Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Vara de Ações Previdenciárias do DF
DESPACHO
N. 0725193-66.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ANTONIO DA ROCHA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA
CAMARANO MARTINS, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES. R: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725193-66.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciente da renúncia
das advogadas Estela Silveira Gontijo e Alcineide Rocha Evangelista. Tendo em vista que há outros outros advogados, além destas, na procuração
juntada com a petição inicial, a representação processual do autor está regular. Dê-se ciência ao requerente. Em seguida, venham os autos
conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 13:36:23. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0708397-97.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINALDO FERNANDO OLIVEIRA CRUZ. Adv(s).: SC33787
- CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0708397-97.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
REGINALDO FERNANDO OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que o
exequente não juntou cópia do contrato de honorários advocatícios, indefiro o pedido de ID 24590530 de destaque de honorários advocatícios.
Int. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Min. Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário 870.947, em decisão monocrática,
proferida no dia 24/09/18, conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Assim, até o julgamento dos embargos de declaração, deve ser aplicada a TR como
índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09. Ante o exposto, embora a sentença de ID 17420746 determine a aplicação
do INPC, deve-se manter a aplicação da TR como índice de correção monetária. Intimem-se. Sem impugnação, intime-se o INSS para, no prazo
de 15 (quinze) dias, retificar sua planilha de cálculo nos termos aqui decididos. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2018 23:06:13. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0728707-27.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIANE VEIGA CARMONA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE
DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0728707-27.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VEIGA CARMONA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. O Min. Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário
870.947, em decisão monocrática, proferida no dia 24/09/18, conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes
federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Assim, até o julgamento dos embargos
de declaração, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09. Ante o exposto, embora a
sentença de ID 22064932 determine a utilização do INPC como índice de correção monetária, deve-se manter a aplicação da TR. Intimem-se.
Sem impugnação, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir sua planilha de cálculo nos termos aqui decididos. BRASÍLIA, DF,
16 de dezembro de 2018 23:32:09. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0718357-43.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE EDIVALDO DA SILVA. Adv(s).: MT6215/O - FABIO
CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0718357-43.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE EDIVALDO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico a necessidade de produção de prova oral para a comprovação da ocorrência do acidente descrito
na petição inicial. Portanto, designo o dia 28 de fevereiro de 2019 às 14h para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento
para a oitiva da testemunha arrolada pelo autor. Intimem-se as partes. Intime-se, também, a testemunha arrolada no ID 19234459 - Pág. 18.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 11:29:05. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0712006-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CLAUDIO VELOSO. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE, DF54736 - GEIZIANE ROCHA ALVES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0712006-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO VELOSO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 25527361, sustentando,
em síntese, que o laudo está em contradição com os documentos juntados ao processo. É o relatório. Decido. De fato, a impugnação não merece
prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial. A perícia médica foi realizada com rigor
científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes. No mais, as afirmações contidas no laudo
médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier.
Ainda assim, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas. Ademais, dispõe o art. 479, do
C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Por fim, é certo que o médico nomeado
em juízo possui cadastro pericial perante o E. TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos
requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se
houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social. Portanto, não há o que se retocar no laudo pericial e,
consequentemente, não há que se falar, por ora, em conversão do benefício auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sobretudo
porque restou consignado não haver incapacidade ou redução da capacidade laborativa no momento. Isto posto, rejeito a impugnação do autor
de ID 26465463. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 14:38:28. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0731724-71.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSIEL VIEIRA GONCALVES. Adv(s).: MT6215/O - FABIO
CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0731724-71.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSIEL VIEIRA GONCALVES EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que os cálculos de ID 26189924 foram elaborados com o INPC como
índice de atualização monetária. Ocorre que o Min. Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário 870.947, em decisão monocrática proferida no
dia 24/09/18, conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Assim, até o julgamento dos embargos de declaração, deve ser aplicada a TR, a partir
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