ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
NR.PROCESSO: 5000676.70.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000676.70.2019.8.09.0000
COMARCA:
GOIÂNIA
AGRAVANTE:
ALZIRA DA SILVA DIAS
AGRAVADO:
BANCO CETELEM SA ATUAL DENOMINAÇÃO DO BGN SA
RELATOR :
JUIZ LUSVALDO DE PAULA E SILVA, em substituição
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com p. de tutela
recursal, interposto por ALZIRA DA SILVA DIAS, em 03/01/2019, da decisão (mov. nº
19 – Processo Originário) prolatada em 22/11/2018 pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara
Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da “ação cautelar de exibição de
documentos” movida em face do BANCO BGN S/A, ora Agravado, deferindo a
medida liminar, a fim de determinar “que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias,
exiba em juízo, cópia do contrato de crédito consignado celebrado entre as partes; a
proposta de financiamento; o saldo devedor atualizado, os demonstrativos do contrato
e a planilha de débitos.”, bem como indeferindo “por ora, a expedição de ofício à
SEGPLAN para suspender os débitos na folha de pagamento da autora, tendo em
vista que eventual dívida que esta possua com o demandado é oriunda de contrato por
ela celebrado e aceito, que a obriga e que se encontra regular até ser efetivamente
questionado.”
A Agravante/A., na ação originária, pretende “a expedição de ofício à
SEGPLAN para que suspenda os descontos em sua folha de pagamento, bem como
que a parte requerida apresente um demonstrativo constando o montante já
amortizado, a data em que foram realizados os pagamentos e os encargos cobrados.”
Entende a Agravante/A. que a decisão recorrida, deve ser reformada, pois,
“Notória a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência antecipada,
tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é
demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança das alegações, bem
como o perigo de dano grave ou de difícil reparação (Art. 300 do NCPC).” (F. 05.)
Ao analisar os fundamentos da decisão Agravada, concluo que o recurso não
merece acolhimento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUSVALDO DE PAULA E SILVA
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