Minas Gerais Diário do Executivo
EXTRATO 053/2021
Processo Administrativo Disciplinar Processada: M.L.S, MASP *8.*.9.
*4- 8. Comissão Processante: Presidente: Maria Ângela Costa, MASP
1.204.857-5. Membros: Marília Carneiro Elian Costa, MASP 913.292-9
,eCleusa Maria Fernandes, MASP 349.607-2.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG
Luiza Hermeto Coutinho Campos
Chefe de Gabinete da SES/MG
03 1513501 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES-MG/FHEMIG N.º 353,
DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
Delega competência para a operacionalização do Sistema Integrado de
Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320044 –
SES/FHEMIG – unidade orçamentária 4291.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e
a PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO – n.º
11/2021, publicado em 01/07/2021, que visa o custeio das ações de
saúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 19, destinado
às Unidades Assistenciais pertencentes à rede FHEMIG (Hospital João
XXIII, Hospital Infantil João Paulo II, Hospital Júlia Kubitschek, Hospital Eduardo de Menezes e Hospital Regional João Penido de Juiz de
Fora), Valor: R$ 1.197.600,00 (um milhão, cento e noventa e sete mil
e seiscentos reais); e
- o Ofício FHEMIG/DPGF/GEOF/CCOG nº. 66/2021, datado de 16 de
julho de 2021, e o Memorando.FHEMIG/CHU/DAD/ASSESSORIA.
nº 159/2021, datado de 22 de julho de 2021, por meio do qual é solicitada a delegação de competência e designação de servidores para a
operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira/
SIAFI-MG relativamente ao TDCO n.º 11/2021;
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar competência aos servidores abaixo relacionados para
a prática de atos de ordenação de despesas e de responsabilidade técnica, visando à operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG, na unidade executora 1320044/unidade
orçamentária 4291:
I – ordenação de despesas:
a) ordenador de despesas titular: Aline Vilmara Campos Andrade,
MASP: 13219688, CPF: 054.973.126-16;
b) ordenador de despesas suplente: Flavia Higino Lima Dos Santos,
MASP: 12150397, CPF: 039.381.966-37; e
II – responsabilidade técnica: Emília Salomé Ferreira, MASP:
10412153, CPF: 296.446.746-34.
Art. 2º – A delegação de que trata o artigo anterior visa à execução do
objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO
– n.º 11/2021, publicado em 01/07/2021, que visa o custeio das ações
de saúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 19, destinado
às Unidades Assistenciais pertencentes à rede FHEMIG (Hospital João
XXIII, Hospital Infantil João Paulo II, Hospital Júlia Kubitschek, Hospital Eduardo de Menezes e Hospital Regional João Penido de Juiz de
Fora), Valor: R$ 1.197.600,00 (um milhão, cento e noventa e sete mil
e seiscentos reais).
Art. 3º – É responsabilidade da FHEMIG a imediata comunicação à
SES do desligamento ou da exoneração dos servidores elencados no art.
1º desta Resolução e a indicação de seu(s) respectivo(s) substituto(s).
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
RENATA FERREIRA LELES DIAS
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
03 1513607 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com
nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da
servidora LUCIANA MARA DE FREITAS SOUZA, MASP 752.465-5,
pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão DAD-9, SA1100068, a
partir de 26/07/2021.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com
nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da
servidora CAMILA CANDIDA ZANON GOMES, MASP 1296890-5,
pela remuneração do cargo efetivo de Técnico de Gestão da Saúde –
TGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em
comissão DAD-4, SA1101937, a partir de 26/07/2021.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
do servidor LUCAS DANIEL MARCIANO DE OLIVEIRA, MASP
1478760-0, pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, acrescida de
50% da remuneração do cargo de provimento em comissão DAD-3,
SA1100876, a partir de 02/08/2021.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com
nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da
servidora GABRIELA CINTRA JANUARIO, MASP 669.310-5, pela
remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da
Saúde - EPGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão DAD-8, SA1100596, a partir de 26/07/2021.
03 1514090 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente ao
(s) servidor (es): Masp 919486-1, ANDREIA CARLA SOARES FERRAZ, publicado em 29/04/2021, por 1 mês (es) referente (s) ao 6º quinquênio a partir de 08/09/2021.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): Masp 382081-8, EDUARDO BACK STERNICK, publicado em 11/03/2021, onde se lê: por 3 mês (es) referente (s) ao6º quinquênio, a partir de 01/12/2021, leia-se: por 3 mês (es) referente (s)
ao 6º quinquênio a partir de 03/03/2022; Masp 367102-1, PATRICIA
TORTORELLI ESPOSITO, publicado em 29/12/2020, onde se lê: por
9 mês(es) referente ao 3º, 4º e 5º quinquênio, a partir de 04/01/2021.,
leia-se: por 7 mês(es) referente ao 3º, 4º e 5º quinquênio, a partir de
04/01/2021.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor (es): MASP 391601-2, ELIZABETH SANTOS MAGALHAES
FERNANDES, por 1 mês (es) referente ao 5º quinquênio, a partir de
07/02/2022; MASP 376190-5, MARIA DAS GRACAS CARDOSO
PEREIRA, por 1 mês (es) referente ao 7º quinquênio, a partir de
04/01/2022; Masp 385890-9, ELTON AVELINO DA SILVA, por 01
mês (es) referente (s) ao 3º quinquênio a partir de 09/08/2021.
03 1513952 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos doartigo 36,
§20 da CE/89 redação dada pela EC/104 de 2020, e artigo 36, §1º,
inciso I, da CE/89, com a redação dada pela EC/104/20ao(s) servidor (es): MASP. 367.665-7, José Antonio da Silva Santos a partir de
30/07/2021.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos doartigo 36,
§20 da CE/89 redação dada pela EC/104 de 2020, e artigo 151 do
ADCT, combinado c/c artigo 146 do ADCT, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº104/2020 ao (s) servidores (es): MASP. 371.596-8
Maria Odete Marques Pereira Justino, a partir de 30/07/2021.
03 1513821 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES-MG/FHEMIG N.º 352,
DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
Altera a alínea “b”, inciso I do art. 1º da Resolução Conjunta SES-MG/
FHEMIG nº 273, de 26 de novembro de 2019, que delega competência para a operacionalização do Sistema Integrado de Administração
Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320044 – SES/FHEMIG
– unidade orçamentária 4291.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e
a PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a Resolução Conjunta SES-MG/FHEMIG nº 273, de 26 de novembro
de 2019, que delega competência para a operacionalização do Sistema
Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320044 – SES/FHEMIG – unidade orçamentária 4291; e
- o Ofício FHEMIG/DPGF/GEOF nº. 39/2021, datado de 22 de julho
de 2021, por meio do qual é solicitada alteração dos servidores para a
operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira/
SIAFI-MG relativamente ao TDCO n.º 16/2019;
RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar a alínea “b”, inciso I do art. 1º da Resolução Conjunta
SES-MG/FHEMIG nº 273, de 26 de novembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º(...)
I – ordenadores de despesas titulares:
(...)
b) José Luiz de Almeida Cruz, MASP: 292.361-3, CPF: 218.198.156-68;
e
(...).” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,02 de agosto de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
RENATA FERREIRA LELES DIAS
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerias
03 1513794 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias da servidora: MASP. 1204747-8, RENATA FIUZA DAMASCENO, a partir
de 23/07/2021.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, à servidora: MASP.
1205306-2, SUELEM SANTOS SILVA, a partir de 02/08/2021.
03 1514102 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.486,
DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Aprova a Política de Descentralização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e as normas e critérios para a
descentralização da solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e seu financiamento para adesão dos municípios do
estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que institui a
Política Nacional de Medicamentos, prevê a reorientação da Assistência Farmacêutica, fundamentada na descentralização da gestão, na promoção do uso racional dos medicamentos e na otimização e eficácia do
sistema de distribuição no setor público;
- a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que institui a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica, prevê que a garantia de acesso e
equidade às ações de saúde inclui, necessariamente, a Assistência Farmacêutica, e para isso propõe a descentralização das ações, com definição das responsabilidades das diferentes instâncias gestoras, entre
outras medidas;
- a Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017,
Anexo XXVIII, Título IV, que dispõe sobre as regras de financiamento
e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF), prevê em seu artigo 67 que as etapas de solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento poderão ser descentralizadas junto à rede de serviços públicos dos Municípios mediante
pactuação entre os gestores estaduais e municipais de saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.058, de 04 de dezembro de 2019,
que aprova as regras para utilização do SIGAF, no âmbito da Assistência Farmacêutica, no Estado de Minas Gerais e do envio de dados para o
Ministério da Saúde, observado o disposto na Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.472, de 21 de julho de 2021, que
aprova a atualização da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde
(APS) de Minas Gerais – PEAPS/MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.485, de 03 de agosto de 2021, que
aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro da Política Estadual de Financiamento da Atenção Primária à Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 7.609, de 21 de julho de 2021, que atualiza a
Política Estadual de Atenção Primária à Saúde (APS) de Minas Gerais
– PEAPS/MG;
- a Resolução SES/MG nº 7.627, de 03 de agosto de 2021, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação da concessão de incentivo financeiro da Política Estadual de
Financiamento da Atenção Primária à Saúde;
- o Ofício nº 190/2021, de 02 de agosto de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e as normas e
critérios para a descentralização da solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento do Componente Especializado
(CEAF) e seu financiamento para adesão dos municípios do estado de
Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.486, DE
03 DE AGOSTO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece a Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e aprova as normas e critérios para a descentralização da solicitação, dispensação e renovação
da continuidade do tratamento do CEAF e seu financiamento para adesão dos municípios do estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.486, de 03 de agosto de 2021, que
aprova a Política de Descentralização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e as normas e critérios para a
descentralização da solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e seu financiamento para adesão dos municípios do
estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e as normas e
critérios para a descentralização das etapas de solicitação, dispensação
e renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para as
farmácias municipais/Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS),
com o intuito de aprimorar o atendimento aos usuários.
Art. 2º - A presente Resolução reger-se-á pelo disposto na Portaria de
Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXVIII,
Título IV, Capítulo II, ou aquela que venha a substituí-la, e legislação
pertinente às Boas Práticas Farmacêuticas.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO
DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF)
Art. 3° - O objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de
Minas Gerais é ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção do uso racional de medicamentos e da integralidade da atenção à saúde.
§ 1° - Para fins de execução desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição apropriada, a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis, a
dispensação em condições adequadas e o consumo nas doses indicadas,
nos intervalos definidos e no período indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade;
II - dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no qual
também são prestadas informações para uso correto de medicamentos
e correlatos;
III - acompanhamento farmacoterapêutico: configura-se como um processo no qual o farmacêutico se responsabiliza pelo acompanhamento
do uso dos medicamentos pelo usuário, visando seu uso racional e a
melhoria da qualidade de vida, bem como a promoção da integralidade
da atenção à saúde. Ato farmacêutico que deve ser executado em consonância às Políticas de Saúde Pública implementadas e de forma integrada às equipes de saúde multiprofissionais nos diferentes níveis de
atenção à saúde;
IV - Responsável Técnico: profissional graduado em nível superior
em farmácia, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional
de Farmácia, nos termos da lei, incumbido de promover a assistência
técnica à farmácia ou drogaria;
V - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): é
uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, de financiamento bipartite, estado e governo federal, caracterizada pela busca
da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível
ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério
da Saúde;
VI - solicitação de medicamentos do CEAF: corresponde ao requerimento do medicamento, feito pelo paciente ou seu responsável, em uma
das 28 Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAF) das Unidades
Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(URS/SESMG) ou em uma das farmácias municipais/UAPS dos municípios que aderirem à PDCEAF; e
VII - renovação da continuidade do tratamento: corresponde à monitorização do tratamento pelo farmacêutico responsável técnico, bem
como a verificação periódica das doses do medicamento prescritas e
dispensadas e da adequação de uso.
§ 2º - A execução do CEAF, previsto no inciso V deste artigo, compreende as etapas de solicitação de medicamentos, análise das solicitações por profissionais habilitados e conforme normas estabelecidas nos
PCDT, dispensação dos medicamentos, monitoramento de Autorização
de Procedimentos de Alto Custo (APAC), renovação da continuidade
do tratamento e reavaliação das solicitações por profissionais habilitados e conforme normas estabelecidas nos PCDT.
Art. 4º - No âmbito das URS/SESMG, a operacionalização desta Política dar-se-á sob a responsabilidade da Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF).
Art. 5º - No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a operacionalização desta Política dar-se-á sob a responsabilidade do(s)
Farmacêutico(s) responsável(is) técnico(s) municipal(ais).
Art. 6º - Para a consecução da descentralização objeto desta Política,
a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do farmacêutico responsável técnico municipal, executará as etapas de solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos do
CEAF para seus munícipes mediante anuência da Unidades Regionais
de Saúde (URS) e do secretário municipal de saúde.
Parágrafo único - As atividades referentes à análise de processos, o
monitoramento de Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC)
e a reavaliação de processos continuarão a ser realizadas pela CAF e/ou
pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 7º - Serão abertos ciclos de Habilitação ao início de cada quadrimestre, a ser divulgado pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
Art. 8º - A SMS interessada deverá encaminhar à respectiva URS, para
fins de habilitação, a seguinte documentação:
I - solicitação, via ofício, expressando o interesse em executar as etapas do fornecimento de medicamentos do CEAF para seus munícipes,
informando endereço da(s) farmácia(s) municipal(is)/UAPS e Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
II - cópia do registro de classe (CRF-MG) do farmacêutico responsável técnico.
Art. 9º - Os repasses do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
estão condicionados à assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES).
Art. 10 - Os documentos de solicitação serão analisados pela equipe
responsável da CAF/URS.
Art. 11 - A equipe responsável da CAF/URS informará o resultado à
SMS e agendará visita técnica conforme “Roteiro de Visita Técnica a
Unidades de Dispensação de Medicamentos - Farmácias Municipais/
UAPS”, disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública
no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada
pelo agente Coronavírus (COVID-19), a realização das Visitas Técnicas à(s) farmácia(s) municipal(is)/UAPS dar-se-á, preferencialmente,
por meio virtual.
quarta-feira, 04 de Agosto de 2021 – 21
§ 2º - Para adesão à PDCEAF, a SMS deverá cumprir os critérios obrigatórios mínimos, a saber:
I - garantir, no mínimo, um profissional farmacêutico devidamente
registrado no Conselho Regional de Farmácia como responsável técnico pela execução da Política em âmbito municipal, por farmácia
municipal/UAPS, onde ocorrer a dispensação de medicamentos do
CEAF. O profissional farmacêutico responsável técnico pela gestão da
PDCEAF deverá cumprir carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais;
II - possuir, no mínimo, um computador com conexão à internet estável
e uma impressora com função de digitalização;
III - possuir sistema de monitoramento de temperatura das câmaras de
conservação de medicamentos e um gerador de energia ou plano de
contingências prevendo ações de controle, prevenção e correção para
variações de temperatura previamente aprovado pela CAF da URS/
SESMG de abrangência;
IV - possuir armário exclusivo para armazenamento de medicamentos
sujeitos a controle especial; e
V - possuir segurança ou vigilante durante o período da noite, finais
de semana e feriados ou sistema de segurança eletrônica, nos locais de
armazenamento dos medicamentos do CEAF.
§ 3º - A SMS que não cumprir os critérios obrigatórios dispostos no §
2º, terá até 30 (trinta) dias para adequação às exigências estabelecidas
nesta Resolução, o que será averiguado por visita técnica a ser realizada
pela equipe responsável da URS ao término do prazo estabelecido.
Art. 12 - A equipe responsável da CAF/URS conduzirá a análise da solicitação da SMS, considerando habilitado aquele que apresentar condições sanitárias, de infraestrutura e recursos humanos compatíveis com
a execução das etapas descentralizadas do CEAF, conforme roteiro de
visita técnica previsto no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 13 - Os municípios para fizerem jus ao incentivo financeiro de adesão à PDCEAF, após aprovação no processo de Habilitação, deverão
firmar Termo de Compromisso, por meio de processo digital no SiGRES ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais (SES/MG).
§ 1º - O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo será o
instrumento de adesão ao incentivo estadual, devendo ser celebrado por
todos os municípios que tenham interesse em participar do mesmo.
§ 2º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a Habilitação.
§ 3º - Excepcionalmente, poderá ser admitida assinatura fora do prazo
previsto no § 2º, desde que seja comprovada a existência de problemas
de acesso ou operação do SiG-RES ou outra forma definida pela SES/
MG, submetida à aprovação da DMESP e SAF/SES/MG.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 14 - Os recursos financeiros do incentivo de que trata esta Resolução serão repassados quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde
(FES) diretamente aos Fundos Municipais de Saúde (FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal no SiG-RES,
conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e suas atualizações, e em observância ao cumprimento de
indicadores, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º - Os indicadores de que trata o caput deste artigo são:
I - percentual de processos do CEAF registrados pelos municípios sem
pendências por quadrimestre, o qual objetiva a avaliação e incentivo da
qualidade dos processos abertos nos municípios em que a dispensação
do CEAF foi descentralizada; e
II - proporção entre unidades farmacêuticas do CEAF dispensadas e
distribuídas por quadrimestre, o qual reflete a proporção de medicamentos do CEAF dispensados relacionada à quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para o município.
§ 2º - O método de cálculo e os meses de referência para apuração dos
indicadores estão descritos no Anexo II desta Resolução.
§ 3º - O lançamento dos resultados será realizado nos meses de fevereiro, junho e outubro (ANEXO II, QUADRO 1), sendo a apuração
feita no período de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Excepcionalmente para o exercício de 2021, o incentivo iniciará
o acompanhamento dos componentes a partir do terceiro quadrimestre.
§ 5º - O incentivo financeiro trata-se de uma parcela fixa, a ser repassada
quadrimestralmente aos municípios após apuração dos indicadores.
§ 6º - O acompanhamento, controle e avaliação serão realizados quadrimestralmente por meio de processo digital no SiG-RES, conforme
regras estabelecidas pela Resolução SES/MG nº 7.094 de 29 de abril de
2020 e suas atualizações.
§ 7º - Será adotado o repasse antecipado de uma parcela de valor fixo
quando da adesão do município.
§ 8º - O valor da parcela fixa de que trata o parágrafo anterior, será
calculado seguindo a mesma fórmula tratada no Anexo II, sendo considerada como base para o cálculo a média do número de dispensações
do CEAF realizadas no ano anterior ao de adesão pela regional, para os
respectivos munícipes.
§ 9° - A partir da segunda parcela o cálculo será feito apurando-se o
resultado do município no período, podendo este ser remunerado de
maneira inferior ou superior à parcela fixa a depender de seu desempenho, conforme fórmula abaixo:
Valor do incentivo financeiro = Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município * {Valor referente ao Grupo de Fator de Alocação
* [(40,00%*Valor alcançado no Indicador 1) + (60,00%*Valor alcançado no Indicador 2)]}
§ 10º - Caso seja de interesse do município, poderá ser solicitado, anteriormente à adesão, os dados referentes ao perfil da sua população ao
que tange o CEAF, através de contato junto a sua respectiva CAF ou
através do e-mail saf@saude.mg.gov.br, visando dimensionar projeção
de sua potencial produção.
§ 11º - As transferências intergovernamentais de que trata essa Resolução, transferidas como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal, desde que no âmbito da Atenção Primária à
Saúde e da Assistência Farmacêutica e devem observar, no que tange ao
aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), observadas as disposições da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, sendo vedada a sua aplicação em investimentos,
tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia (s)
municipal (is) e/ou Unidades Básicas de Saúde e na compra de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 15 – O(s) farmacêutico(s) responsável(eis) técnico pela gestão da
PDCEAF poderá(ão) compor a(s) equipe(s) multidisciplinar(es), conforme Capítulo III, Seção V, da Resolução SES/MG nº 7.609/2021, para
fins de fazer jus aos recursos financeiros estabelecidos no Art. 5º, do
Capítulo II, da Resolução SES/MG nº 7.627/2021, para o Componente
Apoio Multiprofissional - Componente Fixo 3.
Art. 16 - Os valores e dotação orçamentária do exercício atual serão
publicados em Resolução Específica.
Parágrafo único - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os
mesmos, considerando o disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 - A equipe responsável da CAF/URS/SESMG deverá realizar capacitação técnica aos farmacêuticos e demais profissionais da(s)
farmácia(s) municipal(is)/UAPS, com vistas à execução das etapas descentralizadas do fornecimento de medicamentos do CEAF.
Parágrafo único - A execução descentralizada do CEAF será realizada
conforme fluxos e procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Medicamentos Especializados/Superintendência de Assistência Farmacêutica (DMESP/SAF), adotando o Sistema Integrado de Gerenciamento
da Assistência Farmacêutica (SIGAF) para o gerenciamento das solicitações, controle de estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos, e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) para o trâmite
de documentos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO,
CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 18 - O processo de acompanhamento do Termo de Compromisso
dar-se-á por meio de monitoramento quadrimestral, conforme o disposto no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 19 - O município deverá inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas nos prazos e nas regras vigentes em instrumento
específico.
§ 1º - A prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários
do incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada
no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM) e observar o disposto na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de
dezembro de 2014 e suas atualizações.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108040005220121.