Publicação: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5047
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- REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PEDIDO DE REFORMA - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. Mostrando-se duvidosa a hipótese narrada na
representação, deve esta ser julgada improcedente, pois somente o juízo de certeza racional sobre a autoria e materialidade
de ato infracional permite a imposição de medidas socioeducativas para adolescentes, devendo prevalecer, ante a insuficiência
probatória, o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo. Recurso provido, contra o parecer. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Proveram unânime. Decisão contra o parecer.
Apelação Criminal nº 0000294-80.2017.8.12.0023Comarca de Angélica - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Jonas Hass
Silva JúniorApelante: Diego Ribeiro SilvaDPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP)Apelado: Ministério Público
EstadualProm. Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA O CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS E
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICARAM QUE O ENTORPECENTE SERIA DESTINADO A MERCANCIA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas colhidas nos autos e as circunstâncias fáticas indicaram que a droga
apreendida com o apelante não se destinava apenas ao próprio consumo, mas também a mercância, incabível se torna a
absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de entorpecente para o consumo próprio. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000454-26.2022.8.12.0025Comarca de Bandeirantes - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Paschoal Carmello
LeandroApelante: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de SouzaApelado: Madson Alan da
Costa AlmeidaAdvogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS)Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, DA LEI N. 11.343/06) REGIME INICIAL PRISIONAL - PENA ESTABELECIDA EM MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS E MENOS QUE 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA
NEGATIVA QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - RECURSO PROVIDO.
No caso, embora o apelado seja primário e a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, o fato da circunstância judicial
preponderante referente à quantidade de drogas ter sido considerada negativa, justifica a fixação do regime inicial fechado, nos
moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, deram provimento ao recurso ministerial,
nos termos do voto do Des. Jonas Hass Silva Júnior, vencido o Relator.
Embargos de Declaração Criminal nº 0000642-56.2021.8.12.0024/50000Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª
VaraRelator(a): Des. Jairo Roberto de QuadrosEmbargante: Breno Pereira CarlosAdvogado: Ivan Mateus Salustiano de
Freitas (OAB: 22580/MS)Embargado: Ministério Público EstadualInteressado: Cleiton Gouveia Faria dos SantosAdvogada:
Jéssica Leire dos Santos Uga (OAB: 388123/SP)Interessado: Eliton Roberto Macedo JorgeDPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes
Cherem CuriEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - OMISSÃO NÃO
VERIFICADA - MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO- INEXISTÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Constituindo-se os embargos de declaração
medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem
ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o
mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. 2. A causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, são aplicadas
àqueles que praticam o tráfico em transportes públicos “face do elevado risco ao meio social que representa a disseminação de
drogas em ambientes com grande circulação e concentração de pessoas”, ao passo em que, com relação ao tráfico perpetrados
por presos, a majorante incide diante da necessidade de proporcionar maior proteção aos encarcerados, ou seja, evitar a
exposição daqueles ao risco inerente à atividade narcotraficância. 3. Forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade
do recurso interposto, pois o mero inconformismo do embargante não pode ser revolvido por esta via eleita, devendo a pretensão
de reforma ser submetida às Instâncias Superiores, acaso se ultrapassem as raias da admissibilidade. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração.
Recurso em Sentido Estrito nº 0000790-18.2021.8.12.0008Comarca de Corumbá - 2ª Vara CriminalRelator(a): Desª Elizabete
AnacheRecorrente: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Pedro de Oliveira MagalhãesRecorrido: Paulo Roberto da Costa
OliveiraDPGE - 1ª Inst.: Vitor CalazansEMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE DANO - DENÚNCIA NÃO
RECEBIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - RECURSO DESPROVIDO. Ocrime de danoé do tipo que
deixa vestígios, sendo indispensável para a comprovação de sua materialidade o exame de corpo de delito, direto ou indireto.
Não havendo nos autos a devida comprovação da materialidade, seja através do competente laudo pericial, seja através de
fotografias da motocicleta ou qualquer outro indício que demonstre a existência do dano causado, inadmissível a instauração da
ação penal quanto a tal crime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recurso em Sentido Estrito nº 0001015-12.2021.8.12.0049Comarca de Agua Clara - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceRecorrente: J. M. S.DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)Recorrido: M. P. E.Prom.
Justiça: Felipe Almeida MarquesEMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESE DEFENSIVA CONTRASTADA
PELA ACUSATÓRIA - ESCOLHA CABÍVEL AOS JURADOS - PLEITO INSUBSISTENTE - QUALIFICADORA MOTIVO TORPE,
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO - - PRETENSO AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- VIABILIDADE HIPOTÉTICA DE RECONHECIMENTO PELOS JURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A pronúncia, como
decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, sujeita-se ao juízo de
probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.