ANO X - EDIÇÃO Nº 2293 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
(REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015.
Negritei)
NR.PROCESSO: 0284980.86.2015.8.09.0051
RECONHECIDA. 1. O STJ, sem prever nenhuma
condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante
da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis, e as execuções individuais
ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e
não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe 18/06/2015). (?) 8. Recurso especial provido.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da
recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é
sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a
própria devedora devem ser extintas, e não apenas
suspensas. (?) 4. Recurso especial provido.
(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
Negritei)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N.
11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA
DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade
empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo
em que se processa o pedido de recuperação e em observância
ao plano aprovado e homologado. 2. A manutenção da
possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades
re c up er andas af ront aria os princípios r e it o r es d a
recuperação judicial, privilegiando-se determinados
credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6,
§2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação
da empresa (art 47). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no CC 125.697/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013,
DJe 15/02/2013. Negritei)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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