Publicação: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4709
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paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave -, onde
foi fixada a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua
promulgação (30.3.2012).”. 3. Na espécie, em atendimento a decisão proferida pela Vice-Presidência, observando-se o que
restou decidido na Corte Suprema, bem como o Acórdão ora recorrido, não se confirma a mencionada desconformidade com a
tese firmada no paradigma vinculante. 4. Isso porque, a sentença declarou o direito da autora ao recebimento da aposentadoria
com proventos integrais com base na sua última remuneração e condenou o requerido ao pagamento das diferenças salariais
retroativas desde a data da concessão da aposentadoria, a qual se deu 10/03/2015; ou seja, em data posterior a promulgação
da Emenda Constitucional nº 70/2012. 5. Não houve, portanto, violação ao Tema 754, do STF, não sendo o caso de aplicação
da regra descrita no art. 1.040, II, do CPC/15. 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0832718-43.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: Anhanguera Educacional Ltda
Advogada: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MS)
Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT)
Apelada: Luana Calado de Quadros
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS)
Advogada: Laiza Dayane Montania Vera (OAB: 25847/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VÍCIO NA INTIMAÇÃO INDICAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO - ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - RECURSO PROVIDO. Acolhe-se a
alegação de nulidade da intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico
cujo vício foi arguido na primeira oportunidade em que couber falar nos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0834881-30.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Nc Mecânica Diesel Ltda Me
Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS)
Interessado: Nilton Cesar Braga
Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS)
Interessada: Vanderléia Amélia Bueno Braga
Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE
- DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSA PACTUAÇÃO - TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO E COMISSÃO DE
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - RECURSO DESPROVIDO. A Cédula de Crédito Comercial é título
executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, não havendo necessidade da assinatura de duas testemunhas e a juntada dos
extratos bancários da conta corrente para que seja considerada exigível, pois consta na planilha a evolução da dívida, com as
amortizações dos pagamentos efetuado, taxas e encargos incidentes Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, os
juros remuneratórios ficam sujeitas a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/1933. De acordo com a Súmula 93
do STJ, é permitida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial, ainda que em periodicidade mensal, desde que
prevista no contrato. Inexiste no contrato a cobrança de Taxa de Abertura de Contrato e Comissão de Liquidação Antecipada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0836585-44.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: Águas Guariroba S/A
Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 154132/SP)
Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS)
Apelado: Vinícius Leite Campos
Advogado: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS)
Advogado: Sérgio Augusto Gomes Martins (OAB: 23982A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO GRANDE - PRAZO DECADENCIAL DE
120 DIAS - CONTAGEM - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER. Nos termos
do artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por se tratar de prazo sui generis, cabível aplicação subsidiária
do Código de Processo Civil, de modo que o termo inicial é o primeiro dia útil seguinte ao conhecimento do ato. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, contra o parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.