Publicação: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4709
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Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargante: Lauro Henrique Fenner
Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Embargante: Paulo Ricardo Fenner
Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Embargado: José Bento Sobrinho
Advogado: Éder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS)
Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargada: Neide Maria Cardoso Bento
Advogado: Éder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS)
Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Lauro Henrique Fenner
Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Embargado: Paulo Ricardo Fenner
Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO JUDICIAL DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE
DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. OMISSÃO SANADA. ALEGADO ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EXAMINADA EM
APELAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE LAURO HENRIQUE FENNER E OUTRO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE NEIDE MARIA CARDOSO BENTO E OUTRO. PREJUDICADOS. Acolhe-se os
embargos de declaração opostos por Lauro Henrique Fenner e outro, sanando, por primeiro, a omissão apontada, afastando,
contudo, a preliminar de nulidade ventilada e, ao depois, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reformar o acórdão proferido
nos embargos n. 0820562-62.2015.8.12.0001/50000 e, por consequência, manter hígido o decisum resultante do recurso de
apelação. O inconformismo com a interpretação unânime dada pelo colegiado não autoriza o manejo de embargos de declaração
sob o fundamento de erro material, porquanto este somente pode ser reconhecido para sanar equívocos materiais sem conteúdo
decisório propriamente dito, porém jamais aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre
o fatos ou direito discutido nos autos. Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos por Neide Maria Cardoso Bento
e outro, em razão do acolhimento dos aclaratórios opostos pela parte contrária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria,
acolheram os embargos de Lauro e outro e julgaram prejudicado os de Neide e José Bento, nos termos do voto do 3º vogal,
vencidos o relator e o 1º vogal, que acolhiam os embargos de Neide e José Bento e acolhiam em parte o de Lauro e outro.
Julgamento nos moldes do artigo 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0826131-39.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: Diélica Dias Romeiro
Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS)
Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelado: Maria Aparecida Pereira Dias
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO - BENS DEIXADOS PELA DE CUJUS - ÚNICA
HERDEIRA - JUSTIÇA GRATUITA - RESTABELECIDA - RECURSO PROVIDO. O valor da herança, por si só, não se revela
suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, havendo de se demonstrar a existência de
modificação em sua condição financeira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade deram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0826870-17.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG
Procurador: Valdecir Balbino da Silva (OAB: 6773/MS)
Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelada: Danielle do Carmo Monteiro Correia de Souza
Advogado: Marco Antonio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS)
Advogada: Polyana da Cunha Flores (OAB: 19795/MS)
EMENTA - Apelação / Remessa Necessária - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15 TEMA 754/STF- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO DO BENEFÍCIO - PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA
DE CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PARADIGMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
- ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Acórdão
paradigma do Recurso Extraordinário nº 924.546-RG/SE - Tema 754. 2. Tema 754, do STF - Eficácia temporal do art. 6º-A
da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.