TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6776/2019 - Segunda-feira, 4 de Novembro de 2019
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mínima de 1/6 ( sexto), perfazendo uma pena de 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclus¿o.
Ausente causa de diminuiç¿o da pena.
Presente causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a prática do
crime envolveu adolescente, pelo que aplico no patamar de 1/6 (um sexto), restando a pena em 6 anos,
11 meses e 9 dias de reclus¿o.
Neste sentido, n¿o há o que se falar em bis in idem na aplicaç¿o do art. 40, VI da Lei de Drogas para os
arts. 33 e 35, uma vez que tratam-se de crimes diferentes e autônomos. Entendimento corroborado e
pacificado pelo STJ, conforme veremos:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL,
ORDINÁRIO OU DE REVIS¿O CRIMINAL. N¿O CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇ¿O EM
PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CORREÇ¿O, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇ¿O. INEXISTÊNCIA DE
INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN
PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Ressalvada pessoal compreens¿o diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o
writ em substituiç¿o a recursos especial e ordinário, ou de revis¿o criminal, admitindo-se, de ofício, a
concess¿o da ordem ante a constataç¿o de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a aplicaç¿o de causa de aumento em
patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito.
3. N¿o se observa violaç¿o ao princípio do non bis in idem a aplicaç¿o da causa de aumento do art.
40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associaç¿o para o tráfico (art.
35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislaç¿o), haja vista tratarem-se de
delitos autônomos.
4. É cabível a aplicaç¿o da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente
(art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associaç¿o para o tráfico de drogas com menor de
idade.
5. Configura inegável reformatio in pejus a correç¿o de erro material no julgamento da apelaç¿o ainda que
para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas,
sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.
6. Habeas corpus n¿o conhecido, todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena fixada na
sentença condenatória quanto ao ora paciente, tendo em vista que a correç¿o do erro material, da forma
como operada pelo Tribunal estadual, configurou reformatio in pejus.
(HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
05/02/2016). (grifamos).
ASSIM, TORNO A SANÇ¿O EM 6 (SEIS) anos, 11 (ONZE) meses e 9 (NOVE) dias de reclus¿o.
1.2. .
Levando conta a pena mínima de 700 dias-multa (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), as analisadas (CP, art.
59 c/c art. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006), cuja valoraç¿o resultou em três circunstâncias desfavoráveis:
os antecedentes, a natureza e a quantidade da droga (as quais, por si sós, implicam em 150 dias-multa,