28 – quarta-feira, 13 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Art. 44 – O processo de regularização da área de Reserva Legal será
considerado formalizado após a apresentação de todos os documentos,
projetos e estudos ambientais requeridos exigidos e sua conferência
deverá ser realizada pela unidade administrativa competente.
§ 1° – Constatadas quaisquer inconformidades na documentação
apresentada para instrução do processo administrativo, o protocolo será
recusado pela unidade administrativa competente, não caracterizando a
formalização do processo administrativo, e o interessado cientificado
por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI.
§ 2° – Devidamente instruído, o protocolo será aceito e o interessado
cientificado da formalização processual por meio de comunicação
eletrônica realizada no SEI.
Art. 45 – Os requerimentos para regularização da área de Reserva
Legal serão analisados:
I – no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do
respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade
sujeito a LAS ou não passível de licença ambiental;
II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando
se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e II serão
suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de
informações.
Seção III
Das diretrizes para regularização da área de Reserva Legal
Art. 46 – A inscrição do imóvel rural no CAR é condição para a
formalização do processo de regularização da área de Reserva Legal.
Art. 47 – As autorizações para intervenções ambientais previstas
nos termos do art. 3° do Decreto nº 47.749, de 2019, ressalvadas as
hipóteses de manejo sustentável e corte de árvores isoladas nativas
vivas, deverão ser precedidas da aprovação da localização da área de
Reserva legal Proposta no CAR ou da alteração ou da compensação
da área de Reserva Legal averbada ou da Reserva legal aprovada e não
averbada.
§ 1º – Nos casos em que a aprovação da proposta de localização da
área de Reserva Legal for condição para emissão do ato autorizativo de
intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, esta análise
deverá ocorrer conjuntamente a análise do processo administrativo de
intervenção ambiental, devendo a aprovação da localização da área de
Reserva Legal constar expressamente no parecer único que o instrui,
observadas as diretrizes previstas nesta resolução conjunta.
§ 2° – A regularidade das áreas de Reserva Legal dos imóveis rurais
em que está sendo requerida a autorização para intervenção ambiental
deverá constar expressamente do parecer único que instrui o processo
administrativo, contendo informações quanto às formas de constituição
e percentuais da área de Reserva Legal, inclusive se compensada em
outro imóvel.
Art. 48 – Os processos administrativos de autorização para intervenção
ambiental ou de licenciamento ambiental que incluam requerimentos
vinculados de alteração de localização ou compensação de Reserva
Legal, poderão ser finalizados, independentemente da conclusão
das análises de Reserva Legal, desde que o requerimento não seja
de supressão de vegetação nativa, exceto nos casos de corte ou
aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.
Art. 49 – Caso constatada pelo órgão ambiental a necessidade
de recomposição da área de Reserva Legal, será determinada,
ao proprietário ou possuidor do imóvel rural, a apresentação de
projeto técnico, contendo, no mínimo, o polígono a ser recomposto,
a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações
necessárias, observados os prazos definidos legalmente.
Art. 50 – A temporalidade de apresentação dos relatórios de
automonitoramento será definida de acordo com o previsto
nocaputdeste artigo, até que haja a implantação do módulo do PRA
do SICAR Nacional.
Parágrafo único – Nos casos em que o projeto técnico seja elaborado por
profissional ou empresa, contratados para tal, deverá ser apresentada a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, ressalvados
os casos em que haja adesão ao PRA, quando deverá ser observado o
previsto no Decreto nº 48.127, de 2021.
Art. 51 – Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação
da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em
que for verificado erro na delimitação da área original e desde que a
área definida para readequação preencha os requisitos elencados no art.
26 da Lei n° 20.922, de 2013, associado ao ganho ambiental definido
nos termos do §2º do art. 66.
Seção IV
Da aprovação da proposta de localização da área de Reserva Legal
Art. 52 – A área de Reserva Legal deverá, preferencialmente, ser
localizada em terreno contíguo e com cobertura vegetal nativa
conservada.
Art. 53 – Nas hipóteses em que as áreas requeridas no âmbito do
processo de regularização da Reserva Legal forem insuficientes para
delimitação do percentual previsto nocaput, deverão ser adotadas as
alternativas previstas no art. 38 da Lei n° 20.922, de 2013, isolada ou
conjuntamente, em atendimento à legislação vigente.
Art. 54 – Será admitido o cômputo de Áreas de Preservação Permanente
para cálculo do percentual de área de Reserva Legal, desde que:
I – não haja no imóvel rural vegetação nativa suficiente para delimitação
do percentual mínimo previsto em lei;
II – não importe na conversão de novas áreas do imóvel rural para uso
alternativo do solo;
III – a área esteja conservada ou em processo de recuperação.
Art. 55 – Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008,
área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a
Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único – Nos casos de obrigação firmada junto aos órgãos
ambientais competentes, por meio de termo de compromisso de
preservação de florestas, termo de compromisso de averbação de
Reserva Legal, termo de compromisso de recomposição florestal,
condicionantes de processos de licenciamento ambiental ou autorização
para intervenção ambiental e demais instrumentos congêneres não se
aplica o benefício previsto nocaput, prevalecendo os percentuais
previstos no respectivo instrumento.
Art. 56 – Será desconsiderada do cálculo dos percentuais para
constituição da Reserva Legal da propriedade remanescente, a área do
imóvel adquirida, desapropriada ou objeto de servidão administrativa,
as quais não estão sujeitas a constituição da reserva legal, nos termos do
§2º do art. 25 da Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 57 – Será admitida a instituição de Reserva Legal coletiva ou em
regime de condomínio entre imóveis rurais, respeitado o percentual
mínimo de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão ambiental competente e considerados os requisitos
do art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013.
Art. 58 – Para constituição de áreas de Reserva Legal em imóveis
rurais decorrentes de desmembramento ou fracionamento deverá
ser observada a cadeia dominial do imóvel, para fins de aplicação de
benefícios e restrições legais, tendo como marco temporal a data de 22
de julho de 2008, e considerando para todos os fins o que foi definido
na averbação da matrícula do imóvel rural, no termo de compromisso
ou documento similar firmado com o órgão ambiental.
§ 1° – Quando o imóvel original, objeto do desmembramento ou
fracionamento, tiver área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, em
22 de julho de 2008, a Reserva Legal a ser constituída deverá observar a
proporcionalidade da vegetação nativa existente nesta data, ressalvada a
hipótese de obrigação assumida anteriormente com o órgão ambiental.
§ 2° – Quando o imóvel original, objeto do desmembramento ou
fracionamento, tiver área maior a quatro módulos fiscais em 22 de
julho de 2008, a Reserva Legal a ser constituída deverá observar o
percentual mínimo de 20% (vinte por cento), admitindo-se a utilização
de quaisquer das alternativas previstas no art. 38 da Lei n° 20.922, de
2013, isolada ou conjuntamente, para sua regularização.
§ 3° – Nas hipóteses previstas neste artigo, a área de Reserva Legal
poderá ser instituída em condomínio.
Art. 59 – A unidade administrativa responsávelpela análise do processo
administrativo de regularização da área de Reserva Legal, conforme
definição do art. 47, deverá emitir parecer quanto a regularidade da
Reserva Legal nos termos requeridos, uma vez constatada a adequação
e viabilidade técnica.
§ 1° – A regularização da Reserva Legal em quaisquer das modalidades
previstas nesta resolução conjunta poderá demandar a realização
de vistoria técnica, que poderá ser realizada presencialmente ou de
forma remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias
disponíveis.
§ 2° – Nas hipóteses em que sejam necessários esclarecimentos acerca
das informações prestadas, a complementação da documentação
apresentada ou o refinamento dos estudos propostos, o órgão
competente solicitará apresentação de informação complementar, a ser
atendida no prazo máximo de sessenta dias corridos, prorrogáveis uma
única vez, por igual período.
§ 3° – O não atendimento das disposições do §2º implicará no
arquivamento do processo, sem análise do mérito.
§ 4° – A solicitação de informações complementares de regularização
de Reserva Legal vinculadas a processos cuja competência de análise
seja da Supram ou Suppri da Semad deverá ser feita concomitantemente
com as informações complementares necessárias ao licenciamento.
Seção V
Da alteração da localização da área de Reserva Legal
Art. 60 – A formalização dos processos de regularização da área de
Reserva Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme
as orientações constantes nos sítios eletrônicos do IEF e Semad.
Art. 61 – A alteração da localização da área de Reserva Legal no interior
do imóvel rural será admitida, desde que cumpridos os requisitos
previstos no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013.
§ 1° – Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva
Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada pelo
órgão ambiental competente.
§ 2° – Para fins do disposto no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013,
considera-se ganho ambiental a redução da fragmentação de habitats,
o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o
reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a
sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou
especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental,
a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos
ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da
fauna silvestre.
§ 3° – O ganho ambiental deverá ser considerado comparado às
condições da área no momento da sua regularização pelo órgão
ambiental competente, não se admitindo, sob quaisquer hipóteses, a
aplicação dos benefícios do inciso III do art. 38 da Lei n° 20.922, de
2013.
Art. 62 – A alteração da localização da área de Reserva Legal para
fora do imóvel rural de origem será admitida, desde que cumpridos os
requisitos previstos no §2° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013.
§ 1° – Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva
Legal averbada ou da Reserva Legal Aprovada e Não averbada pelo
órgão ambiental competente.
§ 2° – O imóvel receptor da área de Reserva Legal de terceiros deverá
ter a sua própria área de Reserva Legal devidamente regularizada junto
aos órgãos ambientais competentes, devendo a nova área de Reserva
Legal constituir excedente à vegetação nativa, sob mesmo regime de
proteção.
§ 3° – As áreas previstas no parágrafo anterior não poderão ser utilizadas
como Cota de Reserva Ambiental – CRA – ou para fins de instituição de
servidão ambiental para regularização de Reserva Legal.
Art. 63 – A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora
do imóvel rural de origem, deverá sempre observar, para constituição
das áreas, o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), bem como
as disposições do art. 65 .
Art. 64 – A alteração da localização das áreas de Reserva legal averbada
ou Reserva Legal aprovada e não averbada para imóveis interceptados
pelos empreendimentos elencados no §2° do art. 25 da Lei 20.922, de
2013, deverá observar:
I – a definição da área a ser alterada, que poderá ser parcial ou total,
embasando-se este cálculo na premissa de que a área de Reserva Legal
remanescente do imóvel rural deverá continuar a cumprir sua função
ecológica, conforme definição do art. 24 da Lei n° 20.922, de 2013;
II – a recomposição da área de Reserva Legal, conforme definição do
inciso I, no imóvel interceptado por quaisquer dos empreendimentos
de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição
adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede; das
áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de
concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica, bem como das áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais
como de transporte, de educação e de saúde.
III – preferencialmente, a instituição de área de Reserva Legal contínua,
com vegetação nativa conservada, observados os critérios elencados no
art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013, e o conceito de ganho ambiental
definido no §2° do art. 66 desta resolução conjunta.
§ 1° – Compete ao responsável pelo empreendimento previsto
nocaputpromover a alteração da localização das áreas de Reserva
Legal averbadas ou aprovadas ora interceptadas pelo empreendimento,
formalizando processo próprio.
§ 2°– As Reservas Legais indicadas no SICAR Nacional ainda não
aprovadas, serão objeto de simples retificação no SICAR.
§ 3° – O processo de alteração da localização da área de Reserva Legal
deverá ser formalizado no prazo de noventa dias contados da data de
emissão da autorização de intervenção ambiental ou do licenciamento
ambiental e deverá ser instruído em procedimento único dirigido à
URFBio do IEF, ou às Suprams e à Supprida Semad responsável pelo
processo de regularização dos imóveis matrizes interceptados.
§ 4° – Na hipótese de os imóveis abrangerem a jurisdição de uma ou
mais URFBio ou Supram, o processo deverá ser dirigido àquela que
tiver quantitativamente a maior área de Reserva Legal a ser alterada.
§ 5° – A tramitação do processo de regularização da área de
Reserva Legal poderá ocorrer concomitantemente à implantação do
empreendimento.
§ 6° – Só serão consideradas regularizadas as áreas de Reserva Legal,
após aprovação da alteração de localização pelo órgão ambiental
competente.
§ 7° – O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o
empreendedor as sanções administrativas cabíveis.
Art. 65 – A aprovação da alteração da localização da área de Reserva
Legal pelo órgão ambiental competente ensejará a retificação dessas
informações no CAR, observando os limites da área aprovados no
respectivo processo administrativo.
Art. 66 – Quando a Reserva Legal estiver averbada em Cartório de
Registro de Imóveis, a alteração de sua localização no mesmo imóvel
deverá ser requerida ao órgão ambiental competente.
§ 1º – Caso seja requerida alteração de localização de Reserva Legal
averbada para outro imóvel, nos termos do §2º do art. 27 da Lei nº
20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada junto à matrícula
do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel
receptor, no qual constará a nova delimitação da área de Reserva Legal,
bem como, deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel receptor,
fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz.
§ 2º – Nos casos de alterações subsequentes à prevista nocaput, após
deferimento do processo pelo órgão ambiental, deverá ser adotado o
procedimento definido no art. 3º.
Seção VI
Da compensação da área de Reserva Legal
Art. 67 – A formalização dos processos de regularização de Reserva
Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme as
orientações constantes nos sítios eletrônicos do IEF e da Semad.
Art. 68 – A área utilizada para compensação de Reserva Legal deverá
atender os critérios estabelecidos no §6° do art. 38 da Lei n° 20.922,
de 2013.
§ 1° – Para as hipóteses de compensação de Reserva Legal no interior
de unidades de conservação de domínio público deverão ser observadas
as disposições previstas nas normas que regulamentam a matéria.
§ 2° – A regulamentação, aplicação e procedimentos necessários
à compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA ou
arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental observarão
as definições da legislação que regulamenta as matérias.
§ 3° – Não será admitida a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo, nas hipóteses de compensação da Reserva Legal instituída no
âmbito da Lei nº 20.922, de 2013, ressalvadas as hipóteses previstas
no seu art. 12.
Art. 69 – A aprovação da compensação da área de Reserva Legal pelo
órgão ambiental competente ensejará a retificação dessas informações
no CAR, observando os limites da área aprovados no respectivo
processo administrativo.
§ 1° – A retificação do CAR do imóvel rural receptor precederá a
retificação da inscrição do CAR do imóvel matriz.
§ 2° – As demais orientações necessárias à realização da obrigação
prevista nocaputserão disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF.
Seção VII
Da intervenção não autorizada em área de Reserva Legal
Art. 70 – Constatada intervenção ambiental não autorizada pelo órgão
ambiental competente nas áreas de Reserva Legal averbada ou aprovada
e não averbada deverão ser adotadas todas as medidas administrativas
cabíveis, inclusive de restauração ecológica da área.
§ 1° – Será admitida a regularização ambiental da intervenção
referenciada nocaput, desde que observados o art. 27 e os §§5° a 7° do
38 da Lei n°20.922, de 2013, e preenchidos os requisitos do art. 14 do
Decreto nº 47.749, de 2019.
Minas Gerais
§ 2° – Na hipótese de existirem remanescentes de vegetação nativa no
interior do imóvel rural, a autorização da intervenção ambiental está
condicionada à regularização da área de Reserva Legal em seu interior,
ressalvados os casos previstos no §2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de
2013.
Seção VIII
Da destinação das áreas de Reserva Legal
para composição de áreas verdes
Art. 71 – As áreas utilizadas para composição de áreas verdes, conforme
disposições do art. 32 da Lei n° 20.922, de 2013, em razão da extinção da
área de Reserva Legal devido à inserção do imóvel rural em perímetro
urbano, quando do registro do parcelamento do solo, será definida pelo
órgão municipal, nos termos da legislação vigente, em especial no
plano diretor ou no plano de expansão urbana do município.
§ 1° – O ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental para
instituição do parcelamento do solo urbano deverá condicionar
quaisquer intervenções ou alterações da área verde a prévia
autorização do ente municipal, sob pena de adoção de todas as medidas
administrativas cabíveis.
§ 2° – Permanecem inalterados os gravames de áreas utilizadas para
regularização anterior da Reserva Legal independente de se tratar de
compensação, alteração da localização da Reserva Legal ou instituição
de servidão ambiental em caráter perpétuo.
Art. 72 – Não será avaliada a regularidade da Reserva Legal ou exigido
o CAR para os casos em que já tiver ocorrido a descaracterização do
imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária ou quando o parcelamento do solo estiver inserido em área
declarada como urbana ou de expansão urbana, conforme plano diretor
e não tiver ocorrido o registro a que se refere o art. 32 da Lei nº 20.922,
de 2013.
Parágrafo único – O enquadramento em uma das situações previstas
nocaputdeverá ser apresentado junto ao órgão ambiental competente,
com documentação comprobatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 – As obrigações previstas nas legislações pertinentes têm
natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 74 – Os processos administrativos vinculados a imóveis rurais
formalizados no IEF antes da vigência desta resolução conjunta deverão
ter sua análise concluída, independentemente de análise do CAR.
Art. 75 – As áreas de Reserva Legal cujas localizações forem aprovadas
no bojo dos processos de LAC ou LAT terão sua aprovação realizada
pelas Suprams ou Suppri no Módulo de Análise do SICAR, quando da
renovação das respectivas licenças ou dos pedidos de ampliação das
atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único – Para os empreendimentos não sujeitos à renovação
de licenciamento ambiental, a aprovação no Módulo de Análise
do SICAR deverá se dar no bojo da verificação do cumprimento de
condicionantes da respectiva licença pela Supram ou Suppri.
Art. 76 – As áreas de Reserva Legal cujas localizações foram aprovadas
no bojo dos processos de autorização para intervenção ambiental
vinculadas ou não a licenciamento ambiental simplificado terão sua
aprovação realizada pelas URFBios no Módulo de Análise do SICAR,
conforme procedimento operacional a ser definido pelo IEF.
Art. 77 –Deverão ser respeitados os atos administrativos de constituição
das áreas de Reserva Legalfundamentados nas disposições legais
vigentes à época da regularização.
Art. 78 – Os responsáveis pela instalação ou operação de quaisquer dos
empreendimentos previstos no §2° do art. 25 da Lei n° 20.922, de 2013,
cujas autorizações para intervenção ambiental tenham sido emitidas
antes da publicação desta resolução conjunta, com condicionante ou
termo de compromisso firmado para alteração de localização de áreas
de Reserva Legal dos imóveis rurais interceptados, poderão, no prazo
de trinta dias, manifestar interesse em aderir ao procedimento previsto
nesta resolução conjunta.
Parágrafo único – Na hipótese de adesão ao procedimento previsto
nocaput, o responsável terá o prazo máximo de cento e oitenta dias,
contados da publicação desta resolução conjunta, para formalizar o
processo administrativo de alteração da localização de áreas de Reserva
Legal.
Art. 79 – Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres
firmados para a regularização ambiental da área de Reserva Legal
alterada ou degradada até a data de 22 de julho de 2008, sob a vigência
da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado, ser revistos
para se adequarem ao disposto na Lei nº 20.922, de 2013, observadas as
disposições do art. 14 do Decreto n° 48.127, de 2021.
Parágrafo único – Os percentuais definidos para constituição da
área de Reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos
congêneres não poderão ser reduzidos.
Art. 80 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 07de abrilde 2022.
Marília Carvalho de Melo
Secretáriade Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
12 1621383 - 1
A Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução SEMAD nº 3.052, de 08 de
março de 2021 e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, aos servidores:
NOME
MASP
CARREIRA
ADAIR DONIZETE DE FREITAS
BRUNO CESAR TEIXEIRA
CLARISSA ANDRADE CORREA DA SILVA
CLAUDIO JOSE MOREIRA
DANIELA SAYAO DIAS
DANIELLE MACHADO PEREIRA LEMOS
ELAINE PEREIRA DE SOUZA
ELDER MARTINS
FATIMA ALESSANDRA DAS GRACAS SOARES
FLAVIA DANIELLE MENDES
HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
KENIA PATRICIA XAVIER LIMA
LEA CLAUDIA LUZ VELOSO
LEONARDO ALVES SILVA
LIVIA FERNANDA CASTRO NEHMY
LUDMILA CARMO DA SILVA
LUIZ FERNANDO SOUZA SILVA
MARCELA ANCHIETA VEIGA GONTIJO GARCIA
MARCELO DE JESUS LELES OLIVEIRA
MAYLA COSTA LAUDARES CARVALHO
PATRICIA SOARES AGUIAR GONCALVES
PAULO ANDRE DOS SANTOS NUNES
RACHEL AMORIM MEDEIROS
RAFAEL APOSTOLO OLIVEIRA
RICARDO BARBOSA DOS SANTOS
VIVIANE CRISTINE DE FARIA GOMES
11568359
13880984
13892674
13687439
13764147
3883212
13885439
13175690
13879382
13879283
13889886
11506862
10557940
10632289
13550967
13885371
13885454
13160734
13879309
13158175
11747037
13778535
12483087
13885322
13879325
13654512
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
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GAMB
GAMB
TAMB
GAMB
GAMB
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
I
C
I
D
I
C
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D
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C
I
D
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D
I
C
I
D
II
B
II
C
I
C
I
D
I
C
I
D
I
C
I
D
VIGÊNCIA
16/03/2022
29/03/2022
22/03/2022
16/03/2022
20/03/2022
15/03/2022
31/03/2022
16/03/2022
15/03/2022
16/03/2022
20/03/2022
16/03/2022
18/03/2022
18/03/2022
22/03/2022
23/03/2022
31/03/2022
18/03/2022
17/03/2022
22/03/2022
18/03/2022
15/03/2022
29/03/2022
31/03/2022
15/03/2022
15/03/2022
12 1621683 - 1
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
que o requerente abaixo identificado solicitou:
- Licença Ambiental Simplificada na modalidade Las Ras: 1) Maralpe
Ltda, Central de armazenamento temporário e/ou transferência de
resíduos Classe I perigosos; Central de recebimento, armazenamento,
triagem e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e
lâmpadas especiais que contenham mercúrio; Central de recebimento,
armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros resíduos não listados
ou não classificados, Rodeiro/MG, PA nº 6349/2021, Classe 2.
(a) Dorgival da Silva. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Zona da Mata.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro torna
público que os requerentes abaixo identificados solicitaram:
- LAS RAS: 1) Refil Resíduos Industriais Eireli, Central de recebimento,
armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel,
papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos,
graxas ou produtos químicos, exceto agrotóxicos, Compostagem
de resíduos industriais, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, PA/Nº
1561/2022, Classe 3.
(a) Fabrício de Souza Ribeiro. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
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RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 05/01/2021 - pág. 09)
Onde se lê:
“(...)
1) Licença Prévia e de Instalação, concomitantes (LAC 2): *Gilmar
Guareschi/Colorado, Colorado II, Helena, Roça, Campo Grande, São
Jorge, São Jorge II, Barriguda, Harmonia, São Miguel e Barriguda
(Glebas 01, 02 E 04) - Culturas anuais, semiperenes e perenes,
silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Buritis/
MG - Processo: 8/2021 - Classe 4.
(...)”
Leia-se:
“(...)
1) Licença Prévia de Instalação e de Operação, concomitantes (LAC
1): *Gilmar Guareschi/Colorado, Colorado II, Helena, Roça, Campo
Grande, São Jorge, São Jorge II, Barriguda, Harmonia, São Miguel
e Barriguda (Glebas 01, 02 e 04) - Fazenda Colorado e Outras
- Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos
agrossilvipastoris, exceto horticultura - Buritis/MG - Processo: 8/2021
- Classe 4. Requerimento para Intervenção Ambiental. Processo SEI/
Nº 1370.01.0044396/2020-16. Supressão de cobertura vegetal nativa,
com ou sem destoca, para uso alternativo do solo (221,1232) ha e
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de
preservação permanente - APP (21,64) ha.
*Obs.: As demais informações permanecem inalteradas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro
torna público que foi Deferido o Requerimento de transferência
de responsabilidade administrativa da Licença Ambiental abaixo
identificada:
- Alteração de Titularidade/Transferência de responsabilidade da licença
ambiental e suas obrigações: 1) LAC1/LOC, Indústria de Baterias Raiom
Ltda., CNPJ nº 00.645.578/0002-86, Fabricação de pilhas, baterias
e acumuladores; Moldagem de termoplástico não organoclorado,
Governador Valadares/MG, PA Nº 20407/2017/001/2018, Classe 4,
válido até 26/04/2029, para o novo titular Control Indústria e Comércio
Brasil., CNPJ nº 37.977.241/0001-33.
(a) Fabrício de Souza Ribeiro. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público o indeferimento das Licenças Ambientais abaixo
identificadas:
- LAS RAS: 1) Aterro de resíduos da construção civil/Município de
Divino das Laranjeiras, Aterro de resíduos da construção civil (classe
“A”), exceto aterro para fins de terraplanagem em empreendimento
ou atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de
nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação,
Divino das Laranjeiras/MG, PA/Nº 620/2022, Classe 2. Motivo:
ausência de informações que impossibilitam a análise da atividade
desenvolvida no empreendimento. 2) Convaço Service Manutenções
Ltda., Serviço galvanotécnico, Jateamento e pintura, Santana do Paraíso/
MG, PA/Nº 4888/2021, Classe 3. Motivo: Ausência, divergências e/ou
inconsistência das informações prestadas.
(a) Fabrício de Souza Ribeiro. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
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O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas, torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental
abaixo identificada:
1) Licença Prévia, de Instalação e de Operação, concomitantes (LAC
1): *Gilmar Guareschi/Colorado, Colorado II, Helena, Roça, Campo
Grande, São Jorge, São Jorge II, Barriguda, Harmonia, São Miguel
e Barriguda (Glebas 01, 02 e 04) - Fazenda Colorado e Outras
- Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos
agrossilvipastoris, exceto horticultura - Buritis/MG - Processo 8/2021
- Classe 4. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204130026030128.