Edição nº 232/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil . Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. ALVARO LUIZ CHAN
JORGE Juiz de Direito
N. 0711072-23.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL PEREIRA ARAUJO. Adv(s).:
DF32887 - JOSE FARIAS DOS SANTOS. R: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP138190 - EDUARDO
PENA DE MOURA FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711072-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PEREIRA ARAUJO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E
N Ç A HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil . Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. ALVARO LUIZ CHAN
JORGE Juiz de Direito
N. 0711312-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDELSON CARDOSO. A: MARIANA SANTOS CARDOSO.
Adv(s).: DF50972 - JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA. R: RICARDO DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711312-46.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDELSON CARDOSO, MARIANA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: RICARDO DOS
SANTOS MOREIRA, ANTONIO MOREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens
penhoráveis. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for
encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária
das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a
morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais. Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam
ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários
mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Quem
opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado,
pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria. Assim, com tais fundamentos, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei Nº 9099/95. Sem custas nem honorários de advogado a teor do
disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Observadas as formalidades legais,
fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora
passíveis de constrição. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:41:04. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0711312-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDELSON CARDOSO. A: MARIANA SANTOS CARDOSO.
Adv(s).: DF50972 - JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA. R: RICARDO DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711312-46.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDELSON CARDOSO, MARIANA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: RICARDO DOS
SANTOS MOREIRA, ANTONIO MOREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens
penhoráveis. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for
encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária
das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a
morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais. Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam
ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários
mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Quem
opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado,
pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria. Assim, com tais fundamentos, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei Nº 9099/95. Sem custas nem honorários de advogado a teor do
disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Observadas as formalidades legais,
fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora
passíveis de constrição. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2018 17:41:04. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0716462-08.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF44186 FERNANDO PAIVA FONSECA. R: STEVAT TRANSPORTES - EIRELI - ME. Adv(s).: PR53600 - CAROLINE ALHO GOTTI MELLO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716462-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO
ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: STEVAT TRANSPORTES - EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de sentença onde
houve o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/
c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora. Sem custas e sem honorários
(art. 55 da LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se
com as cautelas de praxe. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0716462-08.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF44186 FERNANDO PAIVA FONSECA. R: STEVAT TRANSPORTES - EIRELI - ME. Adv(s).: PR53600 - CAROLINE ALHO GOTTI MELLO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716462-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO
ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: STEVAT TRANSPORTES - EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de sentença onde
houve o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/
c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora. Sem custas e sem honorários
(art. 55 da LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se
com as cautelas de praxe. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0718036-32.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA. Adv(s).:
DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA,
DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA. R: PEDRO COSTA NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718036-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA RÉU: PEDRO COSTA NETO DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não
vislumbro o perigo da demora e a prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações trazidas na inicial. Ademais, não se vê evidência
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