ANO X - EDIÇÃO Nº 2231 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
Goiânia, 14 de fevereiro de 2017.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
NR.PROCESSO: 5189028.58.2016.8.09.0051
espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e as
Súmulas nº 512 do excelso Supremo Tribunal Federal e nº 105 do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 208056-56.2016.8.09.0000 (201692080563)
COMARCA :GOIÂNIA
IMPETRANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO :SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR :Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. CÂMARA DE
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DOS MEDICAMENTOS
FORNECIDOS PELO SUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AFASTADA A TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DE
MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS.
1. Desnecessário o envio dos autos à Câmara de Saúde quando o
conjunto probatório (relatório, receituário, exames) são suficientes
para esclarecer sobre o diagnóstico e o tratamento do paciente.
Ademais, os Enunciados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
cuidam-se apenas de orientações.
2. Se o pressuposto da prova pré-constituída foi satisfeito, não há
falar em necessidade de dilação probatória e nem tampouco em
inadequação da via eleita.
Verificado, no caso concreto, que o paciente não pode fazer uso do
medicamento disponibilizado pelo SUS, é dever do Estado adquirir,
para este paciente, outro fármaco para efetivação do tratamento.
Em virtude da negativa do Poder Público em fornecer a terapia
medicamentosa prescrita, resta claro que houve lesão ao direito
líquido e certo do paciente.
3. Cuidando-se de tratamento continuado, necessária a renovação da
prescrição médica a cada 03 (três) meses.
4. O paciente ou a família deverá devolver os medicamentos não
utilizados, em caso de interrupção/suspensão do tratamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
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