Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
satisfação de seu crédito, hipótese em que o processo será desarquivado e a execução prosseguirá em todos os seus termos, decotada a parte
da obrigação cumprida em razão da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Planaltina/DF, 26 de setembro de 2018, às 17:06:21.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704711-93.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO LTDA. Adv(s).: GO6794 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153. R: JOELMA
MARREIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF18550 - GUILHERME AUGUSTO ALVES ARCOVERDE DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0704711-93.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO:JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153, JOELMA MARREIRO DOS SANTOS
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
contra JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153, JOELMA MARREIRO DOS SANTO. Foi juntada aos autos notícia de que as partes
transacionaram. Pedem a suspensão do feito até o pagamento da última parcela ajustada (ID n. 23053170). É o relatório. Decido. A tutela judicial
buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito. A composição das partes revela a desnecessidade da intervenção do
Poder Judiciário para a solução da questão. As partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Não vejo
razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que a transação impede a adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos
penhora para garantir o pagamento do crédito. Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes. Por outro lado, a
suspensão do processo implica a necessidade de revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a
conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à pratica de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional.
Por tais motivos, entendo que a providência judicial buscada com a execução não é necessária, o que implica a extinção do processo em razão
da transação. Nesses termos afasto a aplicação do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, caso os termos da transação não sejam
observados por quem de direito, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a
satisfação de seu crédito, hipótese em que o processo será desarquivado e a execução prosseguirá em todos os seus termos, decotada a parte
da obrigação cumprida em razão da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Planaltina/DF, 26 de setembro de 2018, às 17:06:21.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704711-93.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO LTDA. Adv(s).: GO6794 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153. R: JOELMA
MARREIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF18550 - GUILHERME AUGUSTO ALVES ARCOVERDE DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0704711-93.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO:JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153, JOELMA MARREIRO DOS SANTOS
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
contra JOELMA MARREIRO DOS SANTOS 59933240153, JOELMA MARREIRO DOS SANTO. Foi juntada aos autos notícia de que as partes
transacionaram. Pedem a suspensão do feito até o pagamento da última parcela ajustada (ID n. 23053170). É o relatório. Decido. A tutela judicial
buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito. A composição das partes revela a desnecessidade da intervenção do
Poder Judiciário para a solução da questão. As partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Não vejo
razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que a transação impede a adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos
penhora para garantir o pagamento do crédito. Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes. Por outro lado, a
suspensão do processo implica a necessidade de revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a
conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à pratica de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional.
Por tais motivos, entendo que a providência judicial buscada com a execução não é necessária, o que implica a extinção do processo em razão
da transação. Nesses termos afasto a aplicação do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, caso os termos da transação não sejam
observados por quem de direito, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a
satisfação de seu crédito, hipótese em que o processo será desarquivado e a execução prosseguirá em todos os seus termos, decotada a parte
da obrigação cumprida em razão da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Planaltina/DF, 26 de setembro de 2018, às 17:06:21.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES. A:
JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 21225575 (DENILSON) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade
atingida. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro
de 2018 17:53:45. RENATA PEREIRA DA SILVA Servidor Geral
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES. A:
JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700514-95.2018.8.07.0005
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