Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
MARTINS ABREU, DF2849900A - JANE APARECIDA DE ABREU RIBEIRO. R: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB. Adv(s).:
DF3611600A - FELISMINO ALVES FERREIRA JUNIOR, RJ097241 - SILVIO ESTRELA MALLET. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. EXTRAPOLAÇÃO DOS CONTORNOS DA DEMANDA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPERATIVO
LEGAL (ART. 1.013, §3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS. SUSPENSÃO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. Nos termos do art. 492 do CPC, ?é vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado?. Trata-se do princípio da
adstrição ou da congruência, que objetiva impedir que a parte demandada seja surpreendida com decisões diversas dos limites da contenda para
a qual fora devidamente citado a responder. 2. Se, diante da determinação de emenda à inicial, o exequente opta por ofertar minuta modificando
os pedidos originalmente formulados, reputa-se nula a sentença que, em afronta à estabilização dos elementos objetivos da relação jurídicoprocessual, aprecia os embargos à execução de acordo com a primeira petição de ingresso. 2. Consoante a sistemática imposta pelo novo
Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de julgamento imediato (teoria da causa madura), uma vez anulada a sentença
por ofensa ao princípio da adstrição, o tribunal deve necessariamente proceder ao exame do mérito do caso (art. 1.013, §3º, inc. II). 3. Ausente a
comprovação de pagamento dos honorários contratualmente ajustados pela prestação dos serviços de contabilidade no mês de abril de 2017, a
execução do valor, em princípio, seria regular. No entanto, considerando que, segundo o próprio prestador dos serviços, as obrigações avençadas
foram suspensas a partir de 18 de abril, e o contrato rompido a partir do dia 28, a remuneração da atividade somente se mostra devida até o dia
17 daquele mês. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Apelação adesiva prejudicada. Causa madura. Pedidos formulados nos
embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
N. 0723520-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB. Adv(s).: RJ097241 - SILVIO
ESTRELA MALLET, DF3611600A - FELISMINO ALVES FERREIRA JUNIOR. A: WENDELL DE S. OLIVEIRA CONTABILIDADE, EDITORA,
CULTURA E NEGOCIOS - ME. Adv(s).: DF2849900A - JANE APARECIDA DE ABREU RIBEIRO, DF2642600A - PANTALEAO MARTINS
ABREU. R: WENDELL DE S. OLIVEIRA CONTABILIDADE, EDITORA, CULTURA E NEGOCIOS - ME. Adv(s).: DF2642600A - PANTALEAO
MARTINS ABREU, DF2849900A - JANE APARECIDA DE ABREU RIBEIRO. R: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB. Adv(s).:
DF3611600A - FELISMINO ALVES FERREIRA JUNIOR, RJ097241 - SILVIO ESTRELA MALLET. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. EXTRAPOLAÇÃO DOS CONTORNOS DA DEMANDA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPERATIVO
LEGAL (ART. 1.013, §3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS. SUSPENSÃO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. Nos termos do art. 492 do CPC, ?é vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado?. Trata-se do princípio da
adstrição ou da congruência, que objetiva impedir que a parte demandada seja surpreendida com decisões diversas dos limites da contenda para
a qual fora devidamente citado a responder. 2. Se, diante da determinação de emenda à inicial, o exequente opta por ofertar minuta modificando
os pedidos originalmente formulados, reputa-se nula a sentença que, em afronta à estabilização dos elementos objetivos da relação jurídicoprocessual, aprecia os embargos à execução de acordo com a primeira petição de ingresso. 2. Consoante a sistemática imposta pelo novo
Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de julgamento imediato (teoria da causa madura), uma vez anulada a sentença
por ofensa ao princípio da adstrição, o tribunal deve necessariamente proceder ao exame do mérito do caso (art. 1.013, §3º, inc. II). 3. Ausente a
comprovação de pagamento dos honorários contratualmente ajustados pela prestação dos serviços de contabilidade no mês de abril de 2017, a
execução do valor, em princípio, seria regular. No entanto, considerando que, segundo o próprio prestador dos serviços, as obrigações avençadas
foram suspensas a partir de 18 de abril, e o contrato rompido a partir do dia 28, a remuneração da atividade somente se mostra devida até o dia
17 daquele mês. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Apelação adesiva prejudicada. Causa madura. Pedidos formulados nos
embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
N. 0723520-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB. Adv(s).: RJ097241 - SILVIO
ESTRELA MALLET, DF3611600A - FELISMINO ALVES FERREIRA JUNIOR. A: WENDELL DE S. OLIVEIRA CONTABILIDADE, EDITORA,
CULTURA E NEGOCIOS - ME. Adv(s).: DF2849900A - JANE APARECIDA DE ABREU RIBEIRO, DF2642600A - PANTALEAO MARTINS
ABREU. R: WENDELL DE S. OLIVEIRA CONTABILIDADE, EDITORA, CULTURA E NEGOCIOS - ME. Adv(s).: DF2642600A - PANTALEAO
MARTINS ABREU, DF2849900A - JANE APARECIDA DE ABREU RIBEIRO. R: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB. Adv(s).:
DF3611600A - FELISMINO ALVES FERREIRA JUNIOR, RJ097241 - SILVIO ESTRELA MALLET. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. EXTRAPOLAÇÃO DOS CONTORNOS DA DEMANDA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPERATIVO
LEGAL (ART. 1.013, §3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS. SUSPENSÃO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. Nos termos do art. 492 do CPC, ?é vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado?. Trata-se do princípio da
adstrição ou da congruência, que objetiva impedir que a parte demandada seja surpreendida com decisões diversas dos limites da contenda para
a qual fora devidamente citado a responder. 2. Se, diante da determinação de emenda à inicial, o exequente opta por ofertar minuta modificando
os pedidos originalmente formulados, reputa-se nula a sentença que, em afronta à estabilização dos elementos objetivos da relação jurídicoprocessual, aprecia os embargos à execução de acordo com a primeira petição de ingresso. 2. Consoante a sistemática imposta pelo novo
Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de julgamento imediato (teoria da causa madura), uma vez anulada a sentença
por ofensa ao princípio da adstrição, o tribunal deve necessariamente proceder ao exame do mérito do caso (art. 1.013, §3º, inc. II). 3. Ausente a
comprovação de pagamento dos honorários contratualmente ajustados pela prestação dos serviços de contabilidade no mês de abril de 2017, a
execução do valor, em princípio, seria regular. No entanto, considerando que, segundo o próprio prestador dos serviços, as obrigações avençadas
foram suspensas a partir de 18 de abril, e o contrato rompido a partir do dia 28, a remuneração da atividade somente se mostra devida até o dia
17 daquele mês. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Apelação adesiva prejudicada. Causa madura. Pedidos formulados nos
embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
N. 0727886-65.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: . A: UNICA
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: . R:
SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF48693 - HUGGO
CAVALCANTE PINTO, DF4953000A - HIGGOR CAVALCANTE PINTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. VÍCIO
OCULTO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não
apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. O recurso de embargos de declaração não é o
meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento da agravante. O provimento deste
recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. No caso em análise, faz-se indispensável a aplicação do
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