Publicação: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5047
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para atentar,emtese, dolosamente contra a vida de outra pessoa, se houver plausibilidade na tese acusatória, como na hipótese.
Somente é possível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Negaram provimento unânime. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0001232-69.2021.8.12.0012Comarca de Ivinhema - 1ª VaraRelator(a): Des. Ruy Celso Barbosa
FlorenceApelante: Jhonatan Marcelo Lemos PereiraAdvogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS)Apelado: Ministério
Público EstadualProm. Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE
PARA USO PESSOAL - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO
PELO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE. Se as provas dos autos não trazem elementos seguro para afirmar o destino mercantil das drogas,
não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que deve ser desclassificado para posse para uso pessoal se
as circunstâncias da prisão e apreensão e o conjunto probatório conduzem a essa conclusão. Caberia ao órgão ministerial
desincumbir-se do ônus da prova da acusação e, assim não o fazendo, carece de sustentação o pedido condenatório, pois
a prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, ante a
máxima do in dubio pro reo, princípio constitucional estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Brasileira. A apreensão de
duas munições isoladamente, sem a apreensão de armamento apto a deflagrá-las, emerge inimaginável qualquer hipótese de
efetiva utilização das munições para causar risco ou dano à integridade física de outrem, o que afasta a tipicidade da conduta
por ausência de ofensividade da conduta, devendo o réu ser absolvido pelo referido delito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso defensivo e, de ofício, absolveram-no do delito do art. 12 da Lei 10.826/03,
nos termos do voto do Relator. Vencido em parte o Revisor.
Apelação Cível nº 0001964-07.2008.8.12.0012 (0001964-07.2008.8.12.0012)Comarca de Ivinhema - 2ª VaraRelator(a): Des.
Alexandre RaslanApelante: Luiz Fernando de Cresci D’ AgostinoAdvogado: José Carlos de Matos Rodrigues (OAB: 6914/
MS)Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/
MS)Apelante: Beatriz Cardoso Grotta (Espólio)Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)RepreLeg: Mara
Beatriz GrottaApelado: Luiz Fernando de Cresci D’ AgostinoAdvogado: José Carlos de Matos Rodrigues (OAB: 6914/MS)
Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelada: Beatriz Cardoso Grotta (Espólio)Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)Apelado: Maria Beatriz
Grotta FurlanAdvogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS)Advogado: Paulo Eduardo Santos Cacciatori (OAB:
254379/SP)Interessada: Mara Beatriz GrottaAdvogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)Interessado: Marinei
GrottaAdvogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)Interessado: Maria de Fatima Grotta TudelaAdvogado:
Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No que se refere aos juros de mora, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que devem incidir desde a citação mesmo em se tratando
de ação de prestação de contas. Em relação à supostas despesas para manutenção do gado, pastagens e reforma da sede da
fazenda, descabe falar em crédito à parte requerida, uma vez que não há nos autos comprovação acerca do alegado dispêndio,
sendo inviável presumi-lo. Mário Grotta e Beatriz Cardozo Grotta eram casados sob o regime de comunhão universal de bens.
Assim, não há que se falar em qualquer limitação de prestação de contas, como bem já foi decidido na primeira fase e na
sentença, ora recorrida. Recurso parte autora conhecido e dado provimento. Recurso parte ré conhecido e negado provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Espólio e negaram provimento ao recurso de Luiz Fernando
de Cresci D’Agostino, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0001964-07.2008.8.12.0012 (0001964-07.2008.8.12.0012)Comarca de Ivinhema - 2ª VaraRelator(a): Des.
Alexandre RaslanApelante: Luiz Fernando de Cresci D’ AgostinoAdvogado: José Carlos de Matos Rodrigues (OAB: 6914/
MS)Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/
MS)Apelante: Beatriz Cardoso Grotta (Espólio)Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)RepreLeg: Mara
Beatriz GrottaApelado: Luiz Fernando de Cresci D’ AgostinoAdvogado: José Carlos de Matos Rodrigues (OAB: 6914/MS)
Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelada: Beatriz Cardoso Grotta (Espólio)Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)Apelado: Maria Beatriz
Grotta FurlanAdvogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS)Advogado: Paulo Eduardo Santos Cacciatori (OAB:
254379/SP)Interessada: Mara Beatriz GrottaAdvogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)Interessado: Marinei
GrottaAdvogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)Interessado: Maria de Fatima Grotta TudelaAdvogado:
Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB: 12765/PB)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No que se refere aos juros de mora, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que devem incidir desde a citação mesmo em se tratando
de ação de prestação de contas. Em relação à supostas despesas para manutenção do gado, pastagens e reforma da sede da
fazenda, descabe falar em crédito à parte requerida, uma vez que não há nos autos comprovação acerca do alegado dispêndio,
sendo inviável presumi-lo. Mário Grotta e Beatriz Cardozo Grotta eram casados sob o regime de comunhão universal de bens.
Assim, não há que se falar em qualquer limitação de prestação de contas, como bem já foi decidido na primeira fase e na
sentença, ora recorrida. Recurso parte autora conhecido e dado provimento. Recurso parte ré conhecido e negado provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Espólio e negaram provimento ao
recurso de Luiz Fernando de Cresci D’Agostino, nos termos do voto do relator.
Apelação Criminal nº 0002658-70.2013.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Cleverson Messias Pereira dos SantosDPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/
MS)Apelante: Marcos BarbosaDPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS)Apelante: Maicon Gomes de
SouzaAdvogado: Alexandre Penha do Carmo (OAB: 19103/MS)Advogado: João Penha do Carmo (OAB: 3794/MS)Apelante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.