Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
VIANA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de
2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 06:07:43. ADRIANE VIEIRA SANTANA
Servidor Geral
N. 0712006-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CLAUDIO VELOSO. Adv(s).: DF0054736A - GEIZIANE
ROCHA ALVES, DF0040244A - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0712006-54.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO
CLAUDIO VELOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013,
intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 06:42:08. ADRIANE VIEIRA SANTANA
Servidor Geral
N. 0731733-33.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO JOSE DE ARAUJO LOPES. Adv(s).: MT6215/O - FABIO
CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0731733-33.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO JOSE DE ARAUJO LOPES RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte
autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 07:19:20. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0713106-44.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIAS GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: GO10341 - NIVALDO
DANTAS DE CARVALHO, DF47155 - LUCAS DANTAS AMORIM, DF32625 - LEONARDO LOURES DANTAS, DF48427 - NATHALIA
LOURES DANTAS, DF53580 - HENRIQUE MARTINS ELIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de
Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713106-44.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIAS
GONCALVES DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro
de 2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 07:24:09. ADRIANE VIEIRA
SANTANA Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0717746-90.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGAS NUNES CHAVES DIAS. Adv(s).: DF0041954A - MARCELA
CARVALHO BOCAYUVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0717746-90.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGAS NUNES CHAVES DIAS RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da petição de id 28567485 e do documento subsequente.
Após, façam autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2019 12:41:42. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0726966-15.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF0025623A
- CLESIVAL MATOS DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0726966-15.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SILVA RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Francisco Nascimento Silva propõe ação acidentária em face do INSS com
pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce
a função de faxineiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo de
suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede antecipação dos efeitos da
tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação,
pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício
pretendido. Perícia judicial em 23/11/18, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais,
reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A
questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se
submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade
laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que
emitiu a CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o
réu já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/02/05 a 01/02/06, de 17/04/06 a
30/11/06. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos dos discos
intervertebrais lombares e hérnia inguinal recidivada, concluindo que se trata de doença ocupacional, pois a função exercida exigia carregamento
de peso habitual. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e
permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade
permanente da função motora da coluna lombar, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não
subsistir resíduo de capacidade laboral. A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos
no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional. Deve persistir o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor. Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por
invalidez na data da perícia judicial, em 23/11/18, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão
completa para a atividade laboral. Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa de seu homônimo
previdenciário, em 08/03/18 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez. Por fim, o autor não necessita de
assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia
de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor
auxílio-doença acidentário de 08/03/18 até 23/11/18, e a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas
vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação
do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/
ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que
antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300
do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do
benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a converter o auxíliodoença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a
pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a
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