ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019
Publicação: segunda-feira, 27/05/2019
TEMPORÁRIAS IRREGULARES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA DE SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. 1. A hipótese dos
autos não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a
participação e a responsabilidade de cada um dos agentes alegadamente envolvidos nas
contratações temporárias irregulares se mostram distintas e independentes entre si. 2. Os
agentes políticos municipais (aí incluídos os Prefeitos) submetem-se aos ditames da Lei
8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas. (...)6. Agravo
interno parcialmente provido, unicamente para se cancelar a suspensão dos direitos políticos
aplicada ao agravante, confirmando-se, no mais, a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp
1615010/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018,
DJe 28/08/2018)
NR.PROCESSO: 0201247.38.2009.8.09.0051
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES
Portanto, não há dúvida de que os vereadores, podem ser processados por ato de improbidade
administrativa, independentemente de sua conduta também poder ser tipificada como crime de
responsabilidade, motivo pelo qual também deve ser afastada esta preliminar.
4. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92.
Ao fim, aduz o apelante que a Lei de Improbidade Administrativa padece de inconstitucionalidade
formal insuperável.
A referida lei já foi objeto de controle concentrado de inconstitucionalidade, perante o Supremo
Tribunal Federal, sendo regularmente admitida dentro do nosso sistema legal, já que não está
eivada de vício formal. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO
ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO:
ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de
ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material
dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de
inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade
formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de
constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a
esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a
emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da
República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma
segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.” (STF. ADI 2182,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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