Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
N. 0712279-18.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLENE FERNANDES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. Adv(s).: DF0032058A - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0712279-18.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FERNANDES LIMA
EXECUTADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que todas as medidas de localização
de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens
anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando
o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem
sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O processo somente poderá ser
desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte
credora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703649-36.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ AUGUSTO ESMERALDO LEITE. Adv(s).:
DF0034487A - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: GONCALVES & PEIXOTO LTDA - EPP. Adv(s).: GO40379 - FAGNER WASHINGTON
FARIA. R: TOP LOG IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI. Adv(s).: SC32362 - MARCELO DANIEL DEL PINO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0703649-36.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO
ESMERALDO LEITE RÉU: GONCALVES & PEIXOTO LTDA - EPP, TOP LOG IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI SENTENÇA Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, passo a analisar a prejudicial de mérito alegada pela parte requerida
(decadência). Não trata a hipótese dos autos do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de difícil constatação, tal como sustenta a parte
requerida, conforme previsão insculpida no art. 26, II, do CDC, mas sim de pretensão de ressarcimento de valores e de reparação de danos,
as quais não se submetem à previsão do referido diploma. Portanto, afasto a prejudicial suscitada. Quanto à preliminar de incompetência deste
Juizado em face da necessidade de produção de prova pericial, tenho que razão assiste à parte requerida. Necessário observar que se encontra
pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido,
conforme enunciado 54 do FONAJE. No caso vertente, não há como se aferir se o defeito no piso de porcelanato adquirido pelo requerente
possui defeito de fabricação, tal como alegado pelo demandante ou se o defeito alegado decorreu de problemas na sua instalação (falta de
juntas de dilatação), conforme sustentado pela parte requerente. Assim, é imprescindível aferir se os defeitos reclamados são decorrentes de
defeito no produto ou de instalação inadequada, mediante a realização de perícia técnica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA JUIZADOS. DEFEITO EM SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL.
(...) 3 - O rito dos Juizados Especiais é incompatível com as causas de maior complexidade probatória, como tais as que exigem a produção
de prova pericial. Reconhece-se, pois, a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais. Sentença que se confirma pelos
seus próprios fundamentos. (...) (Acórdão n.1045418, 20160810004194ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL,
Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017. Pág.: 352/359). Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa,
declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para conhecer, processar e julgar a presente demanda, para, em consequência, extinguir
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Decorrido o
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0713196-37.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF0014225A CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. R: FABIO ROBERTO LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA KRAMBECK.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713196-37.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA EXECUTADO: FABIO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, ANDREA
KRAMBECK SENTENÇA A parte exequente requer que seja determinado o protesto do pronunciamento judicial e a inserção do nome dos
executados nos cadastros de inadimplentes (34066225). Em relação ao pedido de cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, conquanto
a pretendida inclusão do nome das partes devedoras em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de
obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação,
porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação,
responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito
de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados
Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de protesto, expeça-se certidão de teor a fim de a própria parte exequente possa levá-la a protesto,
nos termos do art. 517 do CPC. Sem prejuízo, verifica-se que se cuida de cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização
de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens
anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando
o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem
sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O processo somente poderá ser
desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte
credora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704235-73.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: IRENILDO BEZERRA CORDEIRO. Adv(s).: DF49962
- CARLA MOREIRA DIAS PEREIRA. R: ELCIA RODRIGUES CORTE MEIRELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0704235-73.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRENILDO BEZERRA
CORDEIRO EXECUTADO: ELCIA RODRIGUES CORTE MEIRELLES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera. Diante de
tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou endereço
vinculado à parte demandada pertencente a região não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária, qual seja: Taguatinga/DF. No presente caso,
trata-se de ação de execução e aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o
Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição
Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe. Por tais razões, RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o título extrajudicial entregue na secretaria deste juízo (id. 32260985). Sem
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