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ANO 125 – Nº 141 – 28 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de
2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a
prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC.”.
Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a
redação que segue, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 2º – O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar
nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 1º – Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição
de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a
educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais.
(...)
§ 3º – O superavit financeiro do FEPDC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido
em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 4º – Fica vedada a aplicação de recursos do FEPDC em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público.”.
Art. 3º – O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – São recursos do FEPDC:”.
Art. 4º – O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º – O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências
privativas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as
seguintes incumbências:”.
Art. 5º – O art. 6º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte
composição:
I – quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – o coordenador do Procon-MG;
III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG;
IV – dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos
da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;
V – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os
membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia;
VI – dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado.
Parágrafo único – O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que
possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho.”.
Art. 6º – O caput e o inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com
a redação que segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso V:
“Art. 9º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunto Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das
atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações:
(…)
II – aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
(…)
V – encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes.”.
Art. 7º – O art. 13 da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n° 91, de
2006, ressalvadas as disposições desta lei complementar.”.
Art. 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.619, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Proíbe, no âmbito do Estado, o fornecedor de impedir ou
dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de
vício ocorrido no produto durante o período de garantia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É vedado ao fornecedor, no âmbito do Estado, impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto
durante o período de garantia.
Parágrafo único – O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência
técnica autorizada mais próximo de sua residência.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art.
56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI N° 22.620, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro
de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Na aplicação de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes
aegypti, o Estado apoiará os municípios por meio do incentivo:
I – à promoção de debates permanentes sobre as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes
aegypti, a fim de desenvolver alternativas para a sua efetiva prevenção e controle;
II – ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas que contribuam para a prevenção
e o controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti ;
III – à capacitação de recursos humanos, especialmente das lideranças municipais e dos profissionais das áreas de saúde e educação envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes
aegypti ;
IV – à criação de indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde
referentes à prevenção e ao controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti ;
V – à divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti ;
VI – à produção de materiais educativos e ao estudo de estratégias de comunicação e de esclarecimento da população sobre as causas e consequências das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti
.”.
Art. 2º – Na Lei nº 19.482, de 2011, fica substituída:
I – na ementa, a expressão “controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue” pela
expressão “prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti ”;
II – no art. 1º, no caput do art. 2º, no caput do art. 3º, nos incisos II e III do art. 4º, no § 1º do art.
5º, a expressão “de mosquito transmissor da dengue” pela expressão “do mosquito Aedes aegypti ”;
III – no caput do art. 5º, a expressão “Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito
Transmissor da Dengue – CPCD” pela expressão “Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito
Aedes aegypti ” – CPCA”;
IV – nos §§ 1º e 2º do art. 5º, a sigla “CPCD” pela sigla “CPCA”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL