ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018
Publicação: quarta-feira, 21/11/2018
NR.PROCESSO: 5305142.68.2018.8.09.0000
Empós, a Impetrante noticiou que a Portaria 630/SCAP/2018 –SEGPLAN, objeto deste mandamus: “(…) foi
anulada pela edição da Portaria 866/SCAP/2018 – SEGPLAN. Outrossim, tem-se que a novel portaria também
é ilegal vez que sem motivação põe termo final à lotação da servidora, ora impetrante o que fere sua dignidade
da pessoa humana, pois conforme destacado na exordial seu cônjuge também é servidor público estadual da
Agência Goiana de Defesa Agropecuária, com lotação na cidade de Catalão. (…) Oportunamente informa-se ao
juízo que houve a perda do objeto do presente feito, vez que a Portaria 630/SCAP/2018 – SEGPLAN foi
anulada pela edição da Portaria 866/SCAP/2018 – SEGPLAN;” requerendo, ao final, a declaração de nulidade
da nova Portaria. (Mov. nº 17.)
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por seu n. Representante, Dr. Waldir Lara Cardoso, opinou: “(...) Na petição
de evento 17, a impetrante informou fato novo e suscitou a perda de objeto deste mandamus, além disso,
pleiteou a alteração do pedido da ação mandamental, em virtude da edição da Portaria 866/SCAP/2018 –
SEGPLAN. (…) em homenagem ao determinado na legislação processual civil, concluo que o Estado de Goiás
deve ser intimado para que se manifeste sobre a perda de objeto do presente writ, bem como acerca do pedido
formulado pela parte autora.” (Mov. nº 18.)
Intimado para manifestar-se sobre o requerimento da Impetrante, o Estado de Goiás (Litisconsorte Passivo)
pugnou: “(…) a parte autora juntou aos autos, manifestação de que há Fato Novo (Evento 17), a Portaria nº
866/SCAP/2018 – SEGPLAN, datada de 05 de julho de 2018, sendo, para tanto, posterior à impetração do
mandamus. Nesse seguimento, afirma haver PERDA DE OBJETO em relação à Portaria 630/SCAP/2018 –
SEGPLAN, por ter sido anulada pela Portaria 866/SCAP/2018 – SEGPLAN, contudo, considera também esta
última ilegal, justificando que põe termo final à lotação da servidora sem motivação.” Ao final, requereu a
declaração de prejudicialidade do mandamus, ante a perda do objeto. (Mov. nº 23.)
Novamente instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por seu n. Representante, Dr. Waldir Lara Cardoso,
opinou pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto: “(...) o ponto central do caso em desfile
concerne no pedido da impetrante para anular a Portaria 630/SCAP/2018 – SEGPLAN, o que ocorreu em
virtude da edição da Portaria 866/SCAP/2018 – SEGPLAN. (…) forçoso reconhecer a perda superveniente do
interesse jurídico-processual de agir da impetrante, posto que eventual concessão da ordem perdeu a sua
utilidade. Destarte, prejudicado está o presente mandamus, por força do disposto no art. 493, do Código de
Processo Civil e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” (Mov. nº 28.)
Relatado; decido:
De plano, vejo que o mandamus deve ter o seu prosseguimento obstado, em razão da perda superveniente do
objeto.
In casu, conf. documentação trazida pela Impetrante (mov. nº 17), houve a revogação da Portaria
630/SCAP/2018 – SEGPLAN pela Portaria 866/SCAP/2018 – SEGPLAN, culminando com a cessação da causa
determinante da impetração deste mandamus.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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