24 – quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018 Diário do Executivo
I – Divisão Administrativa:
a) Coordenação de Apoio Logístico;
b) Coordenação Administrativa e de Pessoal;
c) Coordenação Orçamentária e Financeira;
II – Divisão Executiva:
a) Coordenação de Contribuintes Estratégicos;
b) Coordenação Técnica e Tributária.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal
Art. 28 – A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, gerir e avaliar
as atividades de controle fiscal, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle fiscal, em articulação com a Diretoria de
Gestão Fiscal e as demais unidades da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações de controle fiscal;
III – conceber, desenvolver, implementar, acompanhar, aferir e aperfeiçoar instrumentos de avaliação de gratificação de estímulo à produção individual e das atividades de controle fiscal, bem como supervisionar e controlar a utilização desses instrumentos;
IV – planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Cadastros, Atendimento e
Documentos Eletrônicos e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento,
aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal;
V – planejar e executar trabalhos de pesquisa, análise, apuração e organização de indícios, a partir
de cruzamentos de dados, para subsidiar a programação e a execução da ação fiscal.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Planejamento e Avaliação
Fiscal:
I – Divisão de Planejamento e Avaliação:
a) Coordenação de Programação e Avaliação da Atividade Fiscal;
II – Divisão de Metodologia e Suporte:
a) Coordenação de Auditoria Eletrônica;
b) Coordenação do Desenvolvimento de Sistemas;
III – Divisão de Prospecção:
a) Coordenação de Inteligência Analítica.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão Fiscal
Art. 29 – A Diretoria de Gestão Fiscal tem por finalidade gerir os programas, projetos, operações
e atividades estaduais de controle fiscal, competindo-lhe:
I – desenvolver e gerir programas, projetos e operações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas, projetos, operações e atividades de controle fiscal;
III – coordenar, orientar e acompanhar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação
de mercadorias, bens e serviços;
IV – coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, estabelecidos em outras unidades da federação, e exercer controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes;
V – executar atividades de controle fiscal, formalizar o crédito tributário e aplicar penalidades, no
âmbito de sua competência;
VI – apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle
fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Gestão Fiscal:
I – Divisão de Fiscalização Intensiva – I:
a) Coordenação Executiva do ICMS I;
II – Divisão de Fiscalização Intensiva – II:
a) Coordenação Executiva de Outras Receitas;
b) Coordenação Executiva do ICMS II;
III – Divisão de Fiscalização Extensiva:
a) Coordenação Executiva do Simples Nacional;
IV – Núcleo de Contribuintes Externos I;
V – Núcleo de Contribuintes Externos II.
Seção II
Da Superintendência de Tributação
Art. 30 – A Superintendência de Tributação tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à operacionalização da política tributária estadual, bem como a elaboração, a interpretação e a divulgação
da respectiva legislação tributária e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência do Crédito e Cobrança, definir políticas e diretrizes
para o registro e o controle tributário das atividades sujeitas à tributação, competindo-lhe:
I – promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a
implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária;
II – decidir sobre pedidos de regime especial de tributação;
III – monitorar a política tributária das demais unidades da federação;
IV – elaborar a legislação tributária e promover sua divulgação;
V – orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária;
VI – promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a
avaliação das atividades relacionadas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta,
regime especial e reconhecimento de isenção;
VII – promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e
Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos
arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Superintendência de Tributação:
I – Divisão Administrativa:
a) Coordenação de Apoio Logístico;
b) Coordenação Administrativa e de Pessoal;
c) Coordenação Orçamentária e Financeira;
II – Divisão Executiva:
a) Coordenação de Planejamento;
b) Coordenação de Acompanhamento de Metas;
c) Coordenação de Política Tributária.
Minas Gerais - Caderno 1
Subseção I
Da Diretoria de Gestão Tributária
Art. 31 – A Diretoria de Gestão Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes às políticas e às diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, competindo-lhe:
I – elaborar o planejamento da operacionalização da política tributária, bem como exercer seu controle e avaliação, para o cumprimento das diretrizes gerais de tributação;
II – promover, em articulação com a Diretoria de Análise de Investimentos e com a Diretoria de
Gestão Fiscal, da Superintendência de Fiscalização, a concepção, o controle e a avaliação dos regimes especiais
de tributação, inclusive quanto à oportunidade, à execução e aos resultados, em consonância com a política tributária estabelecida;
III – coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades
atinentes à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a regime especial e a reconhecimento de
isenção.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Gestão Tributária:
I – Divisão de Regimes Especiais I;
II – Divisão de Regimes Especiais II.
Subseção II
Da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Art. 32 – A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir
as atividades pertinentes à elaboração, à interpretação, à aplicação e à divulgação da legislação tributária,
competindo-lhe:
I – elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos
normativos de âmbito estadual;
II – orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação
tributária;
III – participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos
relativos à legislação tributária;
IV – divulgar e disponibilizar a legislação tributária, e as informações a ela referentes, ao público
externo e interno;
V – orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta de contribuinte;
VI – acompanhar, no Congresso Nacional e na ALMG, a tramitação de projetos de lei sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;
VII – elaborar notas técnicas sobre minutas de decreto e projetos de lei que versam sobre matéria
de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;
VIII – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo,
com relação à legislação tributária;
IX – exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política e à legislação tributária federal
e das demais unidades da federação.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Orientação e Legislação
Tributária:
I − Divisão de Estudos Tributários;
II − Divisão de Informações Tributárias;
III − Divisão de Técnica Legislativa;
IV − Divisão de Orientação Tributária;
V − Divisão de Elaboração de Subsídios.
Subseção III
Da Diretoria de Análise de Investimentos
Art. 33 – A Diretoria de Análise de Investimentos tem por finalidade analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos
mesmos e à proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, competindo-lhe:
I – acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento
econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de protocolos de
intenções e empresas detentoras de tratamentos tributários setoriais;
II – analisar, propor e avaliar os tratamentos tributários setoriais, inclusive os inerentes aos protocolos de intenções que estejam por ser firmados com o Estado e seus efeitos na política tributária estadual;
III – promover, em articulação com a Diretoria de Gestão Tributária, da Superintendência de Tributação, e com a Diretoria de Gestão Fiscal, da Superintendência de Fiscalização, a concepção e a avaliação dos
regimes especiais de tributação setoriais, inclusive os relacionados aos protocolos de intenções firmados, com a
adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado;
IV – mapear, analisar, revisar, organizar e, em conjunto com as demais diretorias da Superintendência de Tributação e com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e do
Crédito e Cobrança, propor a padronização dos tratamentos tributários setoriais, inclusive os vinculados a protocolos de intenções;
V – monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial
contributivo e à proteção da economia do Estado;
VI – subsidiar a Comissão de Política Tributária com as informações necessárias para a tomada
de decisão quanto aos tratamentos tributários setoriais propostos, inclusive os vinculados a protocolos de
intenções;
VII – avaliar e propor aperfeiçoamentos na legislação tributária, inclusive sua alteração, em conjunto com as demais diretorias da Superintendência de Tributação e com as Superintendências de Fiscalização,
de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, com vistas à proteção e à defesa do desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo único – Integra a área de competência da Diretoria de Análise de Investimentos:
I – Divisão de Avaliação de Tratamentos Tributários.
Seção III
Da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Art. 34 – A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o
processo de arrecadação dos tributos estaduais, os cadastros de contribuintes, de contabilistas e outros, gerir e
monitorar o atendimento ao público, gerir a informação fiscal, realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência
de Tributação e a Superintendência do Crédito e Cobrança, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o
controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe:
I – estabelecer políticas, diretrizes, procedimentos e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, fiscais e tributárias da SEF;
II – subsidiar o processo decisório da SEF relativo à política fiscal e tributária com base na análise
das informações relativas à receita tributária;
III – elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação tributária estadual, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual;