TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6977/2020 - Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
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da causa de diminuição de pena prevista no Parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, defesa baseada
na ausência de provas produzidas pela acusação. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Analisando os autos, verifico certa obscuridade em
relação à materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia, o que não gera o convencimento desta
magistrada a fim de condenar o acusado, conforme será analisado alhures nesta sentença. No que
concerne ao pedido de Revogação de prisão formulado nos autos, considerando que o processo se
encontra apto a ser sentenciado não padecendo de nulidades ou irregularidades, bem como em face de
presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, deve-se assim passar para o
julgamento do mérito. 2.1. AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade deste delito de
tráfico ilícito de entorpecentes, existem as seguintes provas que formam a convicção desta magistrada,
quais sejam: a) A testemunha de acusação PM MATHEUS DE SOUZA BARBOSA narra que haviam
recebido uma denúncia de que o acusado havia realizado um furto em uma residência e de que havia
trocado alguns produtos de furto por entorpecentes, mas que no entanto não sabiam o paradeiro do
acusado, motivo pelo qual, continuaram realizando rondas, e ao avistar o indivíduo realizaram a
abordagem e revista, momento em que os entorpecentes foram encontrados em posse do acusado. Ainda
em seu depoimento, a testemunha em questão, referiu que era o condutor da guarnição e portanto não
efetuou a abordagem, não lembrando a quantidade nem a droga apreendida, foi questionada se de fato
tinha sido o acusado em questão a ser preso com drogas e se era o réu que havia sido denunciado
previamente por furto, o que MATHEUS respondeu positivamente, e que o réu era muito conhecido na
cidade. Afirma ainda que o acusado já era bem conhecido na região, chegando ainda a afirmar que o
acusado era o ¿maior arrombador que tinha aqui¿, fatos esses contidos na gravação de audiência, arquivo
de nº 00.02.35.434000. b) A testemunha de acusação PM JEFFERSON RIBEIRO PUREZA ratificou o
depoimento da testemunha anterior. c) Por seu turno, o acusado LUIS GONZAGA DA SILVA CUNHA
alega que havia sido preso, por furto, no dia 20 de agosto de 2019 e que passou dois dias preso neste
município e que após isso foi transferido para a cidade nova, local onde veio a ganhar sua liberdade no dia
seguinte. Afirma ainda que ao chegar à cidade passou os dias trabalhando e então decidiu procurar ajuda
em um centro de recuperação no KM-25. Ainda em audiência o réu afirma que no dia em que decidiu ir
para o centro de habilitação foi abordado pelos policiais em questão, afirma que em sua posse estava
apenas com um isqueiro e o seu alvará de soltura. Alega ainda que um dos policiais já o havia prendido
em ocasião passada e que no dia dos fatos, os policiais em questão não estavam em viatura e sim em
motos individuais. E que na abordagem foi questionado sobre seu destino e ao responder que estaria a
caminho da clínica de reabilitação e procurando as suas melhoras, um dos policiais o chamou para ir até a
delegacia afirmando que havia um boletim de ocorrência sobre um suposto furto, mas que ele não seria
preso. Afirma que ao chegarem à delegacia, o local se encontrava fechado passando um dos policiais a
contatar alguém através do celular, momento em que começou um breve interrogatório com o réu,
questionando-o sobre a localização de uma televisão que havia sido furtada, além de afirmar que existia
uma filmagem do acusado possivelmente praticando o delito de furto, tendo o acusado respondido que
não existia nenhuma filmagem, e o policial em resposta dito ¿tem sim porque tu roubou parente de policial
e parente de policial a gente não mexe [...] vamos te forjar com um monte de droga e vamos te jogar pra
cadeia e bora ver se juíza vai te dar outro alvará [...] que só estava cumprindo ordens¿. Momento em que
a delegacia foi aberta por um terceiro e o colocaram pra dentro da cela e deram seguimento ao auto de
prisão em flagrante, segundo o acusado, não foi apresentada droga nenhuma e nem lhe foi ofertado a
opção de ser ouvido e apresentar seu depoimento, além de, não assinar nenhum tipo de documento, fato
que mais tarde viria a se verificar pela ausência de qualquer assinatura por parte do réu no inquérito, e que
depois foi transferido para a cidade nova. Nega ainda sua autoria nos supostos furtos. Ao ser indagado
pela magistrada sobre as alegações das testemunhas de ter reiteração por furtos, se seria verdade, o
acusado admitiu ter cometido outros furtos, que foi preso umas 06 (seis) vezes antes de sair em liberdade,
e que estava assinando, adicionando que não estava nem com droga para uso, que tinha apenas o seu
alvará, um isqueiro, e um ¿tabaco de maratá¿, acrescentando que não perguntaram nada, não foi ouvido
e não também que não deram nada para assinar, acrescentando ao final que não foi agredido e que não
sabe nada sobre a televisão. Ao ser questionado pelo Ministério público sobre já ser conhecido como ¿um
dos maiores arrombadores da cidade¿ o réu admitiu ter participado de alguns furtos e arrombamentos no
passado, e quando questionado sobre o motivo dos policiais terem raiva, o réu informou que em seus
delitos anteriores existiria a possibilidade ter cometido algum furto contra algum parente de policial. Nesta
toada, observo a incerteza sobre a autoria do delito, em que pese constatada sua materialidade no Laudo
Definitivo de Constatação Definitivo da Droga (fl. 37), conduz impreterivelmente para absolvição do
acusado da conduta delituosa que lhe é imputada, visto que as provas acima elencadas não oferecem