TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6869/2020 - Quinta-feira, 2 de Abril de 2020
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provisório e pode ser, futuramente, contrariado pelo exame definitivo. É autêntica condição de
procedibilidade. Se a peça acusatória for recebida sem o laudo de constatação, há falta de justa causa
para a ação penal, possibilitando seu trancamento, pela interposição de habeas corpus. Se o réu estiver
preso, deve ser colocado em liberdade." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 389). Esta orientação também encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior, a exemplo dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. Conforme a
orientação atual desta Sexta Turma, a ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo impõe a
absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, considerando que não restou devidamente
comprovada a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da Relatora no sentido da nulidade do
feito. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448529¿RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14¿04¿2015, DJe 23¿04¿2015) HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. DEMAIS DELITOS. DISPENSABILIDADE. 1.
A feitura e juntada aos autos do laudo toxicológico é indispensável para a comprovação da materialidade
do delito de tráfico de drogas. Ao se constatar a ausência do laudo pericial da substância entorpecente, o
processo deve ser anulado para que seja procedida à realização dos respectivos exames periciais e a
devida intimação das partes. Precedentes. 2. O laudo de constatação provisório é suficiente para a
lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia, entretanto, não supre a ausência do
laudo definitivo - cuja ausência gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse público e diz respeito à
própria prestação jurisdicional. Precedentes desta Corte. 3. No caso, verifica-se que o Paciente está sendo
processado pelo delito de tráfico de drogas sem a realização sequer do laudo de constatação provisório,
somente tendo sido realizado o exame da aeronave onde os resquícios da droga teriam sido encontrados,
restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 4. Vencida a Relatora, que entendia que se
mostrava dispensável o laudo toxicológico quanto aos demais crimes imputados ao Paciente, na medida
em que não constituem delitos que deixam vestígio. Entendimento majoritário prevalente: uma vez anulado
o aditamento à denúncia relativamente ao delito de tráfico por ausência materialidade, a anulação deve ser
estendida ao crime de associação. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para, quanto aos delitos de
tráfico e associação para o tráfico de drogas, declarar a nulidade da denúncia e subsequente aditamento.
(HC 139.231¿MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01¿09¿2011, DJe
17¿11¿2011). Na hipótese em exame, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do
acusado ou das menores que com ele se encontravam (e-STJ fls. 30¿36), e, por conseguinte, não foi
efetivada qualquer perícia que ateste que ele teria fornecido às adolescentes substâncias entorpecentes,
circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343¿2006, já
que ausente a comprovação da materialidade delitiva. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso
apenas para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas. É o voto.
Documento: 58787929 RELATÓRIO E VOTO Ainda no mesmo sentido: HABEAS CORPUS Nº 213.643 RJ (2011/0166769-5) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE: VICTOR HUGO ALVES
DA SILVA. IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE:
JOHNNY DA SILVA MILITÃO (PRESO). EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO APÓS SENTENÇA.
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa,
uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão que determinou as interceptações
telefônicas, bem como as de prorrogação, foram fundamentadas em suporte probatório prévio e indicaram
a indispensabilidade da prova, consoante prevê a Lei nº 9.296/96. 3. A alegação de inépcia da denúncia
resta preclusa após a prolação de sentença condenatória. 4. Em crimes de drogas é imprescindível o
exame pericial no corpo do delito, na forma do art. 158 do CPP. 5. Conforme a orientação atual desta