terça-feira, 05 de Agosto de 2014 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretária: Renata Maria Paes de Vilhena
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9156, DE 24 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2012, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação,
integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o
disposto no Decreto n.º 45.527, de 30 de dezembro de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação,integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução, considerando a revisão do referido posicionamento
processada na folha de pagamento do mês de julho de 2014.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por
opção dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução, considerando a revisão do
referido posicionamento processada na folha de pagamento do mês de julho de 2014.
§1º. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI
do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO III desta Resolução,
considerando a revisão do referido posicionamento processada na folha de pagamento do mês de julho de 2014.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor escolar.
Art. 4º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam
os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO IV
desta Resolução, considerando a revisão do referido posicionamento processada na folha de pagamento do mês de julho de 2014.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput será efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de
Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor escolar.
Art. 5º Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº. 70, de 29 de março de 2012, ficam posicionados em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de
2011, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificados no ANEXO V desta Resolução, que tenham se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das
carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 6º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificados no
ANEXO VI desta Resolução, que tenham se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no
artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº. 70, de 29 de março de 2012, considerando a revisão do referido posicionamento processada na folha de
pagamento do mês de julho de 2014.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da
instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2014.
REANATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
( a que se refere o art. 1º da Resolução SEPLAG/SEE nº 9156/2014 )
CARREIRA ANE - ANALISTA EDUCACIONAL
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
SERVIDORES ATIVOS - S R E - CARATINGA
Servidor
Masp - DV
Adm.
Carreira
Nível
Grau
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
CLEICE MARA ROCHA
0991081-1
01
ANE
II
A
I
A
MARILENE BARCELOS HOTT
1144089-8
01
ANE
II
A
I
A
CARREIRA EEB - ESPECIALISTA EM EDUCACAO BASICA
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
SERVIDORES INATIVOS - S R E - CARATINGA
Servidor
SUELY MARIA RODRIGUES
Masp - DV
0137052-7
Adm.
01
Carreira
EEB
CARREIRA EEB - ESPECIALISTA EM EDUCACAO BASICA
II
Grau
J
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
SERVIDORES ATIVOS - S R E - DIAMANTINA
Servidor
Nível
Masp - DV
Adm.
Carreira
Nível
Grau
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
II
Grau
B
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau