24 – sexta-feira, 29 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Alto
Paranaíba, torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
decisões pelo deferimento, com validade: 10(dez) anos: 1. Altino Vieira
Rocha/Fazenda Santo Antonio e Bonito de Cima - Culturas anuais,
semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto
horticultura - Patos de Minas/MG - PA n°5264/2021. 2. Agenor Teixeira
de Paiva/Fazenda Mourão Rachado, Córrego da Areia, Córrego Feio e
Mato do Guariba - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura
e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura, Criação de bovinos,
bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivoAraxá/MG - PA n°5242/2020. 3. Romero dos Reis Moreira/Fazenda
Pântano, Sucuri e Buriti – Mat. 23.005 - Culturas anuais, semiperenes
e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticulturaCoromandel/MG - PA n°5387/2021.4. Departamento de Edificações e
estradas de rodagem do estado de minas gerais - DEER- MG - Extração
de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora dacalha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente
em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal- Coromandel/MG - PA n°5362/2021. 5. Ceramica Azteca Ltda/Fazenda Buriti-Mat. 21.374 - Extração de argila usada na fabricação de cerâmica
vermelha - Coromandel/MG - PA n°5359/2021.
(a) Rita de Cássia Silva Braga e Braga.
Superintendente da Superintendência Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Alto Paranaíba.
28 1550219 - 1
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretora-Geral: Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
PORTARIA IEF Nº 69, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e
procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de
gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na
Rota de Grutas Peter Lund.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23
de março de 2020, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 11 de
abril de 2019, que tem por objetivo envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de Parques Estaduais de Minas
Gerais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de
Florestas – IEF –, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de Concessão de Uso de Bem
Público da Rota das Grutas Peter Lund.
Parágrafo único – A Rota das Grutas Peter Lund, abrange 3 (três) Unidades de Conservação estaduais: Monumento Natural Estadual Peter
Lund, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro.
Art. 2º – Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – anexos: cada um dos documentos anexos ao edital ou ao contrato,
incluindo os apêndices;
II – ante-projeto: esboço ou conjunto dos estudos preliminares que irão
constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas do
projeto definitivo de uma obra;
III – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: é o documento emitido
pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
– CBMMG – certificando que, durante a vistoria, a edificação ou instalação possuía as condições de segurança contra incêndio, ou seja, o
conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas
para garantir à edificação um nível ótimo de proteção no segmento de
segurança contra incêndios e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
IV – bens reversíveis: são bens empregados pela concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços mínimos, incluídas
as áreas da concessão, os quais serão revertidos ao poder concedente,
nos termos do contrato e seus anexos, e obras, intervenções e equipamentos relacionados aos serviços turísticos quando explicitado no projeto de implantação de negócio;
V – Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por
fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das
disposições contidas no respectivo contrato e seus anexos;
VI – como construído ( as built) : documento resultante de procedimento que visa acompanhar a evolução de uma obra, registrá-la, colher
informações pertinentes às transformações e alterações ocorridas e,
então, representá-las em um desenho técnico, relacionando todas as
mudanças efetivadas num empreendimento civil durante sua execução e uso;
VII – concessão: o contrato administrativo pelo qual o IEF delega a um
particular, por tempo determinado, a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação
de atrativos existentes e a serem implantados em unidades de conservação estaduais, para que o faça em seu próprio nome, por sua conta
e risco, mediante preço público pago pelo usuário ou outra forma de
remuneração decorrente do objeto do contrato;
VIII – concessionária: Sociedade de Propósito Específico – SPE – que
assinou o contrato;
IX – contrato: contrato de concessão assinado entre o poder concedente
e a SPE;
X – edital: instrumento convocatório, que contém as regras com base
nas quais será regida a licitação;
XI – encargos da concessão : conjuntos de serviços a serem prestados
pela concessionária na área de concessão;
XII – etapa de transição: período no qual a gestão da área de concessão
é do poder concedente, mas a concessionária também poderá estar presente, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração nesse período.
XIII – fiscalização da concessão: atos devidos ao poder concedente, de
natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado
o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento, edital , contrato e anexos;
XIV – infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária
que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros;
XV – manual de gestão de visitação: é o documento a ser elaborado
nos termos do contrato e seus anexos, que deverá apresentar os serviços turísticos e os produtos definidos para implementar as estratégias
de gestão da visitação, bem como as ferramentas e conteúdos a serem
utilizados para viabilizar as ações propostas;
XVI – monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o
cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão;
XVII – obras: é a mobilização, a construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do objeto;
XVIII – outorga: é a obrigação de pagar da concessionária ao poder
concedente durante a vigência do contrato de concessão, englobando
outorga fixa e outorga variável;
XIX – outorga fixa: valor a ser pago pela concessionária ao poder concedente durante toda vigência da concessão, observados o valor global
e o valor mensal da outorga fixa indicados na proposta vencedora da
licitação;
XX – outorga variável: valor a ser pago pela concessionária ao poder
concedente em complemento à outorga fixa, observadas a parcela mensal da outorga variável e a parcela anual de ajuste da outorga variável;
XXI – Parcela Anual de Ajuste da Outorga Variável – PAAOV: é a parcela anual de outorga variável, descrita nos termos do contrato e seus
anexos;
XXII – Parcela Mensal da Outorga Variável – PMOV: é a parcela mensal de outorga variável, equivalente a 1,51% (um inteiro e cinquenta e
um centésimos percentuais) do faturamento líquido, descrita nos termos
do Anexo VIII – Pagamento de Outorga, do edital;
XXIII – Plano de Marketing, Comunicação e Promoção: planejamento
que é elaborado pela concessionária combinando de modo eficaz os elementos da propaganda, promoção de vendas, publicidade, venda pessoal, relações públicas, mídias sociais, marketing direto com os objetivos de mercado, visando a comercialização e promoção dos produtos
turísticos relacionados às UCs objeto da concessão;
XXIV – Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico: documento que
reúne um conjunto de medidas de segurança contra incêndio e pânico
para toda edificação de uso coletivo e que, por sua vez, devem ser apresentadas ao Corpo de Bombeiros local, procurando identificar todos os
riscos da edificação;
XXV – poder concedente: IEF, autarquia representante do Poder Executivo Estadual na concessão de uso de bem público, competente para
realizar a delegação dos serviços tratados nesta portaria;
XXVI – Procedimentos Operacionais Padrão – POPs: documento que
estabelece o roteiro de cada tarefa a ser desenvolvida. Seu principal
propósito é garantir resultados consistentes, de acordo com os padrões
de qualidade e o planejamento da empresa, ou seja, sendo um roteiro
padronizado para realizar uma atividade;
XXVII – Programa de Monitoramento Ambiental dos Impactos da Visitação – PMAIV: programa que tem como objetivo garantir a qualidade
ambiental das áreas visitadas, incluindo os conjuntos espeleológicos,
sítios arqueológicos, trilhas e todo o ambiente das áreas da concessão, através da avaliação dos impactos antrópicos causados pelo uso
intensivo das mesmas, da definição de estratégias de minimização dos
impactos negativos identificados e do aprimoramento constante da gestão da visitação nas áreas a partir dos resultados obtidos;
XXVIII – Projeto de Sinalização: sistema de sinalização interpretativa,
informativa e indicativa integrada, contemplando a uniformização, a
sinalização patrimonial, informativa e indicativa, dentre outros itens;
XXIX – reequilíbrio econômico-financeiro: procedimento que visa
assegurar a equação econômico-financeira do contrato aos parâmetros
necessários para recompor o equilíbrio;
XXX – relatório de execução operacional: documento a ser entregue,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que foi apurado o
faturamento pela concessionária, ao poder concedente, contendo informações sobre o desempenho operacional de cada unidade de conservação e consolidado, com dados de visitação, tributação sobre receitas,
faturamento bruto, deduções sobre vendas e faturamento líquido;
XXXI – relatório de monitoramento: exposição escrita cuja obrigação
de entrega anual pela concessionária que deverá conter todos os dados
obtidos e respectivas análises do monitoramento, conforme metodologia prevista no PMAIV vigente;
XXXII – relatório de vistoria: documento elaborado durante a etapa
de transição, no qual caberá à concessionária, sob a supervisão de
pelo menos um profissional indicado pelo poder concedente, elaborar
e apresentar, pormenorizadamente, a situação das áreas da concessão,
incluindo bens móveis, equipamentos e acervos concedidos, descrevendo todas as suas características, em especial seu estado de conservação e manutenção;
XXXIII – Rota das Grutas Peter Lund: designativo para a junção de
todas as áreas e unidades de conservação incluídas nas áreas da concessão, contemplando o Monumento Natural Estadual Peter Lund,
Monumento Estadual Natural Gruta Rei do Mato e Parque Estadual
do Sumidouro;
XXXIV – serviços turísticos: serviços, sejam eles serviços turísticos
mínimos, sugeridos ou novos, executados pela concessionária que
possuam potencial de exploração turística e econômica, e que tenham
como público-alvo o usuário;
XXXV – Sistema de Controle e Gestão – SCG: é o sistema descrito
no contrato e seus anexos, que produz informações para acompanhar e
orientar o desempenho das atividades necessárias para atingir os objetivos da concessão;
XXXVI – Sistema de Gestão e Segurança: sistemas de gerenciamento
utilizados para gerenciar todos os aspectos de segurança na gestão da
visitação de uma UC, fornecendo uma maneira sistemática de se identificar os perigos e controlar os riscos, e mantendo a garantia de que esses
controles de risco sejam efetivos;
XXXVII – Termo Definitivo de Devolução: termo a ser firmado ao fim
do prazo de vigência do contrato, e desde que cumpridas todas as condições determinadas no Termo Provisório de Devolução ou adimplidas
as eventuais indenizações;
XXXVIII – Termo Provisório de Devolução: termo a ser lavrado pelo
poder concedente cujo conteúdo retratará a situação dos bens reversíveis, constando os termos da sua aceitação, bem como a eventual
necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade exclusiva da concessionária, indicando, de forma motivada, o prazo para sua
execução;
XXXIX – Unidade de Conservação – UC: é o espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XL – usuários: pessoas que se utilizem dos serviços oferecidos pela
concessionária.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual
– CAC –, que será composta por:
I – 1 (um) gestor do contrato;
II – 1 (um) fiscal administrativo;
III – 1 (um) fiscal de obras;
IV – 1 (um) fiscal técnico;
V – 3 (três) fiscais de UC.
Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a
Comissão de Acompanhamento Contratual:
I – Gestor do contrato :
1 – Titular: Elce Marie Ribeiro – Masp: 1.372.026-3
II – Fiscal administrativo :
1 – Titular: Mariana Santos Silva – Masp: 1.502.840-0
2 – Suplente: Cecília Fernandes de Vilhena – Masp: 1.147.763-5
III – Fiscal de obras :
1 – Titular: Newton Joaquim Almeida Oliveira – Masp 1.021.135-7
2 – Suplente: Marcelo Almeida Oliveira – Masp 1.021.035-9
IV – Fiscal técnico :
1 – Titular: Cristiane Fróes Soares dos Santos – Masp 1.147.673-6
2 – Suplente: Infaide Patrícia do Espírito Santo – Masp 1.021.120-9
V – Fiscais de UC :
1 – Titulares : Rodrigo Teribele, Masp 1.364.401-8, fiscal do Parque
Estadual do Sumidouro; Mario Lucio de Oliveira, Masp 919.651-0,
fiscal do Monumento Natural Estadual Peter Lund; Maria Honorina
Pereira Rocha, Masp 1.364.401-8, fiscal do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
2 – Suplentes : Marina Nery Fernandes Vasconcelos, Masp 1.364.859-7,
suplente do Parque Estadual do Sumidouro, do Monumento Natural
Estadual Peter Lund e do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do
Mato.
§ 1º – Os fiscais serão substituídos pelos suplentes, que assumirão as
atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos
eventuais ou regulamentares.
§ 2º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão
contar com a participação e apoio de representantes da Administração
Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de
maio de 2019, para exercer atos de suas respectivas competências.
Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução, nos termos do edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao
acompanhamento e à prestação das informações.
§ 1º – A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos
contratados.
§ 2º – Toda diligência, informação e relatório de cunho fiscalizatório
será documentado em processo administrativo próprio.
§ 3º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes eventuais descumprimentos das obrigações contratuais por parte da concessionária que forem verificados, bem como irregularidades ou atos ilícitos
praticados pela concessionária na exploração da concessão que venham
a ser de conhecimento da Comissão.
Art. 6º – Na fiscalização da execução do contrato de concessão deverão
ser acompanhados os termos, prazos e padrões técnicos definidos no
contrato e seus anexos.
Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF, sempre
que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I
Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato:
I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais
competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas
diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato;
II – instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
III – decidir em primeira instância sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;
IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do
contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis,
observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;
V – convocar reuniões da CAC;
VI – se pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre
a solicitação de autorização prévia da concessionária, de qualquer
alienação ou aquisição de bens nos últimos cinco anos do prazo da
concessão;
VII – analisar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, os pedidos de anuência prévia da concessionária que não sejam atribuídos aos
fiscais;
VIII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de
eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do
contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando
a Advocacia Geral do Estado – AGE – quando necessário;
IX – providenciar a lavratura do Termo Definitivo de Devolução ao
final do contrato;
X – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa
de transição.
Seção II
Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo:
I – realizar o monitoramento da concessão, bem como dos indicadores
de desempenho;
II – acompanhar, viabilizar e aprovar o pagamento da PMOV e PAAOV,
no prazo previsto no contrato e seus anexos;
III – verificar os pagamentos de outorga fixa e variável, no prazo previsto no contrato e seus anexos;
IV – receber da concessionaria, todos os produtos, estudos, projetos nos
termos do edital e seus anexos e encaminhar aos respectivos fiscais para
análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria;
V – receber da concessionária e aprovar os relatórios de desempenho
e o relatório de execução operacional, e as demonstrações financeiras
anuais auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma previstos no contrato e seus anexos;
VI – emitir Documento de Arrecadação Estadual referente ao pagamento de outorga, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela
concessionária;
VII – acompanhar os seguros e garantias contratuais de obrigação
da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus
anexos;
VIII – acompanhar e aprovar a contratação de qualquer financiamento,
emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação
de dívida contratada pela concessionária, nos termos do edital e seus
anexos;
IX – acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do compromisso de
integralização do capital social, solicitando informações, assim como
realizar diligências para a verificação da regularidade da situação;
X – analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive
em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –,
conforme o Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, de modo a
subsidiar a decisão do poder concedente;
XI – acompanhar e aprovar todos os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos do edital e seus anexos;
XII – acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
XIII – atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público, às
demandas da imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria
de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV – acompanhar e responder as denúncias, reclamações e sugestões
recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do
Estado nas UCs referente a concessão;
XV – responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao
objeto da concessão;
XVI – acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, do Sistema de Gestão e Segurança, POPs, e manual de gestão da visitação
nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e aprovação do fiscal técnico, bem como conferir
se foi atualizado sempre que necessário ou sempre que solicitado pelo
poder concedente;
XVII – acompanhar e validar, nos termos do contrato e seus anexos, o
cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra
Incêndio e Pânico e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros incluindo
as manutenções e substituições necessárias durante todo o prazo da
concessão, com apoio do fiscal de obras;
XVIII – acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes
ao SCG nos termos do contrato e seus anexos;
XIX – receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Marketing, Comunicação e Promoção na forma prevista no contrato e seus
anexos;
XX – monitorar, ao longo do período da concessão, o uso adequado
da Gestão da Marca e da Comunicação, nos termos do contrato e seus
anexos;
XXI – acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção
de melhorias de sítio eletrônico promocional e no aplicativo, relacionados a concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
XXII – receber, analisar e aprovar, com apoio do fiscal de UC, o relatório de vistoria, nos termos e prazo previsto no contrato e seus anexos;
XXIII – acompanhar a entrega da matriz de nível de serviços acordados
e sua classificação para cada item de manutenção e serviço nos termos e
prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise
e aprovação do fiscal de obras;
XXIV – receber e aprovar, após manifestação do fiscal de obras, o
Plano de Manutenção de Bens Inativos, nos termos do edital e seus
anexos, caso seja pertinente;
XXV – receber, analisar e aprovar, após manifestação do fiscal técnico
e do fiscal de obras, as propostas de implantação de serviços turísticos
feitos pela concessionária;
XXVI – acompanhar e aprovar, mediante manifestação do fiscal de UC,
se foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania,
saúde ou bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma
das unidades de conservação, nos termos do contrato e seus anexos;
XXVII – acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de UC, se os
encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e
higienização, gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária;
XXVIII – monitorar e realizar todos os atos contratuais referentes aos
bens reversíveis;
XXIX – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo
Provisório de Devolução;
XXX – ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção
das atividades pelo poder concedente, ou a quem este indicar, a título
de transição;
XXXI – acompanhar, com o auxílio dos demais fiscais, se os encargos
da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos estão sendo
cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em
sua totalidade;
XXXII – acompanhar o cumprimento pela concessionária de todas as
obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal.
Seção III
Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico:
I – receber da concessionária e, após análise e manifestações dos fiscais
de UC, aprovar o PMAIV, bem como suas atualizações, nos prazos previstos no contrato e seus anexos;
II – receber anualmente e, após análise e manifestações dos fiscais de
UC, aprovar o relatório de monitoramento, nos termos do edital e seus
anexos;
III – receber e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar
o manual de gestão de visitação, bem como suas atualizações, nos termos do edital e seus anexos;
IV – analisar, em conjunto com os fiscais de UC, e manifestar-se ao
fiscal administrativo quanto às propostas de implantação de serviços
turísticos feitos pela concessionária;
V – analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos,
com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou
de negócios, objetivando divulgar a UC, nos termos do contrato e seus
anexos, após recebimento de parecer dos fiscais de UC;
Minas Gerais
VI – analisar e aprovar o Sistema de Gestão e Segurança e os POPs,
elaborados pela concessionaria com apoio do fiscal de UC;
VII – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras, o Projeto de
Sinalização e sua implantação;
VIII – receber da concessionária e aprovar nos termos do contrato e seus
anexos, os Projetos Museográficos e de Exposições Museográficas;
IX – receber da concessionária e aprovar, nos termos do contrato e seus
anexos, a metodologia proposta para realização de pesquisa de satisfação dos visitantes.
Seção IV
Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10º – Compete ao fiscal de obras:
I – avaliar os projetos técnicos de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, manifestando-se sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções;
II – fiscalizar os serviços e a implantação, a manutenção e a conservação de obras e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura
relacionados à concessão;
III – receber e aprovar no prazo previsto no contrato e seus anexos, a
proposta, que deverá ser fundamentada por ante-projeto, para as construções, reformas e/ou melhorias nas infraestruturas já existentes na
área de concessão;
IV – receber e aprovar antes do início das intervenções todos os projetos executivos com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART;
V – receber da concessionária todos os “como construído ( as built) ”,
conforme contrato e seus anexos;
VI – receber em caráter definitivo as obras e serviços de engenharia;
VII – analisar, no âmbito de sua competência, sobre a implantação das
intervenções previstas nas propostas de serviços turísticos feitas pela
concessionária;
VIII – analisar, com apoio do fiscal de UC, e aprovar a metodologia
proposta pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços Acordado,
bem como a classificação para cada item de manutenção e serviço, na
forma prevista no Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão, do
edital;
IX – auxiliar o fiscal administrativo nas análises pertinentes à elaboração do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e ao Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros e acompanhar as manutenções e substituições necessárias durante todo o prazo da concessão;
X – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico sobre o Projeto de Sinalização e sua implantação;
XI – analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Bens Inativos apresentado pela concessionária;
XII – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos
da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos, referentes às
edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade;
XIII – receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras,
infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o disposto no contrato e seus anexos.
Seção V
Das atribuições do fiscal de UC
Art. 11 – Compete ao fiscal de UC:
I – auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco se os encargos da
concessão estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a
área da concessão em sua totalidade e apontar sempre que observado
qualquer descumprimento do edital e seus anexos;
II – acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os Planos de Manejo
das UCs estão sendo respeitados pela concessionária;
III – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos
termos do edital e seus anexos;
IV – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar ao
fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos
termos do contrato e seus anexos;
V – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de Nível de Serviço Acordado apresentada por parte da concessionária, considerando a
classificação para cada item de manutenção e serviço, bem como verificar periodicamente os aspectos de manutenção e conservação da área
da concessão, e abrir chamados para atuação da concessionária sempre
que identificada a necessidade, nos termos do edital e anexos;
VI – orientar a concessionária quanto às práticas e condutas no interior
da unidade de conservação;
VII – verificar se os usuários estão recebendo um serviço adequado, de
modo que possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo, dentro
dos padrões de qualidade, desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e seus anexos e nos termos da legislação em vigor;
VIII – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do
PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no
PMAIV;
IX – analisar o relatório do monitoramento, nos termos do edital e seus
anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico;
X – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar ao
fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos
termos do contrato e seus anexos;
XI – auxiliar o fiscal técnico na análise de uso comercial de imagem
de unidade de conservação, emitindo parecer sobre os requerimentos
recebidos;
XII – acompanhar e fiscalizar se os materiais e equipamentos da concessão estão em perfeito estado de funcionamento;
XIII – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de gestão da visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e acompanhar suas
aplicações e atualizações;
XIV – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação
de serviços turísticos feitos pela concessionária;
XV – emitir parecer ao fiscal técnico sobre as solicitações da concessionária para realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa,
educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a
UC, observados os termos e prazo do edital e seus anexos;
XVI – acompanhar a realização de eventos por parte da concessionária, bem como verificar se a concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos
competentes;
XVII – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso
inadequado da Gestão da Marca e da Comunicação;
XVIII – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o
contrato e seus anexos.
XIX – acompanhar a participação do concessionário no conselho consultivo da UC;
XX – acompanhar se o processo de cobrança de ingressos para acesso
às UCs está de acordo com o que rege o contrato e seus anexos;
XXI – acompanhar em conjunto com o fiscal administrativo, se os
encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e
higienização, gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos;
XXII – apoiar o fiscal administrativo quanto aos inventários dos bens
reversíveis a serem elaborados a cada cinco anos pela concessionária;
XXIII – apoiar o fiscal administrativo e o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se
houver;
XXIV – atuar em conjunto com os demais fiscais de UC na aprovação
dos produtos buscando nivelamento de entendimentos pertinentes ao
contrato e anexos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 12 – Os fiscais podem fazer diligências à concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual.
Art. 13 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço
ou obra em desacordo com o contrato.
Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades
observadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em
notificação a ser encaminhada à concessionária, com prazo estabelecido
pela Administração para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado.
Art. 14 – No decorrer da fiscalização da concessão, caso ocorra uma
infração administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto
no parágrafo único do art. 12, poderão ser aplicadas sanções administrativas à concessionária, conforme disposto no contrato e na legislação em vigor.
§ 1º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no
Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110290159020124.