ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
Destarte, a mera discordância da conclusão do perito oficial, sem outros
elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para
afastar o laudo apresentado.
Superada a questão a cerca da validade da perícia realizada, passo a analisar o
mérito recursal, ou seja, a lesão incapacitante do recorrente, inicialmente, informo que o STJ
sedimentou sua jurisprudência no sentido de aplicabilidade das Circulares/Resoluções (Circular
29 – 20/12/1991; Circular 302 – 19/09/2005; MP340 – Lei 11.482/2007, MP451, Lei 11.945/2009)
aos casos de seguro DPVAT, pois em sintonia com as disposições dos arts. 3º e 5º, ambos da Lei
6.194/74, daí sendo editada a Súmula 474, que enuncia que “A invalidez do seguro DPVAT, em casos
NR.PROCESSO: 5227571.33.2016.8.09.0051
magistrado singular, não havendo a necessidade de produção de segunda perícia.
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
A título elucidativo, ressalto a desnecessidade de qualquer comentário alusivo à
aplicabilidade da utilização da tabela do CNSP para se estabelecer o pagamento da indenização
de forma proporcional ao grau de invalidez, inclusive na hipótese de sinistro anterior a
16/12/2008, data da entrada em vigor na MP 451/08, uma vez que essa controvérsia fora
dirimida em sede do acórdão proferido no REsp 1303038/RS, submetido ao rito de julgamento
dos Recursos Repetitivos.
Feitas essas ressalvas, sabe-se que por força da Lei nº 11.945/09 (MP 451/08), as
indenizações previstas na Lei nº 6.194/74, por morte ou invalidez, e o ressarcimento de despesas
médicas, passaram a observar o grau de invalidez da vítima, segunda a tabela anexa à legislação
precitada, in verbis:
“Art. 20 - Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas
de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por
pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e
(...)
§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser
enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que
não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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