ANO XII - EDIÇÃO Nº 2662 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 08/01/2019
Publicação: quarta-feira, 09/01/2019
NR.PROCESSO: 5349698.58.2018.8.09.0000
se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem
por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante
fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito
(requisição de pequeno valor e precatório). (…) 14. Há, portanto, uma maioria provisória,
admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV,
mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem
ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal"
observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º,
da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991,
neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008).” (STJ, REsp 1347736/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). Grifei.
Considerando que os honorários se constituem direito autônomo do advogado, o STJ
assentou que o profissional pode executá-los nos próprios autos, ou em ação distinta. Entendeuse, pois, que não seria correto o argumento de que a natureza acessória dos honorários impediria
que fosse adotado procedimento distinto do que for utilizado para o crédito principal.
Assim, partindo-se da premissa de que os honorários instauram uma relação creditícia
autônoma, que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultou-se ao titular
a execução independente, nos próprios autos, ou em processo específico. Executando nos
próprios autos, tem-se um regime de litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito
principal, como, no caso em apreço.
A matéria, inclusive, assemelha-se a dois temas de repercussão geral, já apreciados
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 568.645 (Rela. Ilustre Mina. CÁRMEN LÚCIA,
DJe de 13/11/2014, Tema 148) e no RE 564.132 (Redatora MM. Mina. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
10/2/2015, Tema 18).
No citado RE 568.645, o STF assentou que a execução, ou o pagamento singularizado
dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o §
8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição Federal. Embora a questão do fracionamento
dos honorários advocatícios constasse do recurso extraordinário, não foi conhecida, na ocasião,
em razão da ausência de
prequestionamento, cuja ementa foi assim consignada:
“ EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE
EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º
(ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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