ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
NR.PROCESSO: 5000676.70.2019.8.09.0000
Insta destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da
decisão atacada, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre
argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão
recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo i. Juízo de
origem, o que importaria na vedada supressão de instância.
Conf. artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo”.
No caso, em que pesem os argumentos apresentados pela Agravante/A.,
tenho que não são suficientes para a concessão da tutela pleiteada, vez que o MM.
Juiz a quo vislumbrou, em parte, a presença dos requisitos autorizadores para a
concessão da tutela de urgência, expondo na decisão agravada, claramente, o
seguinte:
“ DEFIRO a medida liminar pretendida, dada a presença de
seus fundamentos conforme evidenciado, com o fito de
determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias,
exiba em juízo, cópia do contrato de crédito consignado
celebrado entre as partes; a proposta de financiamento; o
saldo devedor atualizado, os demonstrativos do contrato e a
planilha de débitos.
Dê ciência (intimação) à parte ré da presente decisão, a fim de
cumpri-la no prazo acima, sob pena de desobediência a ordem
judicial, além da imposição de pena de multa a ser arbitrada
ulteriormente.
Indefiro, por ora, a expedição de ofício à SEGPLAN para
suspender os débitos na folha de pagamento da autora,
tendo em vista que eventual dívida que esta possua com o
demandado é oriunda de contrato por ela celebrado e
aceito, que a obriga e que se encontra regular até ser
efetivamente questionado.” Destaquei.
Em análise perfunctória, verifico que razão assiste ao MM. Juiz de primeiro
grau em deferir o p. de tutela de urgência, em parte, formulado pela Agravante/A.,
tendo em vista que ela (Agravante/A.), a princípio, está obrigada ao pagamento das
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUSVALDO DE PAULA E SILVA
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