Minas Gerais Diário do Executivo
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e objetivos
que nortearão os procedimentos administrativos, no âmbito do IEF e da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– Semad –, para a análise individualizada dos imóveis inscritos no
CAR, bem como para a instrução dos processos de regularização das
áreas de reserva legal;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta resolução conjunta tem como objetivo estabelecer
as diretrizes e procedimentos voltados à análise individualizada do
Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais, inseridos no Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR Nacional –, e dispor
sobre a documentação e os estudos necessários à correta instrução
dos processos de regularização de Reserva Legal no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta resolução conjunta, entende-se por:
I – área antropizada não consolidada: área degradada ou alterada,
conforme os incisos V e VI do art. 2º do Decreto Federal nº 7.830, de
17 de outubro de 2012, após 22 de julho de 2008;
II – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção
do regime de pousio, conforme inciso IV do art. 3° da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012;
III – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico
de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento,
conforme disposições docaputart. 29 da Lei Federal n° 12.651, de
2012;
IV – Central do Proprietário ou Possuidor: é o canal de comunicação
entre os proprietários ou possuidores e o órgão ambiental competente,
dispondo de funcionalidades que possibilitam ao proprietário
ou possuidor a gestão das informações declaradas no CAR, e o
acompanhamento da análise do cadastro;
V – Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR:
documento disponibilizado conforme previsto no art. 20 do Decreto
Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que reflete a situação do cadastro
e a condição da análise das declarações e informações cadastradas ou
retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a situação de aprovação
da localização da área de Reserva Legal;
VI – imóvel rural: prédio rústico de área contínua qualquer que seja sua
localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme
disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993;
VII – imóvel matriz: imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008, área
igual ou superior a quatro módulos fiscais e que possua remanescente
de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento)
para a constituição da Reserva Legal;
VIII – imóvel receptor: imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008,
remanescente de vegetação nativa em percentuais superiores a 20%
(vinte por cento), que serão destinados à compensação de Reserva
Legal de imóveis matrizes;
IX – informações ambientais: informações que caracterizam os
perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das
áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente, das
áreas consolidadas e das Reservas Legais, outras restrições de uso do
solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração
ou em compensação, conforme inciso XV do art. 2° do Decreto nº
48.127, de 26 de janeiro de 2021;
X – intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura
vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique
em supressão de vegetação, conforme inciso X do art. 2° do Decreto nº
47.749, de 11 de novembro de 2019;
XI – Módulo de Análise do SICAR Nacional: sistema eletrônico
desenvolvido pelo órgão nacional gestor do CAR utilizado como
ferramenta interna dos órgãos competentes, com o objetivo de auxiliar
na verificação das informações declaradas pelos proprietários ou
possuidores durante a inscrição de seus imóveis rurais no CAR;
XII – outras restrições de uso do solo: para fins de utilização do SICAR
Nacional, entende-se como aquelas áreas de inclinação entre 25° (vinte
e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), conforme Lei Federal nº
12.651, de 2012;
XIII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física
do solo, conforme inciso XXIV do art. 3° da Lei Federal nº 12.651,
de 2012;
XIV – recibo de inscrição do CAR: documento gerado após o envio
do arquivo “car” ao SICAR Nacional, que representa a confirmação
de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR e garante o
cumprimento da Lei Federal nº 12.651, de 2012, no que diz respeito à
inscrição no cadastro;
XV – Relatório de Análise Técnica do CAR: documento gerado pelo
Módulo de Análise do SICAR Nacional resultante da análise do imóvel
inscrito no CAR, composto pela situação e condição do cadastro e, caso
aplicável, suas inconsistências, recomendações e observações para
atendimento;
XVI – Reserva Legal aprovada e não averbada: a área regularizada
pelo órgão ambiental e não averbada em Cartório de Registro de
Imóveis pelo proprietário ou possuidor;
XVII – Reserva Legal averbada: área regularizada pelo órgão ambiental
e averbada pelo proprietário, à margem da matrícula do imóvel rural,
em Cartório de Registro de Imóveis;
XVIII – Reserva Legal proposta no CAR: área de Reserva Legal
proposta no CAR quando a propriedade ou posse ainda não possui
uma área de reserva legal regularizada, sendo passível de aprovação da
localização pelo órgão ambiental;
XIX – Reserva Legal vinculada à compensação de outro imóvel: área
de Reserva Legal averbada, aprovada pelo órgão ambiental mediante
processo administrativo, localizada em imóvel rural receptor, para
instituição de Reserva Legal de imóvel matriz, podendo ser de mesma
titularidade ou não;
XX – SICAR Nacional: sistema eletrônico de âmbito nacional
destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis
rurais de todo o país.
Art. 3º – O proprietário ou o possuidor do imóvel rural deverá manter
todas as informações prestadas atualizadas na inscrição do CAR,
em especial aquelas de natureza dominial ou possessória, conforme
disposto no §3º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
Art. 4º – Enquanto não houver manifestação do órgão competente
acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas
e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será
considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos
os fins previstos, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.830, de
2012.
CAPÍTULO IIDA ANÁLISE DO CAR
Seção IDa análise individualizada dos
imóveis rurais inscritos no CAR
Art. 5º – A análise dos cadastros inscritos no SICAR Nacional será
realizada por meio do Módulo de Análise do SICAR Nacional, pelo
Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
§ 1º – A análise dos cadastros previstos nocaputserá realizada:
I – por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente –
Supram – da Semad quando à análise estiver vinculada a processos de
Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento
Ambiental Trifásico – LAT;
II – por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários –
Suppri – da Semad, quando a análise estiver vinculada a processos de
regularização ambiental de sua competência;
III – por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e
Biodiversidade – URFBios – do IEF, quando à análise estiver vinculada
a processos de intervenção ambiental, ou conforme priorização
estabelecida no art.15;
IV – por intermédio das URFBios do IEF, quando à análise estiver
relacionada à processos de licenciamento ambiental simplificado –
LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas, de
acordo com a priorização estabelecida no art.15.
§ 2º – O IEF poderá delegar aos municípios a análise dos CARs,
mediante a celebração de termos de delegação específicos.
§ 3º – O IEF poderá firmar acordos de cooperação técnica com
instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas ou
organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados,
tal como definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
para auxiliá-lo na análise ou tratamento dos dados inseridos no CAR.
Art. 6º – A análise do CAR terá como objetivo verificar as informações
ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental
do imóvel rural perante a legislação pertinente.
§ 1º – Na análise da regularidade ambiental do imóvel rural deverão
ser verificados:
I – os dados do proprietário, possuidor ou representante legal;
II – a área vetorizada do perímetro do imóvel;
III – as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública;
IV – a localização dos remanescentes de vegetação nativa;
V – as áreas consolidadas;
VI – as áreas antropizadas;
VII – as Áreas de Preservação Permanente;
VIII – outras restrições de uso do solo;
IX – a localização das Reservas Legais.
§ 2º – A extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades
ou posses em áreas contínuas, pertencentes ao mesmo proprietário ou
possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses, e
observada para cada uma o marco temporal de 22 de julho de 2008.
Art. 7º – Após efetuar a inscrição do imóvel rural no CAR, o proprietário
ou possuidor do imóvel rural deverá realizar seu cadastramento na
Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 1º – Nos casos de imóveis rurais com mais de um proprietário ou
possuidor, no mínimo um dos detentores deverá ser cadastrado na
Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 2º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá vincular
representante legal ao seu cadastro, que também deverá se cadastrar na
Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 3º – O cadastro na Central do Proprietário ou Possuidor deverá ser
realizado por meio do sítio eletrônico www.car.gov.br ou outro que
venha a substituí-lo.
Art. 8º – Iniciada a análise individualizada do imóvel rural no SICAR
Nacional, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar
ou retificar as informações cadastradas até o encerramento da análise.
Art. 9º – Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas
informações declaradas no CAR, o órgão ambiental competente
deverá notificar o proprietário ou possuidor para que efetue as devidas
retificações, no prazo estabelecido.
§ 1 º – As notificações ao proprietário ou possuidor de que trata esta
resolução conjunta serão realizadas, prioritariamente, via Central do
Proprietário ou Possuidor ou pelo Sistema Eletrônico de Informações
– SEI.
§ 2º – As retificações a que se refere ocaputficarão disponíveis para
o proprietário ou possuidor do imóvel rural apenas após a notificação
pelo órgão ambiental.
§ 3 º – O proprietário ou possuidor deverá atender à solicitação
realizada pelo órgão ambiental no prazo estabelecido na notificação,
no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da
respectiva notificação, admitida prorrogação uma única vez e por igual
período, mediante solicitação justificada.
§ 4º – O não atendimento à notificação do órgão ambiental, por parte do
proprietário ou possuidor, ensejará a suspensão da inscrição do imóvel
rural inscrito no CAR.
§ 5º – A suspensão a que se refere o §4º poderá ser revista caso o
proprietário ou possuidor apresente a documentação anteriormente
solicitada, acompanhada de justificativa, que será analisada pelo órgão
ambiental competente.
Art. 10 – Nos casos em que não for atendida a notificação das
pendências ou inconsistências, o processo de licenciamento ambiental
ou de intervenção ambiental poderá ser concluído, desde que aprovada
a localização da Reserva Legal nos casos previstos no art. 88 do
Decreto nº 47.749, de 2019.
Parágrafo único – Quando não for obrigatória a aprovação da
localização da Reserva Legal, a resolução das pendências ou
inconsistências identificadas no CAR poderão ser estabelecidas como
condicionantes nos processos de licenciamento ambiental ou de
intervenção ambiental.
Art. 11 – Após a conclusão da análise do CAR, o Relatório de Análise
Técnica correspondente será disponibilizado pelo órgão competente via
Central do Proprietário ou Possuidor.
Art. 12 – Constatada a existência de eventuais passivos ambientais,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 48.127, de 2021, o proprietário
ou possuidor do imóvel ruraldeverá providenciar a sua regularização
ambiental, nos termos da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e do
Decreto nº 48.127, de 2021.
Art. 13 – A situação e a condição da inscrição do imóvel rural no SICAR
Nacional poderão ser consultadas no “Demonstrativo da situação das
informações declaradas no CAR”, disponível no sítio eletrônico www.
car.gov.br ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único – A situação da Reserva Legal no CAR poderá
ser comprovada por meio do Recibo de Inscrição do CAR e do
Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR.
Art. 14 – A identificação de inconsistências ou alterações em cadastro
analisado o torna passível de nova análise pelo órgão ambiental.
Seção IIDa priorização da análise individualizada
dos Cadastros Ambientais Rurais
Art. 15 – A análise dos imóveis inscritos no CAR observará a seguinte
ordem de prioridade:
I – imóveis rurais objeto de licenciamento ambiental ou AIA;
II – imóveis rurais com área:
a) acima de cem módulos fiscais;
b) entre cinquenta e cem módulos fiscais;
c) entre dez e cinquenta módulos fiscais;
d) entre quatro e dez módulos de fiscais;
e) abaixo de quatro módulos fiscais.
§ 1º – A execução da priorização prevista nocaputdeverá observar
também o disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002.
§ 2º – Os imóveis a que se refere a alínea “e” do inciso II docaputpoderão
ter sua análise priorizada quando integrarem projetos de interesse do
órgão ambiental.
Art. 16 – Os imóveis rurais não enquadrados nos critérios mencionados
no art. 19 poderão ser analisados, independentemente dos critérios de
priorização, quando, durante a análise de outro imóvel rural, forem
constatadas inconsistências em relação aosimóveis limítrofes ou
sobreposição acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta
normativa em relação ao cadastro em análise.
Art. 17 – Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização da
análise do CAR, por meio de ato normativo específico ou em acordo de
cooperação técnica firmado com entidades públicas ou privadas.
Seção IIIDas inconsistências dos Cadastros
Art. 18 – No Módulo de Análise do SICAR Nacional poderão ser
apontadas inconsistências identificadas no cadastro, que deverão ser
verificadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 19 – Para a análise da área do imóvel rural declarada na
documentação e na área vetorizada, informadas na inscrição do CAR,
será considerado como limite de tolerância a divergência de até 5%
(cinco por cento), conforme definido previamente pelo SICAR
Nacional, independentemente do número de módulos fiscais.
§ 1º – Quando a divergência mencionada nocaputfor superior a
5% (cinco por cento), a análise deverá ser interrompida, devendo o
proprietário ou possuidor do imóvel rural ser notificado para esclarecer
a inconsistência verificada.
§ 2º – A área da Reserva Legal será calculada com base nos valores de
área vetorizada para o imóvel rural, e, caso constatada inconsistência na
documentação ou nas informações declaradas no CAR, essas deverão
ser corrigidas pelo proprietário ou possuidor.
Art. 20 – Os limites de tolerância predefinidos pelo SICAR Nacional
para análise da sobreposição entre imóveis rurais são estabelecidos de
acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise,
sendo:
I – para imóveis rurais com áreas superiores a quinze módulos fiscais,
o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros
imóveis rurais declarados no CAR é de 3% (três por cento);
II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até
15 (quinze) módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição
do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAR é de 4%
(quatro por cento);
III – para imóveis rurais com área até quatro módulos fiscais, o limite
de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis
rurais declarados no CAR é de 10% (dez por cento).
Art. 21 – Quando o percentual de sobreposição entre os imóveis rurais
for superior aos limites determinados nos incisos I a III do art. 20, a
análise do CAR deverá ser interrompida e o proprietário ou possuidor
do imóvel rural notificado a esclarecer a inconsistência verificada.
§ 1º – A análise poderá ser concluída mediante a apresentação do
Certificado de Georreferenciamento no Sistema de Gestão Fundiária.
§ 2º – Caso o imóvel objeto da análise não esteja requerendo alteração
de uso do solo, ainda que não tenha sido apresentado o certificado de
que trata o §1º, a análise do processo de intervenção ou do licenciamento
ambiental poderá ser concluída mediante estabelecimento de
condicionante que preveja a regularização da inconsistência.
Art. 22 – A análise de imóvel rural inserido em unidade de conservação
deverá observar as categorias previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e o
Plano de Manejo, quando houver.
§ 1º – A sobreposição, total ou parcial, de imóvel rural com unidade
de conservação de proteção integral, pendente de regularização
fundiária, não será causa impeditiva para a continuidade da análise do
CAR, devendo ser observado o disposto na Seção IV do Decreto nº
47.749, de 2019, quando se tratar de imóvel objeto de intervenção ou
licenciamento ambiental.
§ 2º – Não haverá continuidade da análise do CAR, quando for
constatada sobreposição do imóvel rural com unidade de conservação
de proteção integral, de posse e domínio públicos.
Art. 23 – A sobreposição de imóveis rurais com área embargada não
será causa impeditiva para a continuidade da análise das informações
declaradas no CAR, exceto quando o embargo incorrer em Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal ou outras restrições de uso
do solo.
Parágrafo único – O proprietário ou possuidor deverá regularizar as
áreas embargadas em seu imóvel rural, junto ao órgão competente.
Art. 24 – O limite de tolerância predefinido pelo SICAR Nacional para
a sobreposição de imóvel rural com assentamento de reforma agrária
tem seu percentual estabelecido de acordo com o número de módulos
fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis rurais com área superiores a quinze módulos
fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com
assentamentos é de 3% (três por cento);
II – para imóveis rurais com área superiores a quatro módulos fiscais e
até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do
imóvel rural com assentamentos é de 4% (quatro por cento);
III – para imóveis rurais com área até quatro módulos fiscais, o limite
de tolerância para sobreposição do imóvel rural com assentamentos é
de 10% (dez por cento).
Art. 25 – Será causa impeditiva para a continuidade da análise a
sobreposição do imóvel rural com assentamentos de reforma agrária,
acima do limite de tolerância, conforme estabelecido no art. 24.
§ 1º – Para fins de verificação da sobreposição disposta nocaput, deverá
ser considerado o perímetro do assentamento cadastrado pelo órgão
competente.
§ 2º – Caso sejam constatadas inconsistências acima dos limites
estabelecidos no art. 27, os proprietários ou possuidores das áreas
envolvidas deverão ser notificados para que procedam às correções
indicadas.
§ 3º – Quando verificada qualquer sobreposição de imóveis rurais com
territórios indígenas ou de comunidades tradicionais os proprietários ou
possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a
inconsistência apontada no Módulo de Análise do SICAR Nacional.
Seção IV
Da análise da cobertura do solo
Art. 26 – Os limites de tolerância predefinidos pelo SICAR Nacional
para análise da divergência entre a cobertura do solo vetorizada pelo
cadastrante e a classificação da imagem, disponibilizada no mapeamento
do Módulo de Análise do CAR, têm seus percentuais estabelecidos de
acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise,
conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância
para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo
cadastrante e classificada no mapeamento do CAR é de, no máximo,
10% (dez por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem
não ultrapasse 1ha (um hectare);
II – para imóveis de quatro módulos fiscais até quinze módulos fiscais,
o limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do
solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR
é de, no máximo, 5% (cinco por cento), desde que o valor relacionado
a essa porcentagem não ultrapasse 3ha (três hectares);
III – para imóveis superiores a quinze módulos fiscais, o limite de
tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo
vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR
é de, no máximo, 3% (três por cento) da área total do imóvel, desde
que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5ha (cinco
hectares).
Art. 27 – No Módulo de Análise do SICAR Nacional serão realizadas
verificações de cobertura do solo das camadas ambientais declaradas
pelo proprietário ou possuidor com as imagens e classificações
disponibilizadas no SICAR Nacional.
Art. 28 – Identificadas divergências no Módulo de Análise do SICAR
Nacional ou por meio de outras bases de dados disponíveis, o proprietário
ou possuidor poderá ser notificado a sanar tais divergências.
Parágrafo único – As divergências identificadas deverão ser inseridas
no parecer técnico do Módulo de Análise do SICAR Nacional.
Seção V
Da análise das áreas de Reserva Legal
Art. 29 – A área da reserva legal declarada no CAR deverá observar:
I – a delimitação da área e a localização da Reserva Legal averbada
ou da Reserva Legal aprovada e não averbada, conforme consta na
matrícula do imóvel ou no termo de compromisso de preservação
de florestas ou no termo de compromisso de averbação de Reserva
Legal ou no termo de compromisso de recomposição florestal ou
nas condicionantes de processos de licenciamento ambiental ou na
autorização para intervenção ambiental, bem como o previsto em
outros instrumentos congêneres;
II – a delimitação da área e a localização com observância das diretrizes
contidas no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013;
III – a informação referente a compensação de Reserva Legal que
demonstre o vínculo entre os códigos do Recibo de Inscrição do
CAR da imóvel matriz e do receptor da Reserva Legal, conforme as
orientações constantes no sítio eletrônico do IEF.
Art. 30 – Na análise do CAR, a aprovação da localização da área de
Reserva Legal deverá ser realizada em observância ao previsto no art.
26 da Lei nº 20.922, de 2013, e nos demais requisitos e disposições
desta resolução conjunta.
§ 1º – Caso a localização da Reserva Legal proposta, averbada, e
aprovada e não averbada estejam em desacordo com os critérios
previstos nocaput, o órgão ambiental poderá determinar a alteração
da localização da Reserva Legal, por meio do Módulo de Análise do
SICAR Nacional.
§ 2º – Caso seja aprovada alteração de localização de Reserva Legal para
os imóveis rurais que possuam Reserva Legal averbada, o proprietário
deverá promover nova averbação junto à matrícula do imóvel,
referenciando o número do Recibo de Inscrição do CAR, devendo para
tanto ser expedido pelo órgão ambiental termo de compromisso para
averbação de Reserva Legal.
§ 3º – Para os casos de posse, a anotação do número do Recibo de
Inscrição do CAR deverá ser realizada junto ao Cartório de Notas.
Art. 31 – A análise da regularização da área de Reserva Legal
considerará para sua definição a extensão total e as características do
imóvel rural.
Art. 32 – Quando identificado passivo de área de Reserva Legal
o proprietário ou possuidor deverá indicar ao órgão competente a
metodologia para sua regularização, nos termos do art. 38 da Lei nº
20.922, de 2013, e do Decreto nº 48.127, de 2021.
Seção VI
Da análise das áreas antropizadas não consolidadas
Art. 33 – Na análise do CAR deverá ser verificada a existência de áreas
antropizadas não consolidadas.
Parágrafo único – Caso não seja comprovada a regularidade da
intervenção, o órgão ambiental aplicará as medidas administrativas
cabíveis de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo das demais
providências legais a serem adotadas.
SeçãoVIIDos documentos da análise do CAR
Art. 34 – A apresentação de documentação pertinente deverá ser
solicitada no Módulo de Análise do SICAR Nacional, via Central do
Proprietário ou Possuidor, quando couber e será condição obrigatória
para a realização da análise do imóvel.
§ 1º – São documentos necessários para realização da análise do CAR:
I – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor
do imóvel rural em análise e comprovante atualizado de endereço para
correspondência;
II – procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento
de identificação do procurador e de comprovante de endereço urbano
atualizado para correspondência;
III – cópia de documento de identificação do representante legal, da
pessoa jurídica, quando houver;
IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, quando o proprietário ou
possuidor for pessoa jurídica;
V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa
jurídica;
quarta-feira, 13 de Abril de 2022 – 27
VI – documento de identificação do imóvel rural expedido no prazo
máximo de 1 (um) ano anterior à apresentação;
VII – comprovante de pagamento referente ao Documento de
Arrecadação Estadual – DAE – da taxa para análise do CAR de imóveis
acima de quatro módulos fiscais com vistoria, conforme Lei nº 22.796,
de 28 de dezembro de 2017;
VIII – Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal
ou Termo de Compromisso de Preservação de Florestas firmado
anteriormente, com o respectivo croqui ou planta aprovada pelo órgão
ambiental, quando couber;
IX – Termo de Ajustamento de Conduta quando envolver a regularização
de recuperação de área de preservação permanente, Reserva Legal e
área de uso restrito, quando houver;
§ 2º – Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão
competente.
§ 3º – Quando se tratar de análise de CAR de imóvel rural inserido em
assentamentos de reforma agrária ou povos e comunidades tradicionais
poderá ser solicitada a documentação comprobatória pertinente.
§ 4º – Quando se tratar de processos de intervenção ou de licenciamento
ambiental fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos
incisos I, II, III, IV, V e VI do §1º.
§ 5º – Serão admitidos como documento de identificação do imóvel
rural certidão de registro do imóvel, com cadeia dominial até junho de
2008 ou comprovação de posse mansa e pacífica, demonstrada pelos
documentos admitidos na legislação vigente.
Seção VIII
Da vistoria da análise do CAR
Art. 35 – O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de
campo sempre que julgar necessário para verificação das informações
declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos, conforme
disposto no §3º do art. 7º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
Seção IX
Das penalidades
Art. 36 – Constatadas irregularidades durante a análise do CAR,
inclusive sobre a veracidade das informações prestadas pelo declarante,
serão aplicadas sanções administrativas na forma da legislação vigente,
sem prejuízo das sanções penais e cíveis, conforme disposto no §1º do
art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
NO SICAR NACIONAL NO MÓDULO DE ANÁLISE DO CAR
Art. 37 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá cancelar a inscrição de imóvel rural no SICAR Nacional,
durante a análise do CAR, quando identificar:
I – que o cadastro foi realizado em desacordo com o conceito de imóvel
rural;
II – a apresentação de informações declaradas total ou parcialmente
falsas, enganosas ou omissas, nos termos do §1º do art. 6º do Decreto
Federal nº 7.830, de 2012;
III – que o imóvel foi declarado no CAR em município diferente de
sua real localização geográfica ou em descumprimento ao art. 33 da
Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02, de 6 de
maio de 2014;
IV – demais irregularidades verificadas pelo órgão ambiental, após
análise da viabilidade técnica.
Art. 38 – O proprietário ou possuidor será notificado quando do
cancelamento da inscrição do imóvel no SICAR Nacional pelo órgão
ambiental.
Parágrafo único – Uma vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR
Nacional, não haverá a possibilidade de reativação dessa, devendo o
detentor do imóvel realizar nova inscrição, e estará sujeito às regras do
momento desta inscrição.
Art. 39 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural cujo CAR
foi cancelado, tendo sido esta inscrição realizada dentro do prazo
estabelecido no §4º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, terá assegurado os benefícios previstos nesta mesma lei
referentes ao Programa de Regularização Ambiental – PRA –, caso seja
necessário realizar nova inscrição.
§ 1º – O prazo para realizar a nova inscrição mencionada nocaputserá
de trinta dias corridos após a notificação da aprovação do cancelamento
da inscrição do imóvel rural no SICAR Nacional pelo IEF ou pela
Semad.
§ 2º – O proprietário, possuidor ou representante legal, independente de
notificação do órgão ambiental, poderá verificar por meio do acesso a
sua Central do Proprietário ou Possuidor, ou por meio do sítio eletrônico
www.car.gov.br, a situação do seu cadastro, para fins de cumprimento
do prazo previsto no §1º.
§ 3º – Após o prazo especificado no §1º, o proprietário ou possuidor do
imóvel rural não terá direito ao benefício previsto nocaput.
CAPÍTULO IV
RESERVA LEGAL
Seção I
Da regularização da Reserva Legal
Art. 40 – Nos casos em que seja necessária a alteração da localização ou
compensação da Reserva Legal deverá ser formalizado requerimento
específico, conforme Termo de Referência disponibilizado no sítio
eletrônico do IEF, observadas as diretrizes e procedimentos para
formalização, instrução e análise desses processos.
§ 1° – As disposições referenciadas nocaputaplicam-se a regularização
de áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não
averbada pelo órgão ambiental competente.
§ 2° – Os ajustes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
bem como a retificação das informações declaradas no SICAR Nacional,
não constituirão óbice legal à emissão do ato autorizativo, desde que
condicionada a sua comprovação no bojo do processo administrativo
correspondente.
Art. 41 – A aprovação da área de Reserva Legal proposta ou a
solicitação de alteração ou compensação de reserva legal requeridas
em procedimentos desvinculados dos processos de autorização de
intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverão observar
a ordem de priorização prevista nos incisos do art. 19.
Seção II
Do requerimento e formalização de processo de
regularização da Área de Reserva Legal
Art. 42 – O requerimento de alteração e/ou compensação de Reserva
Legal deverá ser dirigido:
I – à Semad:
a) por intermédio das Suprams, quando houver solicitação de
intervenção ambiental para uso alternativo do solo vinculada a LAC
ou a LAT, ou quando diretamente relacionados ao objeto do LAC e
LAT em análise;
b) por intermédio da Suppri, quando houver solicitação de intervenção
ambiental para uso alternativo do solo vinculada ao licenciamento
ambiental, ou quando diretamente relacionados ao objeto de
regularização ambiental em análise de sua competência;
II – ao IEF:
a) por intermédio das URFBios,quando a análise estiver dispensada
de licenciamento no âmbito estadual, vinculada a processos de LAS
e quando a análise envolver a regularização de áreas de Reserva Legal
averbadas, ou, aprovadas e não averbadas interceptadas por quaisquer
dos empreendimentos elencados no §2° do art. 25 da Lei n° 20.922,
de 2013.
Art. 43 – O requerimento para regularização da área de Reserva Legal,
previsto no art. 47 desta resolução conjunta, será protocolado via
SEI, por meio de peticionamento eletrônico, ou por meio do Sistema
de Licenciamento Ambiental quando cabível, em formulário próprio
devidamente preenchido e instruído conforme as orientações constantes
no sítio eletrônico do IEF e da Semad.
§ 1° – O peticionamento relativo ao processo de regularização da
área de Reserva Legal deverá ser instruído com os documentos e
requerimentos previstos no sítio eletrônico do IEF e da Semad, bem
como com o comprovante de recolhimento das taxas de expediente
devidas, nos termos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2° – O requerimento para regularização da área de Reserva Legal
quando vinculado a Autorização para Intervenção Ambiental deverá ser
efetuado no mesmo processo SEI da intervenção.
§ 3° – Nos casos de compensação de Reserva Legal no interior de
unidades de conservação de domínio público, os procedimentos e a
documentação que instruirá o processo deverão seguir o previsto na
norma vigente.
§ 4° – Para os processos de regularização da área de Reserva Legal,
o valor das taxas mencionadas no §3° será calculado com base nas
áreas em hectares das Reservas Legais do imóvel matriz e do imóvel
receptor.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204130026030127.