8 – quarta-feira, 27 de Julho de 2022 Diário do Executivo
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
USCI-SEAP/PAD Nº 016/2019, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 20 de março de 2019, bem como no Parecer nº 299/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os autos do
presente processo instaurado em face de JESSÉ FRANÇA DE SOUZA
- MASP 1.241.576-6, ocupante do cargo de Agente de Segurança
Penitenciário, admissão 2; lotado no Presídio de Coronel Fabriciano/
MG à época dos fatos. Nos termos do art. 272, § 2º, do Código de
Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente
publicação na pessoa do processado acima qualificado. Conforme art.
55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para oposição de pedido
de reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias. Determina o envio de
cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 22 de julho de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
26 1666892 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão Disciplinar 5ª RISP, Juliana Gonçalves
Cherin, responsável pela instrução do Processo Disciplinar Simplificado
nº 088/2021, conforme PORTARIA/NUCAD/CSet - SEJUSP/PDS Nº
088/2021, publicada no Minas Gerais em 14/10/2021, tendo em vista
o disposto no parágrafo único do artigo 225 da Lei Estadual nº 869
de 05 de julho de 1952, CONVOCA E CITA, durante 08 (oito) dias
consecutivos, o servidor ALEXANDRO SILVA, Masp: 1.365.057-7,
para apresentar razões finais de defesa e acompanhar o deslinde final da
instrução dos atos processuais, podendo comparecer perante a Comissão
Disciplinar instalada na rua A, nº 55, praça Governador Magalhães
Pinto, bairro Fabrício, na cidade de Uberaba MG, CEP: 38065-470,
em dias úteis, das 08h00min às 17h00min, ou então encaminhar e-mail
no endereço eletrônico: corregedoria.regional5risp@gmail.com, a
contar da oitava e última publicação deste edital no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar conhecimento
de todos os atos processuais praticados e acompanhar a tramitação
final do PDS 088/2021, apresentar Defesa Final e em face de ilícitos
administrativos, por suposta omissão no dever de vigilância, o que
remete ao descumprimento do disposto no artigo 216, incisos V, VI
e VIII, c/c artigos 245, caput e parágrafo único, e 246, inciso I, com
incidência no artigo 250, inciso II, todos na forma da Lei nº 869/1952,
sob pena de REVELIA: ALEXANDRO SILVA, Masp: 1.365.057-7
PROCESSADO N PDS 088/2021.
Uberaba, 19 de julho de 2022.
Juliana Gonçalves Cherin
Presidente de Comissão
Masp:1.377.979-8
19 1664092 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 589, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Designa os representantes da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública (Sejusp), da Polícia Militar de Minas Gerais
(PMMG), da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) e do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), para comporem a
Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias
Funcionais do Programa Habitacional Lares Geraes – Segurança
Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º,
do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o art. 39 da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o Decreto Estadual nº
47.795, de 19 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no
Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, bem como
Decreto Estadual nº 46.109, de 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º-Designar, nos termos do parágrafo único, do art. 3º do Decreto
Estadual nº 46.109/2012, os membros para comporem a Comissão
Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais
do Programa Habitacional Lares Geraes – Segurança Pública:
I – Representando a Sejusp:
a) Ricardo Dolabella Marques, MASP 1490583-0,Presidente da
Comissão;
b) Lílian Márcia da Silva, MASP 943383-0, Membro Titular; e
c) Victor Adriano Gonçalves Ferreira,MASP 1213920-0, Membro
Suplente.
II – Representando a PMMG:
a) Ten Cel PM Sandro Corrêa Nogueira, Masp 116.568-7, Membro
Titular; e
b) 2º Ten PM André Romualdo Martins, MASP116.861-6, Membro
Suplente.
III – Representando a PCMG:
a) Kelly Regina de Souza Garcia, MASP 546592-7, Membro Titular;
e
b) Sônia Maria Gualberto, MASP 341993-4, Membro Suplente.
IV – Representando o CBMMG:
a) Ten Cel BM Christian André Ferreira, MASP 124199-1 , Membro
Titular; e
b) Capitão BM Guilherme Alcântara Gonçalves, MASP 131.852-6,
Membro Suplente.
Art. 2º-Fica revogada a RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 59, DE 02DE
FEVEREIRO DE 2022.
Art. 3º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2022.
Rogério Greco
Secretáriode Estado de Justiça e Segurança Pública
26 1666975 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Sr. Guilherme Rasmussen Codinhoto, Presidente da Comissão
designada para apurar os fatos constantes no Processo Disciplinar
Simplificado - PORTARIA/NUCAD/CSet - SEJUSP/PDS Nº 011/2022,
publicada no Diário Oficial em 19 de março de 2022, tendo em vista o
disposto no artigo 225, parágrafo único da Lei Estadual nº 869 de 05 de
julho de 1952, CONVOCA e CITA, durante 08 (oito) dias consecutivos,
ANDRE HENRIQUE AFONSO DA SILVEIRA - MASP 1.338.477-1,
por se achar em local incerto e não sabido, para comparecer perante
a Comissão, instalada na Sede da Diretoria Regional da 13ª RISP,
rua Coronel Teodoro Gomes de Araújo, 1195, Grogotó, CEP 36202628, Barbacena – MG, nos dias úteis, das 08:00 às 16:00 horas, em
decorrência da situação de emergência em Saúde Pública no Estado,
causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), informamos que
estamos em Regime Parcial de Teletrabalho e preferencialmente deverá
ser realizado prévio contato, através de telefone (32) 33322123, e-mail
nucad13@gmail.com, no prazo de 10 dias, a contar da oitava e última
publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais,
a fim de tomar conhecimento de Processo Administrativo Disciplinar
Simplificado em seu desfavor, acompanhar tramitação, solicitar
diligências, juntar documentos, constituir advogado, apresentar rol
de testemunhas e defesa prévia, caso queira, para os fatos atribuídos
que caracterizam, em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria
inaugural, se comprovada, estando sujeito a uma das penalidades
administrativas previstas no artigo 244, incisos I, III ou VI, nos termos
da Lei 869/1952, sob pena de REVELIA: ANDRE HENRIQUE
AFONSO DA SILVEIRA - MASP 1.338.477-1 PROCESSADO NOS
AUTOS.
Barbacena, 18 de julho de 2022
Guilherme Rasmussen Codinhoto
Masp: 1.379.045- 6
Presidente de Comissão
18 1663821 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão Disciplinar 5ª RISP, Juliana Gonçalves
Cherin, responsável pela instrução do Processo Administrativo
Disciplinar nº 272/2020, conforme PORTARIA/NUCAD/CSet SEJUSP/PAD Nº 272/2020 – ADITAMENTO, publicada no Minas
Gerais em 18/03/2022, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 225 da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA
E CITA, durante 08 (oito) dias consecutivos, o servidor ALYSSON
FREDERICO DE OLIVEIRA - MASP 1.451.850-0, para tomar
conhecimento do aditamento e querendo acompanhar a instrução dos
atos processuais, podendo comparecer perante a Comissão Disciplinar
instalada na rua A, nº 55, praça Governador Magalhães Pinto, bairro
Fabrício, na cidade de Uberaba MG, CEP: 38065-470, em dias úteis,
das 08h00min às 17h00min, ou então encaminhar e-mail no endereço
eletrônico: corregedoria.regional5risp@gmail.com, a contar da oitava
e última publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar conhecimento do aditamento na
Portaria de Instauração, acompanhar sua tramitação, em tese, ilícitos
administrativos, conforme aditamento, no sentido de incluir a seguinte
conduta em desfavor dos servidores I. S. L., Masp: 1.450.754-5 e R.
A. B., Masp: 1.341.043-6, Agentes de Segurança Penitenciários: “por,
supostamente, não prestar o imediato socorro ao reeducando J. N. S.,
Infopen 549.598, após sofrer queimaduras graves no dia 30/06/2019”,
no âmbito da Penitenciária de Uberaba I, sob pena de REVELIA.
Uberaba, 18 de julho de 2022.
Juliana Gonçalves Cherin
Masp: 1.377.979-8
Presidente de Comissão
18 1663770 - 1
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e do art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução SEJUSP nº 73, de
14/11/2019, aservidora:
MaSP 1290777-0, Eliane de Souza da Silva, referente ao cargo Efetivo
Agente de Seguranca Penitenciario, do Centro de Remanejamento do
Sistema PrisionalBetim, para a Diretoria de Classificacao Tecnica,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI nº
1450.01.0091222/2022-92 .
Belo Horizonte, 25 de julho de 2022.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e do art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução SEJUSP nº 73, de
14/11/2019, aservidora:
MaSP 1376830-4, Rafaela Ferreira de Matos, referente ao cargo
Efetivo Agente de Seguranca Penitenciario, do Complexo Penitenciario
Feminino Estevao Pinto, para a Diretoria de Trabalho e Producao,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI nº
1450.01.0090857/2022-53 .
Belo Horizonte, 25 de julho de 2022.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e do art. 3º, § 1º, inciso II, alínea a, da Resolução SEJUSP nº
73, de 14/11/2019, aservidora:
MaSP 1383082-3, Danieli Ferreira Braz de Sousa, referente ao
cargo Efetivo Analista Executivo de Defesa Social - Psicologa, da
Penitenciaria Doutor Manoel Martins Lisboa Junior, para o Presidio
de Bicas, conforme motivações constantes no Processo Administrativo
SEI nº 1450.01.0087960/2022-90 .
Belo Horizonte, 25 de julho de 2022.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e do art. 3º, § 1º, inciso II, alínea a, da Resolução SEJUSP nº
73, de 14/11/2019, aservidora:
MaSP 1337861-7, Patricia Correa, referente ao cargo Efetivo Assistente
Executivo de Defesa Social - Auxiliar Administrativo, do Presidio
de Conselheiro Lafaiete,para a Diretoria de Classificacao Tecnica,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI nº
1450.01.0095489/2022-22 .
Belo Horizonte, 25 de julho de 2022.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “POR PERMUTA”, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, e do art. 3º, § 1º, inciso II, alínea b, da Resolução SEJUSP
nº 73, de 14/11/2019, conforme motivações constantes no Processo
Administrativo SEI nº 1450.01.0090161/2022-27, os servidores:
MaSP 1201721-6, Alexsandro de Melo Costa, referente ao cargo
Efetivo Agente de Seguranca Penitenciario, da Penitenciaria Jose
Edson Cavalieri, para oPresidio de Eugenopolis,
MaSP 1453897-9, JANAINA CRISTINA NASCIMENTO DE
ALMEIDA, referente ao cargo Efetivo Agente de Seguranca
Penitenciario, do Presidio de Eugenopolis, para aPenitenciaria Jose
Edson Cavalieri.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2022.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
26 1667161 - 1
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FLORA
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.162, DE 20 DE JUHO DE 2022.
Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção
ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e
o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nos arts. 20 e 128 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, RESOLVEM:
Art. 1º – Ocapute o §2º do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescido o §4º:
“Art. 4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento, ainda que englobe mais de uma matrícula ou
imóvel.
(...)
Minas Gerais
§ 2º – O requerimento de intervenção ambiental poderá ser efetuado em qualquer etapa nos processos vinculados a LAC e LAT e suas renovações,
exceto na etapa de Licença Prévia quando solicitada de forma isolada.
(...)
§ 4º – Caso seja solicitada para um mesmo imóvel, dentro do período de três anos, mais de uma autorização para intervenção ambiental objetivando
a supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, a área total de todas as supressões requeridas nesse lapso temporal será considerada
para exigência dos estudos ambientais pertinentes, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelas
autoridades competentes.”.
Art. 2º – Os incisos IX, X e XIII e o §12 do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescido o inciso XVI:
“Art. 6º – (...)
IX – arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta
topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos
que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF
e da Semad;
X – Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a dez hectares ou Projeto
de Intervenção Ambiental para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a dez hectares, conforme termo de
referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, ressalvado o disposto no art. 14;
(...)
XIII – projeto de plantio de florestas, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas,
próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme a norma vigente;
(...)
XVI – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, quando couber;
(...)
§ 12 – Caso tenha sido informado no CAR a existência de Reserva Legal aprovada e não averbada deverá ser adicionalmente inserido no SEI o Termo
de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental, ou Declaração de isenção de posse de tal documento
assinada pelo proprietário ou possuidor.
(...).”.
Art. 3º – Os incisos XI e XII do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
XI – projeto de plantio de florestas quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas,
próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme a norma vigente;
XII – arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta
topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos
que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF
e da Semad.”.
Art. 4º – O inciso V do art. 11 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
V – projeto de plantio de florestas quando aplicável e o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de
florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas conforme a norma vigente.”.
Art. 5º – Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido
o §5º:
“Art. 14 – (...)
§ 2º – Nos casos de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, a formalização dos processos previstos nocaputdependerá de apresentação de
Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado, ficando dispensada a exigência de apresentação de inventário florestal ou de levantamento florístico
e fitossociológico, mediante comprovação de sua condição, ressalvado o disposto no §3º.
§ 3º – Os processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, ainda que em áreas inferiores
a dez hectares, dependerão da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de
supressão acompanhados de ART.
§ 4º – Nos casos de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, além do inventário florestal, deverá ser
apresentado também o levantamento florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso,
ressalvado o disposto no §5º.
§ 5º – O inventário florestal previsto nocaputserá substituído por levantamento florístico e fitossociológico nos casos em que a supressão de vegetação
requerida venha a ser realizada em fitofisionomias campestres.”.
Art. 6º – Ocaputdo art. 16 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção na área da intervenção, o empreendedor deverá apresentar:
(...).”.
Art. 7º – O art. 19 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Os processos de autorização para intervenção ambiental que tenham como objetivo a conversão do solo para uso alternativo, mediante
supressão de vegetação nativa, deverão ser instruídos com levantamento de fauna silvestre terrestre, observado o disposto no Anexo III desta
resolução conjunta e as diretrizes previstas nos termos de referência correspondentes.
§ 1º – As exigências e diretrizes do levantamento de fauna mencionado nocaput, assim como a determinação de medidas compensatórias e mitigadoras
pelo órgão ambiental, terão por referência a área total de supressão de vegetação nativa pretendida pela atividade ou empreendimento requerente.
§ 2º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são dispensados de apresentar levantamento de fauna silvestre terrestre, mediante
comprovação de sua condição.
§ 3º – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictiofauna e macroinvertebrados aquáticos para os casos em que houver
supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente justificado.
§ 4º – Nas hipóteses de dispensa de apresentação de levantamento de fauna, o órgão ambiental deverá estabelecer, como condicionante no processo de
autorização para intervenção ambiental, a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de afugentamento de fauna silvestre
terrestre, de acordo com o disposto em termo de referência específico.”.
Art. 8º – O art. 20 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O levantamento de fauna silvestre terrestre poderá demandar a elaboração de estudos baseados em dados secundários e primários, assim
como a apresentação de proposta de afugentamento de fauna e de ART, observados os seguintes parâmetros:
I – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a cem hectares e inferior a
duzentos hectares, deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários acompanhados de proposta de afugentamento e ART;
II – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a duzentos hectares
e inferior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários e primários acompanhados de proposta de
afugentamento e ART;
III – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a quinhentos hectares
deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários e primários contemplando um ciclo hidrológico completo acompanhados de
proposta de afugentamento e ART.
§ 1º – Nas hipóteses em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for inferior a cem hectares deverá ser
apresentado relatório de fauna, de acordo com as diretrizes constantes em termo de referência específico.
§ 2º – Nas hipóteses em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for inferior a cinquenta hectares, a
apresentação da proposta de afugentamento seguirá o disposto no §4º do art. 19.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, o empreendedor poderá requerer junto ao órgão ambiental o emprego de dados secundários
em substituição ao emprego de dados primários, caso comprove a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
I – a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de estudos de fauna ou dados de monitoramento elaborados com base
em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o caso, realizados para outro empreendimento que tenha requerido
licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em
questão;
II – a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de pesquisa científica, literatura técnica, Planos de Manejo de Unidades
de Conservação ou outros estudos de fauna elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o
caso, no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em questão;
III – nos casos de imóveis rurais em que a Reserva Legal e as APPs estiverem regulares, conservadas e vegetadas, de acordo com a legislação
aplicável, e as atividades desenvolvidas sejam de natureza agrossilvipastoril.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos ou atividades cujo licenciamento dependa da apresentação de Estudo de Impacto
Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, que deverá ser elaborado conforme previsto em termo de referência específico.
§ 5º – Nos casos em que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em área de ocorrência histórica de espécie ameaçada de extinção
ou área de distribuição de espécie ameaçada de extinção e de distribuição restrita, o órgão ambiental poderá, mediante critério técnico devidamente
justificado, solicitar estudos adicionais realizados com base em dados primários para verificação de sua ocorrência.”.
Art. 9º – O art. 21 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A proposta de afugentamento de fauna silvestre terrestre, prevista no art. 20, deverá conter as ações específicas voltadas para a área de
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, assim como a descrição da execução prevista, observado o disposto no Anexo III desta
resolução conjunta.
§ 1º – Caso o levantamento de fauna conclua pela necessidade da execução de ações de resgate, salvamento e destinação das espécies documentadas,
tais ações deverão acompanhar a proposta prevista nocaput.
§ 2º – Caso o levantamento de fauna detecte a existência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção, deverão ser elaborados e
apresentados, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo:
I – programa de monitoramento das espécies ameaçadas de extinção detectadas, acompanhado de ART;
II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras, que assegurem a conservação das espécies ameaçadas de extinção detectadas, observado o
previsto no art. 6º, no §2º do art. 26 e no art. 40 do Decreto nº 47.749, de 2019, no art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, e a vedação de que trata a alínea
“a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.”.
Art. 10 – O art. 31 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado
o recolhimento da reposição florestal, quando cabível, na forma do inciso III do art. 114 do Decreto nº 47.749, de 2019, no caso de não ter sido
apresentado projeto de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.”.
Art. 11 – Os Anexos II e III da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução
conjunta.
Art. 12 – O disposto nesta resolução conjunta aplicar-se-á aos processos de intervenção ambiental formalizados a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único – Nos casos de processos de intervenção ambiental já formalizados e sem decisão administrativa definitiva, as disposições dessa
resolução conjunta poderão ser aplicadas aos atos pendentes e futuros, mediante requerimento apresentado junto ao órgão ambiental.
Art. 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Área (ha)
Condição
Projeto de Intervenção Projeto de
Ambiental
Intervenção
Simplificado
Ambiental
Inventário florestal Levantamento florístico
qualitativo e
e fitossociológico
quantitativo
0 – 10
Biomas Caatinga e Cerrado
sim
-
-
-
Acima de 10
Biomas Caatinga e Cerrado
-
sim
sim
-
Acima de 10
Biomas Caatinga e Cerrado
Fitofisionomias Campestres
- -
sim
-
sim
Acima de 10
Biomas Caatinga e Cerrado - Agricultor sim
familiar
-
-
-
Qualquer área
Bioma Mata Atlântica,
agricultor familiar
inclusive -
sim
sim
sim
Qualquer área
Bioma Mata Atlântica - Fitofisionomias
Campestres,
inclusive
agricultor familiar
sim
-
sim
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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