Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 19, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
– Mestrado e Doutorado Interdisciplinar, oferecido pela Universidade
Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado Interdisciplinar, ofertado
pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município de
Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207676 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 15, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Zootecnia / Recursos Pesqueiros, oferecido pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data
de publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado em Zootecnia / Recursos Pesqueiros,
ofertado pelo Programa de Pós-Graduação em Zootecnia, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município de
Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207669 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 17, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Biodiversidade, oferecido pela Universidade Estadual de
Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado em Biodiversidade, ofertado pelo Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade e Uso dos Recursos Naturais, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no
município de Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207671 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 09, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Prorroga o reconhecimento do curso de Graduação em Geografia-Licenciatura, oferecido pela Universidade Estadual de Montes ClarosUNIMONTES, no município de Montes Claros, até 01 de julho de
2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto
Estadual nº 47.356, de 25 de janeiro de 2018, e a homologação do Parecer do Conselho Estadual de Educação-CEE nº 966/2018,
Resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado o reconhecimento do curso de Graduação em
Medicina-Bacharelado, oferecido pela Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES, no município de Montes Claros, até 01 de
julho de 2019.
Art. 2º - Até a data de 01 de julho de 2019 a Instituição deve comprovar, junto ao Conselho Estadual de Educação, que o currículo do curso
em questão está adaptado às Resoluções CNE/CP nº 02/2015 e CNE/
CP nº 03/2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207651 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 11, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Prorroga o reconhecimento do curso de Graduação em Geografia-Licenciatura, Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES,
no município de Pirapora, até 01 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto
Estadual nº 47.356, de 25 de janeiro de 2018, e a homologação do Parecer do Conselho Estadual de Educação-CEE nº 964/2018,
Resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado o reconhecimento do curso de Graduação em
Geografia-Licenciatura, Universidade Estadual de Montes Claros –
UNIMONTES, no município de Pirapora, até 01 de julho de 2019.
Art. 2º - Fica sobrestado o processo até a data de 01 de julho de 2019
para que a Instituição comprove, junto ao Conselho que o currículo do
Curso em questão está adaptado as Resoluções CNE/CP nº 02/2015, de
01/07/2015, e CNE/CP nº 03/2018, de 03/10/2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207659 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 23, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
- Mestrado Interdisciplinar, oferecido pela Universidade Estadual de
Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado Interdisciplinar, ofertado pelo Programa
de Pós-Graduação em Cuidado Primário em Saúde - PPGCPS, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município
de Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207685 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 20, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
– Mestrado e Doutorado Interdisciplinar, oferecido pela Universidade
Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado Interdisciplinar, ofertado
pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município
de Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207680 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 22, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
- Mestrado Interdisciplinar, oferecido pela Universidade Estadual de
Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado Interdisciplinar, ofertado pelo Programa
de Pós-Graduação em Modelagem Computacional e Sistemas, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município
de Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207684 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 18, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu –
Mestrado e Doutorado em Ciências Agrárias I, oferecido pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado em Ciências Agrárias I, ofertado pelo Programa de Pós-Graduação em Produção Vegetal no Semiárido, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no
município de Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207674 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 21, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Geografia, oferecido pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado em Geografia, ofertado pelo Programa
de Pós-Graduação em Geografia, da Universidade Estadual de Montes
Claros – UNIMONTES, no município de Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207682 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 24, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Renova o reconhecimento do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
- Mestrado em Linguística e Literatura, oferecido pela Universidade
Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Capítulo
VI da Resolução SEDECTES n°077, de 14 de novembro de 2018, e a
homologação do Relatório Quadrienal da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
Resolve:
Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Resolução, o Reconhecimento do Curso Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado em Linguística e Literatura, ofertado pelo
Programa de Pós-Graduação em Letras-Estudos Literários, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município de
Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019.
MANOEL VITOR DE MENDONÇA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
25 1207694 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES Nº 28, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de bolsas para os profissionais envolvidos nas atividades do Bolsa Formação, no âmbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, incluindo Rede E-Tec no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
e dá outras providências.
OSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso das atribuições que lhe confere o art.
93, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e as
competências previstas no Decreto nº 47.356, de 25 de janeiro de 2018
e CONSIDERANDO:
I – a Lei Federal nº 11.471 de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível
médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e
tecnológica;
II – a Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), especialmente o artigo 1º que define o objetivo do PRONATEC,
o artigo 3º que dispõe que o programa é regido em colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como pela
participação de instituições privadas e públicas de ensino superior, de
instituições de educação profissional, e o artigo 9º que autoriza as instituições profissionalizantes a conceder bolsas a profissionais envolvidos
na atividade do PRONATEC;
III – a Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013, que altera as
Leis 12.513/11, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do PRONATEC; e a Lei Federal
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas
recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional,
científica e tecnológica, no âmbito do PRONATEC, não caracterizam
contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito
do imposto de renda;
IV – a Lei Federal nº 11.741 de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de
nível médio, da educação de jovens adultos e da educação profissional tecnológica;
V – a Lei Estadual nº 19.100, de 12 de agosto de 2010, a qual, em seu
artigo 1º, define que “o Estado apoiará a educação profissional técnica,
em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos
livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação e incentivará a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais,
principalmente nas regiões de maior carência social”;
VI – a Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011, e suas
alterações, especialmente aquelas promovidas pela Resolução CD/
FNDE nº 04, de 16 de março de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários visando a
oferta de bolsas formação no âmbito do PRONATEC;
VII – a Resolução CD/FNDE nº 23, de 28 de junho de 2012, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de
recursos financeiros ao Distrito Federal e aos Estados, por intermédio
dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, visando à
oferta de Bolsa Formação no âmbito do PRONATEC, bem como a execução e a prestação de contas desses recursos, a partir de 2012;
VIII – a Resolução CD/FNDE/MEC nº 6, de 10 de abril de 2012, que
estabelece orientações e diretrizes para o apoio financeiro às instituições participantes da Rede e-Tec Brasil, vinculada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
IX – a Resolução nº 1, de 02 de fevereiro de 2016, que define diretrizes conforme Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e procedimentos operacionais para o credenciamento institucional e oferta de cursos
e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação à Distância,
em regime de colaboração entre os sistemas de ensino;
X – a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 817, de 13 de
agosto de 2015, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito
do PRONATEC, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
e dá outras providências;
XI – a Portaria nº 1152, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
a Rede e-Tec Brasil e sobre a oferta de cursos à distância por meio
da Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, de que trata a Lei 12.513,
de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências;
XII – a adesão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SEDECTES, como um
dos agentes de implementação da Rede e-Tec/SEDECTES, na figura de
Parceiro Ofertante de vagas;
XIII – o Decreto Estadual nº 47.356 de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES;
terça-feira, 26 de Março de 2019 – 5
supervisão e acompanhamento, avaliação, treinamentos, recrutamento
e seleção.
§ 6º- As funções desempenhadas pelo Coordenador-Geral deverão integrar o limite de 20 horas semanais de dedicação na função exercida,
incluindo atividades desenvolvidas aos sábados, domingos, feriados e
no período noturno.
§ 7º- Os Coordenadores Adjuntos, limitados ao número máximo de
02 (dois), poderão desempenhar atividades com carga horária de no
máximo 40 horas semanais de dedicação na função exercida, incluindo
atividades desenvolvidas aos sábados, domingos, feriados e no período noturno.
Art.2º – Os servidores da SEDECTES serão selecionados mediante
processo seletivo simplificado, via edital institucional de extensão, para
o exercício profissional nas atividades relacionadas à oferta dos cursos
de educação profissional técnica de nível médio, cursos de formação
inicial continuada e/ou de qualificação profissional, presencial e/ou à
distância.
§ 1º- A concessão de bolsas a servidores somente será permitida se as
atividades previstas nos art. 1º forem exercidas em jornada de trabalho extraordinária, sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor
público e de sua carga horária regular.
§ 2º- As atividades descritas no art. 1º somente poderão ser, eventualmente, desempenhadas durante a jornada de trabalho, mediante a autorização prévia por escrito da chefia imediata e ratificada pela Diretoria de Recursos Humanos, sendo obrigatória a compensação da carga
horária.
§3º- Em caso da cessação de vínculo do servidor público com a instituição cessará, concomitantemente a bolsa.
Art.3º – Os profissionais, não pertencentes ao quadro de servidores públicos da SEDECTES, serão selecionados mediante processo
seletivo simplificado, via edital público externo, para o exercício das
atribuições relacionadas à oferta dos cursos de educação profissional
técnica de nível médio, cursos de formação inicial e continuada e de
qualificação profissional, presencial e/ou à distância, desde que apresentem formação e experiência compatíveis.
Art.4º – O candidato selecionado mediante processo seletivo simplificado nas modalidades previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução,
assegurará apenas a expectativa de direito ao exercício da atividade
mediante concessão de bolsa, ficando a concretização desse ato condicionada a oferta dos cursos e ao exclusivo interesse, oportunidade e
conveniência SEDECTES.
Art.5º – O horário de trabalho será definido em razão da demanda e
das atribuições exercidas pelo profissional, até o limite máximo de 20
(vinte) horas semanais, salvo a função de professor, que estará limitada à carga horária máxima de 16 horas por semana e a função de
coordenador adjunto, esta limitada a 40 horas semanais nos termos do
artigo 1º, §7º.
§1º- O horário de trabalho dos profissionais poderá ser ajustado no
curso de suas atividades, como forma de adequar o horário de trabalho às demandas de atividades, mediante autorização e justificativa
da Coordenação Geral do PRONATEC e Rede e-Tec no âmbito da
SEDECTES.
§ 2º - A realização de serviços externos, tais como a execução de atividades à distância ou que necessitem ser executadas fora da sede desta
Secretaria ou polo de apoio presencial, fica condicionada à prévia autorização do Coordenador-Geral, e somente será reconhecida, para fins de
pagamento, mediante apresentação de relatórios circunstanciados aprovados pelo Coordenador-Geral.
§3º - As atribuições e a carga-horária dos bolsistas que são servidores não poderão conflitarcom suas atividades e sua carga horária regular, devendo ser observado o disposto no artigo 2º, §§1º e 2º desta
Resolução.
§4º - É vedado o acúmulo, por um mesmo profissional, de bolsas de
diferentes atribuiçõesprevistas no art. 1º, excetuando-se a de professor.
Art.6º – O tempo máximo de vigência das bolsas será compatível com
as atividades exercidas pelos bolsistas no âmbito do PRONATEC e
Rede e-Tec na SEDECTES, em consonância com os prazos de oferta e
a duração dos cursos, as demandas administrativas internas, a duração
das atividades e pelo prazo previamente estipulado nos editais.
Art.7º – Os processos seletivos simplificados e a publicação dos respectivos editais ficarão sob a responsabilidade da Coordenação Geral do
PRONATEC e Rede e-Tec da SEDECTES, que poderá constituir uma
Comissão de Seleção específica para este fim.
§ 1º- Os editais para realização do processo seletivo simplificado deverão contemplar:
I - as condições gerais para a seleção e execução das atividades.
II - as atribuições do bolsista.
III - a forma de provimento da bolsa.
§ 2º- Os Editais Públicos Externos serão publicados pela coordenação
geral com um prazo mínimo de 4 (quatro) dias e os Editais Institucionais de Extensão, poderão ser publicados pela coordenação geral com
um prazo mínimo de 02 (dois) dias.
XIV – as orientações contidas nas manifestações da Advocacia Geral
do Estado acerca do tema, a saber: Nota Jurídica nº 1330, de 14 de
fevereiro de 2017, do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia Geral do Estado; Nota Jurídica nº 1509, de 12 de setembro de 2017,
do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia Geral do Estado;
Nota Jurídica nº 1560, de 27 de novembro de 2017 do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia Geral do Estado.
§ 3º- Os bolsistas classificados no cadastro de reserva, quando previsto
no Edital, podem ser chamados a qualquer tempo para fins de substituição e para atender demandas eventuais do programa.
RESOLVE:
Art.8º – As atribuições dos bolsistas no âmbito do programa devem
contemplar todas as atividades dispostas no art. 13 da Resolução CD/
FNDE nº 4/2012, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pela
Coordenação Geral.
Art.1º – Regulamentar a concessão de bolsas para os profissionais
envolvidos nas atividades docentes, gestão administrativa e acadêmica
dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, cursos de
formação inicial e continuada e/ou qualificação profissional, presenciais e/ou à distância, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES, com as responsabilidades relativas às seguintes atribuições:
I - Coordenador - Geral
II - Coordenador Adjunto
III - Professor
IV - Supervisor de Curso
V - Orientador de Curso
VI - Apoio Acadêmico e Administrativo
§ 1º - Os profissionais listados que exercerem as atribuições elencadas
nos incisos I a VI deste artigo terão direito a bolsas, em jornada de trabalho extraordinária a sua carga horária regular, e deverão ter formação
e experiênciacompatíveis com as responsabilidades relativas às seguintes atribuições, respeitando as demais regras desta Resolução.
§ 2º - O Coordenador-Geral do PRONATEC/Rede e-Tec/SEDECTES e
os coordenadores adjuntos, serão designados pelo Secretário de Estado
da SEDECTES, sendo o Coordenador-Geral, escolhido dentre os profissionais do quadro de servidores da SEDECTES ou instituições a ela
vinculadas, nos termos do Decreto Estadual nº 47.356/2018.
§ 3º- Os demais profissionais descritos no art. 1º, serão selecionados
mediante processo seletivo simplificado, via edital, na forma da lei.
§ 4º- O Coordenador-Geral, coordenadores adjuntos, limitados ao
numero máximo de 02 (dois), professores em todas as modalidades,
supervisores, orientadores, apoios administrativos e apoios acadêmicos, igualmente, farão jus à bolsa, respeitando as demais regras da presente Resolução.
§ 5º- Integram as funções do Coordenador-Geral e dos coordenadores
adjuntos todas as atribuições relacionadas a representação institucional
e jurídica, contatos com outros órgãos, empresas e instituições, visitas
técnicas, participação em aulas inaugurais e formaturas, atividades de
§4º- Fica vedada a participação nos processos seletivos simplificados
dos servidores públicos da SEDECTES que constituírem a comissão
de seleção.
Art.9º – O valor das bolsas dos profissionais que atuam PRONATEC e
Rede e-Tec da SEDECTES serão estabelecidos em função das atribuições e da quantidade de horas trabalhadas no período.
§ 1º- Para fins contábeis, as bolsas concedidas serão classificadas como
pagamento a pessoa física.
§ 2º- O valor concedido a título de bolsa não se incorpora ao vencimento ou à remuneração dos servidores públicos, para quaisquer efeitos, e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 3º- De acordo com o artigo 3º da Lei Federal nº 12.816/13, que alterou
o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades
do PRONATEC e Rede e-Tec no âmbito da SEDECTES, não caracterizam contraprestação de serviços não constituindo fato gerador de
ISSQN e não há incidência de imposto de renda.
§ 4º- As bolsas estão isentas de encargos trabalhistas e não criam vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o bolsista e a SEDECTES.
§ 5º- Sobre o valor da bolsa concedida aos bolsistas não servidores
públicos haverá a incidência de obrigações tributárias e Contributivas
(INSS, ISS, Imposto de Renda ou outros encargos legais) em conformidade com o estabelecido em leis federais, estaduais e municipais.
§ 6º- A participação do bolsista nas atividades previstas nesta resolução
é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, sob o controle institucional da SEDECTES.
Art. 10 – A concessão de bolsas aos profissionais que atuam no programa deverá obedecer aos seguintes valores máximos por hora de
trabalho:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190325215820015.