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ANO 128 – Nº 259 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 29 de Dezembro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
DECRETO Nº 48.099, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 59, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O subitem 28.3 e a alínea “a” do subitem 28.6 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido das alíneas “e” a “g” no seu subitem 28.6 e do subitem 28.24:
“
28
(...)
O benefício a que se refere este item:
a) somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e
28.3 b)
incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou
autismo;
c) será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
(...) (...)
(...)
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando,
tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total
das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função
física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
o desempenho de funções;
28.6 para
(...)
e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que
gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
(...) (...)
O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente
28.24 da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis,
e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão.
(...)
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
DECRETO Nº 48.098, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março
de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos
relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para
fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição
de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros
fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160,
de 7 de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, fica acrescido dos itens 366
e 367, com a seguinte redação:
“
366 Decreto
“IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado
bovino, equídeo, bufalino, caprino,
ou suíno, inclusive o vare- inciso IV, 30/09/2003
43.080/2002 ovino
jista, observado o disposto no § 2º art. 75
deste artigo, de forma que a carga
tributária resulte nos seguintes
percentuais:”
367 Decreto
“IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado
bovino, bufalino, caprino, ovino ou
IV, 15/12/2002
43.080/2002 suíno, inclusive o varejista, obser- inciso
vado o disposto no § 2º deste artigo, art. 75
de forma que a carga tributária
resulte nos seguintes percentuais:”
30/09/2003
15/12/2002
Redação dada pelo art.
2º e vigência estabele13/01/2006 cida pelo art. 5º, ambos
do Dec. nº 43.618, de
30/09/2003
29/09/2003 Redação original
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 29 de
outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
§ 1º – (...)
I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de março de 2021, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no
mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.
Art. 2º – O inciso IX do caput do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
IX – até 31 de março de 2021, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta
por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja
matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;”.
Art. 3º – O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44-F – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte,
mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por
cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de março de 2021, relativamente à
modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”.
Art. 4º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
(...)
2
(...)
4
5
(...)
8
(...)
10
11
(...)
17
(...)
23
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201229000720011.
(...)
31/03/2021
(...)
31/03/2021
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)