14 – terça-feira, 21 de Julho de 2020 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.190,
DE 20 DE JULHO DE 2020.
Aprova o repasse extraordinário de incentivo financeiro para o custeio
das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde,
para as populações em situação de maior vulnerabilidade em saúde, no
enfrentamento ao COVID-19.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto
de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as
medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de
doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário
COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19);
- a Portaria nº 90, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o quantitativo
populacional de residentes em assentamentos da Reforma Agrária e de
remanescentes de quilombos;
- a Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, que
consolida das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em
todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.726, de 22 de maio de 2018, que
aprova a atualização da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde
(PEAPS/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.032, de 13 de novembro de 2019,
que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para as ações
de saúde especificamente para população indígena do Estado de Minas
Gerais;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 8, de 19 de
março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de
março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), em todo o território do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 6.894 de 13 de novembro de 2019, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para as ações de
saúde especificamente para a população indígena do Estado de Minas
Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 7.094 de 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação
do acesso da população às ações e serviços de saúde, no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, principalmente para as populações em maior
vulnerabilidade em saúde, considerando a pandemia pelo Coronavírus
(COVID-19);
- o Ofício nº 186/2020, de 17 de julho de 2020, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no Art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Aprovar o repasse extraordinário de incentivo financeiro para o
custeio das ações e serviços de saúde no enfrentamento ao COVID-19,
no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para as populações em situação de maior vulnerabilidade em saúde, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.190, DE
20 DE JULHO DE 2020 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.166, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Estabelece o repasse extraordinário de incentivo financeiro para o custeio das ações e serviços de saúde no enfrentamento ao COVID-19, no
âmbito da Atenção Primária à Saúde, para as populações em situação de
maior vulnerabilidade em saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.190, de 20 de julho de 2020, que
aprova o repasse extraordinário de incentivo financeiro para o custeio
das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde,
para as populações em situação de maior vulnerabilidade em saúde, no
enfrentamento ao COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o repasse extraordinário de incentivo financeiro
para o custeio das ações e serviços de saúde no enfrentamento ao
COVID-19, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para as populações em situação de maior vulnerabilidade em saúde, para os Municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de
Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância
ao disposto no parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de
13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão
repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de
Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa
Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§ 1 - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até
10 (dez) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso
no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde –
SIG-RES ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais (SES/MG).
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em
conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais
de Saúde.
§ 3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e
enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão
ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos
termos desta Resolução será de, no máximo, 6 (seis) meses, contados
do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário, podendo ser prorrogado caso seja mantida a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
§ 1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação
do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do
parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§ 2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão
somente em ações e serviços para enfrentamento ao COVID-19, voltados para as populações em situação de maior vulnerabilidade em saúde,
tais como: população em situação de rua, populações privadas de liberdade adulta e adolescentes, comunidades quilombolas urbanas e rurais,
ocupações urbanas e rurais, ciganos, circenses e demais povos comunidades tradicionais, assentamentos e acampamentos da reforma agrária,
população negra, população LGBT e população rural.
§ 3º – As ações e serviços de Atenção Primária à Saúde devem observar,
no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional
de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
§ 4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta
Resolução.
Art. 4º – Para a distribuição dos incentivos entre os Municípios foram
adotados os seguintes critérios:
I - maior quantitativo de equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF)
implantadas em 2019;
II - maior quantitativo de equipes da Estratégia de Saúde da Família
(ESF) implantadas em 2019, que atendem populações de residentes em
assentamentos da Reforma Agrária e de remanescentes de quilombos,
por Municípios, com respectivo quantitativo de equipes elencado na
Portaria nº 90, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o quantitativo
populacional de residentes em assentamentos da Reforma Agrária e de
remanescentes de quilombos;
III - maior quantitativo de equipes da Estratégia de Consultório na Rua
(ECR) implantadas em 2019;
IV - quantidade de unidades prisionais por faixas de população
prisional;
V- quantidade de unidades socioeducativas por faixas de população
interna; e
VI - pontuação dos Municípios com população indígena, conforme
Resolução SES/MG nº 6.894/2019.
§ 1º – Foi utilizado o Fator de Alocação (FA) de recursos financeiros
para a Atenção à Saúde, elaborado pela Fundação João Pinheiro, que
estratificou os Municípios mineiros, considerando o Índice de Porte
Econômico (IPE) e o Índice de Necessidades em Saúde (INS) de cada
um deles, calculado em 2016, com dados de 2010.
§ 2º – Para a definição do número de equipes da Estratégia Saúde da
Família (ESF) e equipes da Estratégia de Consultório na Rua (ECR)
Modalidades I, II e III, foi considerada a competência com o maior
número de equipes implantadas, nas competências financeiras de
janeiro a dezembro de 2019, extraído do Sistema de Informação e Gestão da Atenção Básica (e-Gestor AB), do Ministério da Saúde (DESF/
SAPS/MS).
§ 3º - Para a definição do número de equipes da Estratégia de Saúde
da Família (ESF) que atendem populações de residentes em assentamentos da Reforma Agrária e de remanescentes de quilombos (Portaria
nº 90/2008), foi considerada a competência com o maior número de
equipes implantadas, nas competências financeiras de janeiro a dezembro de 2019, contabilizada a partir dos dados do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) e consolidados em relatório fornecido pelo Departamento
de Saúde da Família (DESF/MS).
§ 4º – Para a definição do valor do incentivo financeiro a que cada
Município faz jus relativo a Estratégia Saúde da Família (ESF) implantadas em 2019, foi calculado o produto entre a competência com o
maior número de equipes implantadas no período avaliado e o valor
definido para cada quartil do Fator de Alocação (FA), conforme quadro abaixo:
Quartil do FA
Valor por ESF
1
R$ 1.350,00
2
R$ 1.450,00
3
R$ 1.550,00
4
R$ 1.650,00
§ 5º – Para a definição do valor do incentivo financeiro a que cada
Município faz jus relativo as Equipes de Saúde da Família (ESF)
implantadas em 2019 que atendem populações de residentes em assentamentos da Reforma Agrária e de remanescentes de quilombos, por
Municípios, com respectivo quantitativo de equipes elencado na Portaria nº 90, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o quantitativo populacional de residentes em assentamentos da Reforma Agrária e de remanescentes de quilombos, foi calculado o produto entre a competência
com o maior número de equipes implantadas no período avaliado e o
valor de R$3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);
§ 6º – Para a definição do valor do incentivo financeiro a que cada
Município faz jus relativo as equipes da Estratégia de Consultório na
Rua (ECR) implantadas em 2019, foi calculado o produto entre a competência com o maior número de equipes implantadas no período avaliado e valor conforme quadro abaixo:
Modalidade ECR
Valor por ECR
I
R$ 2.000,00
II
R$ 3.000,00
III
R$ 4.000,00
§ 7º – Para a definição do valor do incentivo financeiro a que cada
Município faz jus relativo as unidades prisionais existentes no território, foi calculado o produto entre quantitativo de unidades prisionais e
o valor por faixa populacional, utilizando informações da Secretaria de
Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, conforme quadro abaixo:
Valor por Unidade
Faixa populacional (capacidade)
Prisional
Prisional (até 499 indivíduos)
R$ 5.000,00
Prisional (entre 500 e 999 indivíduos)
R$ 10.000,00
Prisional (entre 1.000 e 1.499 indivíduos)
R$ 15.000,00
Prisional (maior que 1.500 indivíduos)
R$ 20.000,00
§ 8º – Para a definição do valor do incentivo financeiro a que cada
Município faz jus relativo as unidades socioeducativas existentes no
território, foi calculado o produto entre quantitativo de unidades socioeducativas e o valor por faixa populacional, utilizando informações da
Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, conforme quadro abaixo:
Valor por Unidade
Faixa populacional (capacidade)
Socioeducativo
Casa de semiliberdade
R$ 2.000,00
Centro (até 50 indivíduos)
R$ 3.000,00
Centro (acima de 50 indivíduos)
R$ 4.000,00
§ 9º – Para a definição do valor do incentivo financeiro a que cada
Município faz jus relativo a população indígena existente no território, foi calculado o produto entre quantitativo de pontos, utilizando
como referência a Resolução SES/MG nº 6.894/2019, e o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos,
conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será
realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº
45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto
Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento,
controle e avaliação previstos nesta Resolução, na Resolução SES/MG
nº 7.094/2020 e no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da
adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento da meta, estabelecida no Anexo
II desta Resolução.
§ 1º - O descumprimento dos indicadores ensejará na devolução dos
recursos devidamente corrigidos ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º - Os beneficiários terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação e assinatura de Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos,
a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, contendo a
descrição dos itens que se pretende adquirir atinentes ao grupo de despesa de custeio do orçamento do Estado de Minas Gerais, nos moldes
disposto no Anexo IV desta Resolução.
§ 3º - O Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos deverá ser assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, nos moldes disposto
no Anexo IV desta Resolução.
§ 4º – Quando da execução integral do Plano de Trabalho de Aplicação
dos Recursos, destinado ao objeto indicado, considerar-se-á 100% de
cumprimento do indicador descrito no Anexo II desta resolução, apurado conforme disposto no §5º deste artigo.
§ 5º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no SIG-RES
ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais (SES/MG), em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde,
o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo III desta
Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro que não observar o disposto nesta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente
pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e
aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos
desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art. 10 – Os recursos financeiros destinados aos Municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 10.000.050,00 (dez
milhões e cinquenta reais) e correrão à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.301.159.4462.0001-334141-10.1, UPG 737, com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta
Resolução.
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em
dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010, Resolução SES/MG nº 4.606/2014 ou outro
regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
§ 1º - Oprocesso final de acompanhamento, controle e avaliação deverá
ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do
prazo de vigência do instrumento de repasse.
§ 2º - Deverão ser restituídos eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não executados ao final do prazo de
execução, no ato da apresentação do processo de acompanhamento,
controle e avaliação.
§ 3º - Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento
serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
§ 4º - O beneficiáriodeverá manter arquivados os documentos relacionados à execução dos recursos pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III e IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.166, DE
20 DE JULHO DE 2020 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
20 1377386 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.192,
DE 20 DE JULHO DE 2020.
Aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro de custeio, em caráter excepcional,
destinado à realização de supervisão clínico-institucional nos Centros
de Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de
Minas Gerais, nos termos que menciona.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a
promoção da saúde e da reintegração social do Portador de Transtorno
Mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes;
regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que altera aLei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá
outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 1.174, de 7 de julho de 2005, que destina incentivo financeiro emergencial para o Programa de Qualificação dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS e dá outras providências;
Minas Gerais - Caderno 1
- o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de
2017, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aqueles com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- as recomendações dos Relatórios Finais das 4 (quatro) Conferências Nacionais de Saúde Mental realizadas, respectivamente, em 1987,
1994, 2001 e 2010 pelo Conselho Nacional de Saúde / CNS;
- o Decreto Estadual nº 42.910, de 26 de setembro de 2002, que contém
o Regulamento daLei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pelaLei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção
da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e
dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.400, de 19 de outubro de 2016, que
aprova a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016, que institui
a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, estabelecendo a regulamentação da sua implantação e operacionalização e as
diretrizes e normas para a organização da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS), no estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 7.084, de 17 de abril de 2020, que estabelece,
em caráter excepcional e provisório, as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos Programas e
Serviços Estaduais, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- as Portarias de habilitação de custeio pelo Ministério da Saúde que
estabelecem o recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
- as informações apresentadas pelas Superintendências e Gerencias
Regionais de Saúde do estado de Minas Gerais até o dia 3 de julho
de 2020;
- o Ofício nº 188/2020, de 20 de julho de 2020, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no Art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam aprovadas as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de custeio, em
caráter excepcional, destinado à realização de supervisão clínico-institucional nos Centros de Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, habilitados e em funcionamento
aguardando habilitação do Ministério da Saúde no âmbito da Política
Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas
Gerais, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.192, DE
20 DE JULHO DE 2020 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.168, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro de custeio, em caráter excepcional,
destinado à realização de supervisão clínico-institucional nos Centros
de Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de
Minas Gerais, nos termos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.192, de 20 de julho de 2020, que
aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro de custeio, em caráter excepcional,
destinado à realização de supervisão clínico-institucional nos Centros
de Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de
Minas Gerais, nos termos que menciona.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro de custeio, em caráter
excepcional, destinado à realização de supervisão clínico-institucional
nos Centros de Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial
do Estado de Minas Gerais habilitados e em funcionamento aguardando
habilitação do Ministério da Saúde, no âmbito da Política Estadual de
Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O supervisor clínico-institucional deverá ser profissional de
nível superior com formação em saúde mental que não pertença ao quadro de profissionais dos CAPS, com comprovada habilitação teórica e
prática, preferencialmente das seguintes categoriais profissionais:
I – médico;
II – médico psiquiatra;
III – psicólogo;
IV – enfermeiro e
V – assistente social.
§ 1º – O profissional deverá trabalhar junto à equipe do serviço durante,
no mínimo, 4 (quatro) horas por semana.
§ 2º – As ações a serem realizadas deverá ser de assessoramento, a
discussão dos casos clínicos associada ao contexto institucional, ao serviço, à rede, à gestão, mediante as diretrizes e premissas de cuidado em
saúde mental prevista na Política Estadual de Saúde Mental, álcool e
outras Drogas em consonância com o SUS e a Reforma Psiquiátrica.
§ 3º – O supervisor clínico-institucional deverá desenvolver as seguintes atividades:
I – suporte à equipe técnica do serviço;
II – discutir e apoiar a construção do projeto institucional do serviço,
projetos terapêuticos individuais dos usuários e de gestão do CAPS;
III – executar e realizar ações de cuidado no território na perspectiva
da redução de danos que possam estimular a autonomia e protagonismo
dos usuários;
IV – fomentar a criação de espaços coletivos para discussão da política
e cuidado ofertado, como assembleia de usuários, reuniões semanais
entre a equipe e matriciamento com outros serviços da rede; e
V – discutir, apoiar, fomentar e executar outras ações relevantes para a
qualidade da atenção realizada.
Art. 3º – Farão jus ao incentivo os Municípios que possuem CAPS I,
CAPS II, CAPS III, CAPS AD II, CAPS AD III e CAPS Infantojuvenil,
habilitados pelo Ministério da Saúde e em funcionamento aguardando
habilitação, elencados no Anexo II, que cumprirem o indicador descrito
no Anexo I desta Resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202007210028170114.