ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018
Publicação: quarta-feira, 21/11/2018
NR.PROCESSO: 5305142.68.2018.8.09.0000
A respeito, dispõe o artigo 195 do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado a sua
causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial
ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver
desaparecido ou perecido”.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal:
(…) A Portaria atacada pela impetrante foi declarada ilegal, por meio de
despacho proferido pela Presidência deste Tribunal, em processo administrativo.
Assim, considerando que sobreveio alteração fática no curso do processo,
tornando inócuo o resultado útil da impetração, a extinção do processo é medida
que se impõe. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. (TJGO, Mandado
De Segurança 55288-48.2016.8.09.0000, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 2ª
Seção Cível, Julgado Em 15/02/2017, Dje 2220 De 02/03/2017.)
“(…) 1 – Com a revogação da Portaria nº 5580/2014 que disciplinava o edital da
seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares da PMGO –
CHOA/2015, objeto da impugnação na ação mandamental, por nova Portaria (nº
5570/2014), reconhece-se a perda superveniente de objeto do writ, que impõe a
sua extinção, com fulcro nos arts. 195, parágrafo único, RITJGO, 267, VI, CPC e
6º, § 5º, Lei nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança 39178119.2014.8.09.0000, Rel. Dr(A). Marcus Da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível,
julgado em 05/05/2015, DJe 1783 de 13/05/2015.)
Do exposto, conf. art. 195 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o mandado
de segurança, ante a perda superveniente do objeto.
Transitado em julgado, arquive-se ex-lege.
I.
Goiânia, 19 de novembro de 2 018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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