante de depósito de ID n. 22239521 demonstra
que o réu efetuou o pagamento das parcelas constantes da planilha. Por outro lado, o réu havia pago a parcela de nº 37, vencida em 17/07/2018,
no valor de R$ 633,56. Tal pagamento deu-se antes da citação e, diante do pagamento integral da dívida, em cuja planilha foi incluída tal parcela,
o valor deverá ser restituído ao réu, sob pena de enriquecimento indevido do autor. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,
julgo PROCEDENTE o pedido. Em face do pagamento integral, revogo a decisão liminar de ID n. 17434001. Expeça-se alvará em favor do autor
para levantamento do valor de R$ 12.977,72, mais acréscimos legais, depositado pelo réu (ID n. 22239521) Determino ao autor que proceda à
devolução em favor do réu do valor de R$ 633,56, referente à parcela nº 37 (ID n. 22239692), que deverá ser corrigida monetariamente desde
a data do depósito, 17/07/2018. Determino a compensação de valores. Retire-se a restrição do veículo junto ao RENAJUD. O réu arcará com
as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança das despesas processuais
fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se;
registre-se e intimem-se. Planaltina/DF, 26 de setembro de 2018, às 10:29:12. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703856-17.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: KAREN KELER DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703856-17.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: KAREN
KELER DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação contra KAREN KELER DA
SILVA MONTEIRO, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 18902253 - Pág. 1 e 2. A parte ré, regularmente citada
(ID n. 20071362), não opôs embargos (ID n. 22728651). É o relatório. Decido. Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos
implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora os valores de R$ 1.371,94
(vencimento 07/03/2015), R$ 1.371,94 (vencimento 07/04/2015), R$ 1.371,94 (vencimento 07/05/2015) e R$ 1.371,94 (vencimento 07/06/2015),
conforme indicado nos documentos que instruem a petição inicial (ID n. 18902244 - Pág. 6), corrigido monetariamente desde o vencimentos e
acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Planaltina/DF, 25 de setembro de 2018, às 17:41:50. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704711-93.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO LTDA. Adv(s).: GO6794 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153. R: JOELMA
MARREIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF18550 - GUILHERME AUGUSTO ALVES ARCOVERDE DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0704711-93.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO:JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153, JOELMA MARREIRO DOS SANTOS
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
contra JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153, JOELMA MARREIRO DOS SANTO. Foi juntada aos autos notícia de que as partes
transacionaram. Pedem a suspensão do feito até o pagamento da última parcela ajustada (ID n. 23053170). É o relatório. Decido. A tutela judicial
buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito. A composição das partes revela a desnecessidade da intervenção do
Poder Judiciário para a solução da questão. As partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Não vejo
razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que a transação impede a adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos
penhora para garantir o pagamento do crédito. Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes. Por outro lado, a
suspensão do processo implica a necessidade de revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a
conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à pratica de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional.
Por tais motivos, entendo que a providência judicial buscada com a execução não é necessária, o que implica a extinção do processo em razão
da transação. Nesses termos afasto a aplicação do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, caso os termos da transação não sejam
observados por quem de direito, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a
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