Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, será objeto de revisão pelo Órgão ad quem somente a matéria devidamente impugnada
no recurso de apelação. 4. Na legislação processual é vedada a inovação recursal, sob pena de restar configurada supressão de instância. Há
ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, mormente quando não caracterizado
fato novo ou força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal, ainda mais em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados
N. 0727886-65.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: . A: UNICA
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: . R:
SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF48693 - HUGGO
CAVALCANTE PINTO, DF4953000A - HIGGOR CAVALCANTE PINTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. VÍCIO
OCULTO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não
apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. O recurso de embargos de declaração não é o
meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento da agravante. O provimento deste
recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. No caso em análise, faz-se indispensável a aplicação do
princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, será objeto de revisão pelo Órgão ad quem somente a matéria devidamente impugnada
no recurso de apelação. 4. Na legislação processual é vedada a inovação recursal, sob pena de restar configurada supressão de instância. Há
ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, mormente quando não caracterizado
fato novo ou força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal, ainda mais em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados
N. 0727886-65.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: . A: UNICA
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: . R:
SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF48693 - HUGGO
CAVALCANTE PINTO, DF4953000A - HIGGOR CAVALCANTE PINTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. VÍCIO
OCULTO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não
apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. O recurso de embargos de declaração não é o
meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento da agravante. O provimento deste
recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. No caso em análise, faz-se indispensável a aplicação do
princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, será objeto de revisão pelo Órgão ad quem somente a matéria devidamente impugnada
no recurso de apelação. 4. Na legislação processual é vedada a inovação recursal, sob pena de restar configurada supressão de instância. Há
ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, mormente quando não caracterizado
fato novo ou força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal, ainda mais em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados
N. 0727886-65.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: . A: UNICA
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3552600A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: . R:
SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: SONIA MARIA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF48693 - HUGGO
CAVALCANTE PINTO, DF4953000A - HIGGOR CAVALCANTE PINTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. VÍCIO
OCULTO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não
apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. O recurso de embargos de declaração não é o
meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento da agravante. O provimento deste
recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. No caso em análise, faz-se indispensável a aplicação do
princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, será objeto de revisão pelo Órgão ad quem somente a matéria devidamente impugnada
no recurso de apelação. 4. Na legislação processual é vedada a inovação recursal, sob pena de restar configurada supressão de instância. Há
ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, mormente quando não caracterizado
fato novo ou força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal, ainda mais em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados
N. 0702116-82.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUCILDO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF4104400A - CARLOS
ALBERTO BARROS. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. LEI N. 12.016/2009. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSENTE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. COMUNICAÇÃO DE VENDA. OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. O mandado de
segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova préconstituída, sem que haja necessidade de dilação probatória para a sua comprovação. 2. Uma vez não comprovada, juntamente com a petição
inicial do writ, as alegações de violação dos direitos pela autoridade coatora, a denegação da segurança é medida a se impor. 3. Compete ao
comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código
de Trânsito Brasileiro. Contudo, deixando o vendedor de comprovar o encaminhamento ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, de cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, pode responder solidariamente pelas penalidades impostas e
reincidências até a data da comunicação, consoante os termos do art. 134 do CTB. 4. Não restou comprovado que a penalidade imposta decorreu
do auto de infração, ou se a frequência no curso de reciclagem derivou da respectiva multa de trânsito eventualmente praticada pelo comprador
do veículo, confirmando a insuficiência probatória no mandado de segurança. 5. Compete ao impetrante apresentar as provas pré-constituídas
dos fatos para revestir de lastro material a pretensão veiculada, visto que é requisito imprescindível ao mandado de segurança. Inviável se torna
o provimento desse recurso para reformar a sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, inadmissível no instrumento eleito.
6. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e providos.
N. 0713404-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP1035870A - JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE. R: ELIZETE LIONEL. Adv(s).: PR2070500A - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As controvérsias acerca da inadimplência, da renegociação para tentar quitar as parcelas em
aberto, da notificação para purgar a mora, da intimação pessoal para o leilão extrajudicial, do depósito realizado, exigem a instauração do
contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 2. Visto que o pleito veiculado por meio do agravo de instrumento
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