Minas Gerais Diário do Executivo
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° – Para efeito desta deliberação normativa são adotadas as
seguintes definições:
I – águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%;
II – ambiente aquático: corpo hídrico e respectivos componentes
biológicos e ecossistêmicos a serem considerados na proposição de
enquadramento;
III – ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com
movimento lento ou estagnado;
IV – ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
V – aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida,
em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VI – atividade de pesca: exploração de recursos pesqueiros com fins
comerciais, de subsistência e outros;
VII – bioacumulação: acúmulo de substâncias químicas em tecido de
organismos vivos;
VIII – capacidade de suporte de carga do corpo receptor: valor máximo
de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem
comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe
de enquadramento;
IX – carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado
ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de
massa por tempo;
X – cianobactérias: micro-organismos procarióticos autotróficos,
também denominados como cianofíceas (algas azuis), capazes de
ocorrer em qualquer corpo hídrico superficial, especialmente naqueles
com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo
produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;
XI – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de
qualidade de água e de condições de ambientes aquáticos necessários,
respectivamente, ao atendimento dos usos preponderantes e à
integridade ecológica, atuais ou futuros;
XII – classificação: qualificação das águas doces em função dos usos
preponderantes e qualificação dos corpos de água continentais em
função da integridade ecológica (sistema de classes de qualidade),
atuais e futuros;
XIII – coliformes termotolerantes: bactérias Gram-negativas, em forma
de bacilos, oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima
β-galactosidase, que podem crescer em meios contendo agentes tensoativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44°C a 45°C, com
produção de ácido, gás e aldeído, presentes em fezes humanas e de
animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes
ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;
XIV – condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento
ou trecho de corpo de água, num determinado momento, em termos
dos usos possíveis com segurança adequada, frente às classes de
qualidade;
XV – condições de lançamento: condições e padrões de emissão
adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo
receptor;
XVI – corpo receptor: corpo de água superficial que recebe o
lançamento de efluentes;
XVII – declaração de carga poluidora – DCP: declaração enviada
periodicamente ao órgão ambiental competente, por meio da qual o
responsável por atividade ou empreendimento, informa a quantidade de
determinado poluente transportado ou lançado, direta ou indiretamente,
em um corpo receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
XVIII – desinfecção: remoção ou inativação de organismos
potencialmente patogênicos;
XIX – desreguladores endócrinos: substância química exógena ou
mistura, que promove alterações em uma ou mais funções do sistema
endócrino e na sua estrutura, causando, consequentemente, efeitos
adversos na saúde de um organismo, ou sua descedência;
XX – ecohidromorfologia: atributos do habitat relacionados a processos
hidrológicos, geomorfológicos e sedimentológicos que atuam como
condicionantes básicos da estrutura e funcionamento dos ecossistemas
aquáticos, em conexão com a paisagem;
XXI – ecorregiões aquáticas: áreas constituídas por uma ou mais
bacias hidrográficas que compartilham ecossistemas semelhantes,
caracterizadas por tipos de vegetação, solo, vida selvagem, águas e uso
e ocupação humana do espaço físico;
XXII – efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos
causados por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou
alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de
exposição;
XXIII – efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos
causados por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias
funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o
crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode
abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;
XXIV – efetivação do enquadramento: alcance da meta final do
enquadramento;
XXV – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos
provenientes de diversas atividades, empreendimentos ou processos;
XXVI – enquadramento: instrumento de gestão dos recursos hídricos
instituído pela Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
que estabelece meta ou objetivo de qualidade da água e de ambiente
aquático (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em
um segmento ou trecho de corpo de água, de acordo com os usos
preponderantes pretendidos ao longo do tempo, conforme deliberação
dos respectivos comitês de bacia hidrográfica; visando assegurar a
qualidade da água compatível com os usos mais exigentes, e diminuir
os custos de combate de poluição da água, mediante ações preventivas
permanentes;
XXVII – ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar
o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a organismos
bioindicadores, visando avaliar o potencial de risco aos ambientes
aquáticos;
XXVIII – ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o
efeito deletério de agentes físicos ou químicos em organismos, visando
avaliar o bipotencial de risco à saúde humana;
XXIX –
Escherichia coli – (E.coli): bactéria pertencente à
família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima
β-glicuronidase, produz indol a partir do aminoácido triptofano, única
espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo
é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em
densidades elevadas;
XXX – fitoplâncton: comunidade vegetal microscópica que flutua
livremente na coluna de água;
XXXI – indicadores biológicos: bactérias, vegetais e animais cuja
presença ou comportamento estão relacionados de forma tão estreita
a determinadas condições do meio ambiente que podem ser utilizados
para avaliá-las;
XXXII – invertebrados bentônicos: organismos que vivem aderidos e/
ou associados a substratos de fundo de ambientes aquáticos, ao menos,
em parte do seu ciclo de vida, e em função do tamanho são classificados
em macrobentos, mesobentos e microbentos;
XXXIII – lançamento direto: condução direta do efluente, submetido
ou não a tratamento, ao corpo receptor;
XXXIV – lançamento indireto: condução do efluente, submetido ou
não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe contribuições de
diferentes atividades, empreendimentos ou processos, antes de atingir
o corpo receptor;
XXXV – macrófitas aquáticas: plantas visíveis a olho nu, que
habitam diversos ambientes aquáticos, abrangendo espécies anfíbias,
emergentes, flutuantes, emersas e epífitas;
XXXVI – medição ambiental: conjunto de operações que visam
mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de
meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua
isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio;
XXXVII – metas: desdobramento do objetivo de qualidade das águas
e de ambientes aquáticos a ser alcançado, de acordo com unidades de
medida e cronograma preestabelecidos, de atendimento obrigatório,
conforme programa para efetivação do enquadramento, aprovado pelo
comitê de bacia hidrográfica;
XXXVIII – monitoramento: medição ou verificação de parâmetros
de qualidade e quantidade de água, ambientes aquáticos e efluentes,
que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da
condição e controle da qualidade do corpo de água;
XXXIX – órgão ambiental competente: unidade de gestão legalmente
investida do exercício de um conjunto de atribuições voltadas para
o cumprimento dos objetivos da política ambiental e dos recursos
hídricos;
XL – padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um
parâmetro de qualidade de água ou efluente;
XLI – parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros
indicadores representativos da qualidade da água;
XLII – fitoperifíton: algas que estão aderidas ou associadas a diferentes
substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos, naturais ou
artificiais, integrando a comunidade perifítica;
XLIII – zooperiftion: microinvertebrados que estão aderidos ou
associados a diferentes substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos
ou mortos, naturais ou artificiais, integrando a comunidade perifítica;
XLIV – pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins
de lazer ou desporto;
XLV – programa para efetivação do enquadramento: conjunto
de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao
atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água e
de ambientes aquáticos estabelecidas para o enquadramento do corpo
hídrico;
XLVI – recreação de contato primário: contato direto e prolongado com
a água na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada, nas
atividades de natação, mergulho e esqui-aquático;
XLVII – recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a
atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a
possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca, na navegação
e no iatismo;
XLVIII – tratamento de água avançado: técnicas de remoção e/ou
inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de
tratamento, os quais podem conferir à água características como, cor,
odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XLIX – tratamento de água convencional: clarificação com utilização
de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de
potencial Hidrogeniônico - pH;
L – tratamento de água simplificado: clarificação por meio de filtração
e desinfecção e correção de pH, quando necessário;
LI – tributário ou curso de água afluente: corpo de água que flui para
um rio maior, para um lago ou um reservatório;
LII – uso preponderante: um uso é considerado preponderante sobre
outro, quando exigir melhor qualidade de água para ser ou continuar
sendo exercido;
LIII – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como
referência para a outorga de uso dos recursos hídricos, base para
o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a
necessária articulação das instâncias do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, a ser definida pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG), em
função das peculiaridades regionais;
LIV – virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato
ou paladar;
LV – zona de mistura: região do corpo receptor, estimada com base
em modelos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, que
se estende do ponto de lançamento do efluente, e delimitada pela
superfície em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros
físicos e químicos, bem como o equilíbrio biológico do efluente e os do
corpo receptor, sendo específica para cada parâmetro;
LVI – zooplâncton: comunidade de animais, em geral microscópicos,
que flutuam livremente na coluna de água e, embora tenham movimentos
próprios, não são capazes de vencer as correntezas;
LVII – tipificação do ambiente aquático: constitui na integração
de informações do substrato rochoso e da altimetria dos terrenos de
determinada região, por meio do agrupamento de rochas com respostas
semelhantes ao intemperismo e a erosão (síntese litológica), assim
como pela divisão em classes altimétricas, em associação a forma
do vale, padrão e declividade do canal, que representam unidades
estruturais do ambiente físico de um corpo de água.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art. 3° – As águas doces estaduais são classificadas, segundo a
qualidade requerida para os seus usos preponderantes e as condições
ambientais dos corpos de água, em cinco classes de qualidade.
Parágrafo único – As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas
em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da
água e as condições ambientais no trecho do corpo de água ou a jusante
deste, atendidos outros requisitos pertinentes.
Art. 4° – As águas doces estaduais são classificadas em:
I – classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com filtração e
desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação
de proteção integral.
II – classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas, inclusive em Terras
Indígenas;
c) à recreação de contato primário, conforme Resolução Conama n°
274, de 29 de novembro de 2000, ou norma que a substitua;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção
de película.
III – classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n°
274, de 2000, ou norma que a substitua;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins,
campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato
direto;
e) à aquicultura e à atividade de pesca.
IV – classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário;
e) à dessedentação de animais.
V – classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
E DAS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DOS AMBIENTES
AQUÁTICOS.
Art. 5° – Os padrões de qualidade das águas determinados nesta
deliberação normativa estabelecem limites individuais para cada
substância em cada classe.
Parágrafo único – Eventuais interações entre substâncias, especificadas
ou não nesta deliberação normativa, não poderão conferir às águas
características capazes de causar efeitos letais ou alteração de
comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de
restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no
§3º do art. 32 desta deliberação normativa.
Art. 6° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser avaliada
por indicadores biológicos, utilizando-se comunidades aquáticas,
com critérios e metodologias reconhecidas, por órgãos e instituições
ambientais nacionais e/ou internacionais competentes.
§ 1° – Será(ão) estabelecido(s) sítio(s) de referência em locais
preservados e com baixo ou nenhum impacto antropogênico,
caracterizados pela composição e estrutura das comunidades e
diferenciados por ecorregiões aquáticas, pela tipificação dos ambientes
aquáticos, as características ecohidromorfológicas dos habitats e o
gradiente de distúrbio.
§ 2° – Os desvios da composição e estrutura das comunidades
biológicas associadas aos desvios da ecohidromorfologia dos habitats e
da qualidade das águas, em relação ao(s) sítio(s) de referência, serão
utilizados para avaliar a integridade ecológica e o estado da qualidade
ecológica dos ambientes aquáticos.
§ 3° – As comunidades aquáticas a serem consideradas para avaliar a
qualidade dos ambientes aquáticos são:
a) cianobactérias;
b) fitoplâncton;
c) fitoperifiton;
d) macrófitas aquáticas;
e) zooplâncton;
f) zooperifíton;
g) invertebrados bentônicos;
h) ictiofauna;
i) potenciais vetores de doenças e patógenos.
Art. 7° – O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado
para subsidiar o enquadramento, conforme o disposto no art. 19 desta
deliberação normativa deverá ser monitorado periodicamente pelo
órgão ambiental competente, podendo a execução do monitoramento
ser compartilhada a critério deste órgão.
§ 1° – Também deverão ser monitorados outros parâmetros para os
quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
§ 2° – Os resultados do monitoramento deverão ser analisados
estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.
§ 3° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser monitorada
periodicamente pelo órgão ambiental competente, observado o disposto
no art. 45 desta deliberação normativa.
§ 4° – As possíveis interações entre as substâncias e a presença de
contaminantes listados ou não nesta deliberação normativa, passíveis
de causar danos aos seres vivos, poderão ser investigadas, utilizando-se
ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, análises de bioacumulação e
efeitos endócrinos ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
§ 5° – A necessidade e a periodicidade de utilização dos ensaios e
análises, referidos no parágrafo anterior, deverão ser estabelecidas pelo
órgão ambiental competente.
§ 6° – Na hipótese dos ensaios e análises referidos no §4° deste artigo
tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores
identificados, mediante fundamentação técnica, as despesas da
investigação correrão às suas expensas.
Art. 8° – A coleta das amostras, os ensaios e análises dos parâmetros de
qualidade de água de que trata esta deliberação normativa deverão ser
realizados por laboratórios que adotem os procedimentos de controle de
qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis,
conforme Deliberação Normativa Copam n° 216, de 27 de outubro de
2017.
Art. 9° – A análise e avaliação dos resultados dos parâmetros de
qualidade de água de que trata esta deliberação normativa serão
realizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 – Nos casos em que, aplicada a devida metodologia analítica,
não for possível avaliar a qualidade da água, os sedimentos e a biota
aquática poderão ser investigados, respectivamente, por meio de ensaio
ecotoxicológico e análise de bioacumulação, bem como por outros
ensaios e análises cientificamente reconhecidos.
Art. 11 – A análise e avaliação da composição e estrutura das
comunidades aquáticas e das características ecohidromorfológicas
dos habitats serão realizadas pelo órgão ambiental competente, podendo
ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, capacitado
para atender a demanda, observado o disposto nos arts. 8° e 45 desta
deliberação normativa.
Art. 12 – As concentrações e os valores máximos estabelecidos para os
parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento
deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.
§ 1° – Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO –,
estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3 poderão ser elevados,
caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor
demonstre que as concentrações mínimas de Oxigênio Dissolvido –
OD – previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de
referência, com exceção da zona de mistura, conforme modelos de
referência nacional ou internacionalmente reconhecidos.
§ 2° – As concentrações máximas admissíveis dos parâmetros relativos
às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de
referência, poderão ser alteradas em decorrência de condições naturais,
ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a
poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão
prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.
§ 3° – Todas as alterações citadas nos §§ 1° e 2° deste artigo, baseadas
nos estudos apresentados, devem ser analisadas pelo órgão ambiental
competente para subsidiar a tomada de decisão.
§ 4° – Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for
fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo
órgão ambiental competente, a concentração de nitrogênio total, após
oxidação, não deverá ultrapassar 1,27 mg/L (miligrama por litro) para
ambientes lênticos e 2,18 mg/L(miligrama por litro) para ambientes
lóticos, na vazão de referência.
Art. 13 – O órgão ambiental competente poderá, mediante
fundamentação técnica, propor ao comitê de bacia hidrográfica para
posterior deliberação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental –
Copam – e Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais –
CERH-MG –, o acréscimo de outras condições e padrões de qualidade,
para um determinado corpo de água, tornando-os inclusive mais ou
menos restritivos ou estabelecendo medidas adicionais, tendo em vista
as condições locais.
§ 1° – As fundamentações técnicas levarão em consideração a análise
da água em corpos de água de localidades não antropizadas na mesma
formação hidrogeológica e pedológica na mesma bacia hidrográfica
no âmbito estadual, considerando a existência de sítios com anomalias
naturais advindas de suas características geológicas e hidrogeológica
da região.
§ 2° – Quando a vazão do corpo hídrico estiver abaixo da vazão de
referência, o estabelecimento de restrições e de medidas adicionais
deverão ocorrer em caráter excepcional e temporário, para o
atendimento às especificidades sazonais e locais.
Art. 14 – Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as
condições naturais do corpo de água.
Art. 15 – As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições
e padrões:
I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem
detalhadas em regulamento específico;
II – condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1 – coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato
primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de
balneabilidade, previstos na Resolução Conama n° 274, de 2000, sendo
para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 200 NMP
(número mais provável) por 100 mililitros em 80% (por cento) ou mais,
de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um)
ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes
poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli observando
o limite de 250 coliformes termotolerantes por 100 mililitros;
2 – clorofila a: valor máximo 10 μg/L( micrograma por litro);
3 – densidade de cianobactérias: densidade máxima de 20.000 cel/
mL( células por miligrama). No caso de uso para recreação de contato
primário densidade máxima de 10.000 cel/mL(células por miligrama),
para densidades superiores a 20.000 cel/mL(células por miligrama),
recomenda-se realizar a análise das cianotoxinas saxitoxinas,
microcistinas e cilindrospermopsina no corpo de água, observando-se
os critérios estabelecidos pelo órgão estadual ou federal competente
ou, na ausência deles, por instituições nacionais ou internacionais de
referência;
4 – não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos em
amostras de água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
5 – não verificação de bioacumulação de elementos traço e compostos
orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
6 – não verificação de alterações no sistema endócrino de espécies da
biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo
Copam e CERH-MG;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 3 mg/L (miligrama por Litro)
O2;
h) OD, em qualquer amostra: não inferior a 6 mg/L (miligrama por
Litro) O2;
i) turbidez: até 40 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez);
j) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg.Pt/
L(miligrama de platina por Litro);
k) pH: 6,0 a 9,0;
l) sólidos em suspensão totais: 50 mg/L(miligrama por Litro).
III – padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme
parâmetros e valores descritos no anexo I;
IV – nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso
III deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou
adicionalmente, conforme parâmetros e valores descritos no anexo II.
Art. 16 – Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões
da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I – não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação,
sedimentação e filtração convencionais;
II – condições de qualidade de água.
a) biológicas:
1 – coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato
primário deverá ser obedecida a Resolução Conama n° 274, de 2000,
sendo para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 1.000
NMP (número mais provável) por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de 1 (um) ano, com
frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá
ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli observando-se os
mesmos limites;
sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 – 9
2 – clorofila a: até 30 μg/L(micrograma por litro);
3 – densidade de cianobactérias: até 50.000 cel/mL( células por
mililitro), no caso de uso para recreação de contato primário valor
máximo 10.000 cel/mL( célula por mililitro), para valores superiores
a 20.000 cel/mL (células por mililitro), recomenda-se realizar a análise
das cianotoxinas saxitoxinas, microcistinas e cilindrospermopsina no
corpo de água, observando-se os critérios estabelecidos pelo órgão
estadual ou federal competente ou, na ausência deles, por instituições
nacionais ou internacionais de referência;
b) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L (miligrama de platina por Litro);
c) turbidez: até 100 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez);
d) DBO 5 dias a 20°C: até 5 mg/L (miligrama por Litro) O2;
e) OD, em qualquer amostra: não inferior a 5 mg/L(miligrama por
Litro) O2;
f) sólidos em suspensão totais: 100 mg/L(miligrama por Litro);
g) fósforo total:
1 – até 0,030 mg/L(miligrama por Litro), em ambientes lênticos;
2 – até 0,050 mg/L (miligrama por Litro), em ambientes intermediários,
com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de
ambientes lênticos.
Art. 17 – As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições
e padrões:
I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem
detalhadas em regulamento específico;
II – condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1 – coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato
secundário não deverá ser excedido o limite de 2.500 NMP (número
mais provável) por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6
(seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um) ano, com
frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá
ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli de acordo com o
limite de 2500 NMP por 100 ml, para dessedentação de animais criados
confinados não deverá ser excedido o limite de 1.000 NMP por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas
durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, para os
demais usos, não deverá ser excedido o limite de 4.000 NMP por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas
durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de
coliformes termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao
parâmetro E. coli de acordo com os mesmos limites;
2 – clorofila a: valor máximo 60 μg/L(micrograma por Litro);
3 – densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL (célula por mililitro);
4 – densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os
valores não deverão exceder 50.000 cel/mL (célula por mililitro);
5 – não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos, em
amostras de água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
6 – possibilidade de detectar bioacumulação de elementos – traço e
compostos orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a
serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
7 – possibilidade de verificação de alterações no sistema endócrino
de espécies da biota aquática, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pelo Copam e CERH-MG.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d)
substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente
ausentes;
e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação,
sedimentação e filtração convencionais;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) DBO 5 dias a 20°C: até 10 mg/L(miligrama por mililitro) O2;
h) OD, em qualquer amostra: não inferior a 4 mg/L O2;
i) turbidez: até 100 UNT;
j) cor verdadeira: até 75 mg.Pt/L;
k) pH: 6,0 a 9,0;
l) sólidos em suspensão totais: 100 mg/L.
III – padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme
parâmetros e valores descritos no anexo III.
Art. 18 – As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições
e padrões:
I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem
detalhadas em regulamento específico;
II – condições de qualidade de água:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
ausentes;
b) odor e aspecto: não objetáveis;
c) óleos e graxas: toleram-se iridescências;
d)
substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o
assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
e) fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina): até
0,5 mg/L de C6H5OH;
g) OD, em qualquer amostra: não inferior a 2 mg/L O2;
h) pH: 6,0 a 9,0.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Art. 19 – Os mecanismos e critérios do enquadramento serão
estabelecidos por deliberação, específica pelo CERH-MG, em conjunto
com o Copam, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme
determina o inciso X do art. 41 da Lei Estadual no 13.199/1999.
§ 1° – O enquadramento do corpo de água será definido pelos usos
preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.
§ 2° – Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos
corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes
atuais ou pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias,
intermediárias e finais, de melhoria da qualidade da água e de
condições de ambientes aquáticos para efetivação dos respectivos
enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites
devido às condições naturais.
§ 3° – As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e finais,
deverão ser atingidas observando-se a vazão de referência para outorga
de direito de uso dos recursos hídricos.
§ 4° – Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão
que apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas
obrigatórias poderão variar ao longo do ano.
§ 5° – No enquadramento dos corpos de água, as metas obrigatórias
progressivas, intermediárias e final deverão ser estabelecidas mediante
definição de parâmetros de qualidade.
§ 6° – Em corpos de água utilizados por populações para o seu
abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de
atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de
consumo.
Art. 20 – As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais
como a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e cobrança pelo
uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, o
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – e o controle da poluição,
deverão basear-se nas metas progressivas, intermediárias e final
aprovadas pelo comitê da bacia hidrográfica, para a bacia, corpo
hídrico, segmento ou trecho específicos e pelo CERH-MG por meio
de deliberação.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE
EFLUENTES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados diretamente nos corpos de água, após o devido tratamento e
desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta
deliberação normativa e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único – O órgão ambiental competente poderá, mediante
fundamentação técnica, a qualquer momento:
I – acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos,
tendo em vista as condições locais;
II – exigir do empreendedor a adoção de tecnologias ambientalmente
adequadas de tratamento dos efluentes, compatíveis com as condições
do respectivo corpo de água receptor, mediante fundamentação técnica
e econômica.
Art. 22 – Para o lançamento indireto de efluentes, a operadora
responsável pelos sistemas de coleta e tratamento poderá estabelecer
diretrizes para o efluente a ser recebido, devendo a operadora atender
aos limites para o lançamento direto de efluentes desta deliberação
normativa.
Parágrafo único – O empreendimento deverá atender aos limites e
condições para o lançamento de efluentes dispostos nesta deliberação
normativa, nos casos onde inexistir o serviço de tratamento de
efluentes.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320221201234604019.