TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6977/2020 - Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
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Por outro lado, tal fato lhe traz perigo de danos de difícil e/ou incerta reparação, uma vez que, por não
poder exprimir sua vontade conscientemente, ainda que por meio de outrem, se vê privado do exercício de
vários de seus direitos fundamentais, inclusive o recebimento de benefício de prestação continuada ao
qual faz jus, conforme documentação juntada aos autos.
Não há perigo provável de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja reapreciação pode ser feita
tranquilamente durante o curso do tramite processual à vista elementos novos.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do
CPC, que transcrevo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado, os riscos advindos da falta de
representação legal do(a) interditando(a), com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do
CC, acolho liminarmente o pedido da parte autora formulado na inicial, para antecipar os efeitos da
tutela pretendida e, em caráter provisório, DECRETAR a interdição de WENDESON DOS SANTOS
ROSÁRIO, já qualificado(a) nos autos, declarando-o(a) relativamente incapaz para o exercício dos atos
da vida civil.
Nomeio-lhe como curador(a) provisório(a) EDIERLENE DIAS DOS SANTOS, sua genitora, acima
qualificado.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) a assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda que havendo bens imóveis em nome do(a) interditando(a), dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Considerando a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), de situação mundial do
novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a
população mundial de forma simultânea, e os termos da Portaria Conjunta nº 08/2020GP/VP/CJRMB/CJCI.
Considerando, ainda, a necessidade de readequação da pauta, determino que os autos permaneçam em
Secretaria até o retorno das atividades presenciais para designação de audiência.
Expedientes necessários.
Santarém,13 de agosto de 2020.
KARISE ASSAD CECCAGNO
Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
(Documento digitalmente assinado)