Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Fevereiro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0701434-50.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAQUELINE ALVES DE SOUZA FARIAS. Adv(s).: DF2554800A MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701434-50.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S)
JAQUELINE ALVES DE SOUZA FARIAS AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1149355
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ? PROBABILIDADE DO DIREITO ? INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal proferi a seguinte decisão: ?
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE ALVES DE SOUZA FARIAS em que se pretende obter a antecipação da pretensão
recursal. Na origem a autora formulou pedido de tutela de urgência que tramita perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. Narrou
ter sido aprovada para o cargo de Técnico em radiologia na 197 posição. No que importa ao recurso, acrescentou que o Distrito Federal promoveu
concurso para contratação de profissionais temporários e terceirizados na mesma área em que aprovada. Aduziu que o Distrito Federal não
poderia preterir a contratação de servidor efetivo por temporário, razão pela defendeu o direito em ser nomeada. Requereu a concessão de tutela
de urgência para o fim de o réu providencie a nomeação e posse da autora para o cargo técnico em radiologia. O pedido de tutela de urgência foi
indeferido nos seguintes termos: ?Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. ANOTE-SE. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade
do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe
sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que
o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta
reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da
matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, a controvérsia reside na verificação
do direito subjetivo da parte autora, aprovada fora do número de vagas, na 197ª posição, à nomeação em concurso público regulado pelo Edital
nº 01 - SEAP/SES-NM, DE 28 DE MAIO DE 2014, cuja validade está prevista para dezembro de 2018. A parte autora afirma que "o ordenamento
jurídico é no sentido de que a Administração Pública pode realizar concurso público para vagas e mais cadastro reserva, sendo que a finalidade
do cadastro reserva é exatamente preencher as vagas que vierem a surgir dentro do prazo de validade do certame, mantendo assim a atividade
pública sem interrupção". Ao menos nessa análise primária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Verifico que a parte autora foi classificada fora do número de vagas, desta forma, a classificação alcançada não é suficiente para garantir o direito
líquido e certo à nomeação no cargo almejado, possuindo mera expectativa de direito, uma vez que aprovada em cadastro reserva. Ademais, o
concurso tem validade até dezembro de 2018. Nessa mesma linha de intelecção, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de
julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora
do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que o candidato
foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma
situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS 55.061/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 20/06/2018). Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o
estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela
qual a INDEFIRO. Indefiro o pedido de item "b", uma vez que cabe a parte autora diligenciar para apresentar tais documentos, caso entenda
necessário, uma vez que são públicos, necessitando simples requerimento junto ao órgão competente, não havendo notícia de indeferimento de
tal pleito administrativo. [...]?. Nesse recurso pretende a agravante a concessão da tutela de urgência negada na origem. DECIDO. O art. 1.019,
inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito
suspensivo ao recurso. E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Ocorre que, como bem analisado pela Douta Juiza na origem, o certame do qual a autora participou encontra-se com sua validade prorrogada
até 24/12/2018, de modo que não restou demonstrada a urgência da medida. Convém destacar que a autora não fez o cotejo necessário do
quantitativo de candidatos aprovados no processo de seleção que se iniciou em 2014, e do qual participou, com a quantidade de contratados de
forma temporária. A relação, com indicação dos nomes e respectiva portaria de nomeação se mostra indispensável para o exame da antecipação
da pretensão recursal, de modo que sua ausência acarreta o indeferimento do pedido. Por outro viés, e ainda em análise preliminar, não constitui
preterição a convocação de servidor temporário, na validade de concurso para servidor efetivo, porque inserido no âmbito da discricionariedade
do administrador. Ausência de presunção de ato arbitrário e imotivado, que há de ser demonstrado no curso da instrução processual (Tese
de Repercussão Geral nº 784/STF, objeto do RE 837.311/PI). Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se o
Agravado para responder ao recurso. Solicitem-se informações na origem.? 2. O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porque como
dito linhas acima, o concurso encontrava-se dentro do seu prazo de validade quando da interposição do recurso, além de inexistir nos autos prova
do quantitativo de terceirizados contratados e a motivação de cada ato. De modo que o requisito para provimento do agravo de instrumento (art.
1.019, inciso I do CPC), probabilidade do direito, permanece em favor do Agravado. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Condeno
a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. Diante do pedido de gratuidade
de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Fevereiro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida
na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0701471-77.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE LUIS MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF4081800A - ROBERTO
MARCONNE CELESTINO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701471-77.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) JORGE LUIS
MIRANDA LIMA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1149358 EMENTA AGRAVO DE
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