2 – sexta-feira, 28 de Julho de 2017 Diário do Executivo
LEI Nº 22.621, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de
agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com
vistas ao favorecimento da realização de transplantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, o seguinte
inciso XIII:
“Art. 2º – (…)
XIII – incentivar a divulgação de informações aos doadores de sangue sobre a importância do
cadastramento no Redome.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.622, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Altera a Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que cria o
Programa Estadual de Conservação da Água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste
artigo, no mínimo:
I – 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água,
nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas;
II – 1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de
igual importância para a conservação das águas, como as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de
morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas.”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 12.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para
as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI N° 22.623, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de
violência contra profissionais da educação ocorridos no
âmbito das escolas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola
pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause
morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade
física ou patrimonial.
Minas Gerais - Caderno 1
b) dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do
convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar
de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Parágrafo único – Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III
do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de
turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º – Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará
as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências
previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados
os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6º – Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização
de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I – declaração preenchida em formulário próprio;
II – fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º desta lei;
III – fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7º – Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa
para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo
legal, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas
penais e civis cabíveis.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.624, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Altera o art. 2° da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de
1998, que autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação e ficam acrescentados ao artigo os §§ 1° e 2° a seguir:
“Art. 2º – (…)
II – inalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada
localização;
(…)
§ 1° – No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:
I – em caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte
da Assprom;
II – a hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser
adquirido for igual ou superior ao do alienado;
III – o imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista
no parágrafo único do art. 1º.
§ 2° – O disposto no caput e no § 1° aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta
ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do § 1°.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI N° 22.625, DE 27 DE JULHO DE 2017.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
medidas:
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Visconde do Rio Branco a área correspondente.
Art. 3º – Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes
I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente
escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso
de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das
escolas e das superintendências regionais de ensino;
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no
projeto político-pedagógico da escola;
IV – criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação
de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no
ambiente escolar;
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos
definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;
VII – outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
Art. 4º – Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar
conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro
por meio de boletim de ocorrência;
II – até três horas após a agressão:
a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada
de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos
pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354,
de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão
ocorrida;
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo online a que se refere o inciso VI do art. 3°;
III – até trinta e seis horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-842, com extensão de 17,85km, compreendido entre o Km 6,5 e o Km 24,35.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Visconde do Rio Branco a área
correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Visconde do Rio Branco e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo
o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 375, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Abre crédito suplementar no valor de R$53.292.125,00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$53.292.125,00 (cinquenta e três milhões
duzentos e noventa e dois mil cento e vinte e cinco reais) indicado no Anexo.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação da dotação orçamentária indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita de Contribuição do Servidor aos Institutos de Previdência do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).