ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na
tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali
estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendose, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por
cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média
repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais.” (grifei).
NR.PROCESSO: 5227571.33.2016.8.09.0051
classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez
permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas
ou funcionais, observado o disposto abaixo:
Assim, para a fixação da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, é
necessário que se faça a leitura conjugada dos inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, com
a redação conferida pela Lei 11.945/09 (MP 451/08).
Daí, resulta a seguinte interpretação: na primeira etapa, deve-se promover o
enquadramento da perda anatômica ou funcional nos seguimentos orgânicos ou corporais
previsos na tabela, encontrando-se o valor máximo da indenização para a invalidez parcial
completa; na segunda etapa, deve-se aplicar a este valor o percentual de redução indicado para
cada tipo de repercussão – 75%, intensa; 50%, média; 25%, leve e; 10% residual por fim, na terceira etapa
, é fixado o valor da indenização para a invalidez permanente parcial incompleta, conforme a
intensidade da repercussão.
Logo, o valor da indenização no caso de invalidez permanente parcial incompleta, nada
mais é, do que o valor da indenização para invalidez permanente parcial completa, adequado a
um dos percentuais eleitos para cada tipo de repercussão.
Pois bem.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo, evento 53, em sua conclusão
atestou que o segurado é portador de incapacidade permanente parcial incompleta do ombro
esquerdo, com repercussão média (50%), no grau de extensão em termos percentuais.
Consoante tabela anexa à Lei 11.945/09, a “Perda completa da mobilidade do ombro,
cotovelo, punhos ou dedo polegar”, permite uma indenização correspondente a 25% do valor
máximo indenizável, R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco
reais).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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