Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
22ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0015554-83.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA
PRIVADA. Adv(s).: DF0049998A - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF0021182A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES,
DF0020189A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, DF28545 - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. R: GISELLE RIBEIRO. Adv(s).: DF06130
- JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, DF12717 - KARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO. R: YARA DE QUEIROZ RIBEIRO.
Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015554-83.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: GISELLE RIBEIRO,
YARA DE QUEIROZ RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos da Contadoria Judicial (custas
finais), pelo(s) ID(s) 30288937. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º,
do PGC deste TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) Ré(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página
do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para
constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019 22:22:38. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
N. 0015554-83.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA
PRIVADA. Adv(s).: DF0049998A - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF0021182A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES,
DF0020189A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, DF28545 - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. R: GISELLE RIBEIRO. Adv(s).: DF06130
- JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, DF12717 - KARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO. R: YARA DE QUEIROZ RIBEIRO.
Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015554-83.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: GISELLE RIBEIRO,
YARA DE QUEIROZ RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos da Contadoria Judicial (custas
finais), pelo(s) ID(s) 30288937. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º,
do PGC deste TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) Ré(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página
do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para
constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019 22:22:38. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
N. 0736925-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF0037221A - MURILO DE
MENEZES ABREU. R: 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRA MARIA
GADELHA AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736925-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME,
ALEXANDRA MARIA GADELHA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
promova as adequações necessárias na planilha de ID nº 30192071, promovendo a exclusão dos valores referentes à reparação do imóvel, eis
que tal obrigação não restou fixada no édito exequendo, consoante se observa da sentença de ID nº 13559310. Isso posto, venha aos autos
novo cálculo do débito perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios utilizando-se da última
planilha juntada aos autos. Observe-se o credor, para tanto, que eventual constatação de excesso executivo, apontado por meio de eventual
impugnação ao cumprimento de sentença, poderá dar ensejo à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, na
esteira da orientação jurisprudencial emanada desta Corte de Justiça (Acórdão n.946983, 20150111212045APC, Relator: GISLENE PINHEIRO
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 360/375 BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 14:20:19.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0709994-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIAGO CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF0045223A - TIAGO
CASTRO DA SILVA. R: MITRI CONCEPT E KNOWLEDGE CURSOS LTDA - ME. Adv(s).: DF07587 - CLAUDIA CHATER, DF49683 - ISADORA
FERNANDA DE SOUZA DOS SANTOS. R: BASSEM DAOUD MITRI. R: CLAUDETTE CHATER MITRI. Adv(s).: DF07587 - CLAUDIA CHATER.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0709994-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CASTRO DA
SILVA EXECUTADO: MITRI CONCEPT E KNOWLEDGE CURSOS LTDA - ME, BASSEM DAOUD MITRI, CLAUDETTE CHATER MITRI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia devidamente certificada sob o ID nº 30210807, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
promova o andamento do feito, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito. Na oportunidade, deverá esclarecer se subsiste interesse na medida
vindicada sob o ID nº 29051734, sob pena de se presumir negativamente. Decorrido in albis o prazo, determino a suspensão do curso processual,
pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do
devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de
2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer
durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero
pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição
econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366,
20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.:
146). BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 14:30:53. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0725557-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: MG142616 WESLEI JACSON DE SOUZA. R: NIVALDO OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725557-80.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: NIVALDO
OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a inércia do executado em indicar o paradeiro do automóvel, bem como demonstrar
documentalmente a narrada alienação do mencionado bem, defiro a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
débito perseguido, a ser revertida em favor da exequente, consoante previsão legal do art. 774, parágrafo único, do Código de Ritos. Intime-se
a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito. Decorrido in
albis o prazo, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente
concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito,
conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas
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