TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Supremo Tribunal
Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de
provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ausência
de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 163942 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019)
Nessa perspectiva, a garantia da ordem pública é verificada com base em um juízo de
periculosidade do agente a partir de análise empírica, isto é, do caso concreto. A periculosidade do
suposto infrator refere-se ao risco concreto de reiteração delituosa, de modo que sua retirada cautelar do
convívio social é necessária para impedir novos delitos (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Vol.
Único. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014).
Ainda nesse ponto, nota-se que a periculosidade da
conduta e o risco de reiteração delituosa são evidentes visto que os acusados, pois de maneira natural,
organizavam a comercialização de entorpecentes ilícitos neste Município, conforme se observa em
interceptações telefônicas de fls.108/110/104.
Sendo assim, não se mostra razoável apenas a
aplicação de medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar
certos lugares, recolhimento domiciliar e proibição de ausentar-se da Comarca, não se mostra efetiva e
adequada por ora. Pois, decerto prejudicaria a instrução processual e representaria consubstanciado risco
de reiteração da prática delitiva.
Além disso, a prisão preventiva do representado, sob o
fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se para a própria credibilidade da justiça, que não
pode ¿fechar os olhos¿ para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz
Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal. Presta-se, pois, a acautelar o
meio social, a integridade das instituições e o aumento da confiança da população nos mecanismos
oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ
(Informativo nº. 397 do STJ - HC 120.167/PR).
Sendo assim, verifico que permanecem presentes
os fundamentos da Prisão Preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que inexistem
alterações fáticas ou jurídicas que justifiquem a alteração da situação prisional dos acusados.
Diante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados PEDRO PAULO DA SILVA,
RICARDO CONCEIÇÃO DA SILVA, CÁSSIO SANTOS SILVA, MATEUS OLIVEIRA ALESSANDRO
SOARES DE SOUZA e RAILTON DA SILVA SANTOS, com fulcro nos artigos 311, 312 e 316, todos, do
Código de Processo Penal.
DETERMINO a suspensão do presente processo em ralação aos
acusados FAGNER SOUSA DOS SANTOS, IVONEIDE PERES DAS CHARGAS, JHENNY SOUSA DOS
SANTOS e MARIA JOSÉ PEREIRA DE FRANÇA e, consequentemente, do prazo prescricional, conforme
dispõe o art. 3661 do Código Penal. Ademais, com fundamento no art. 80 do CPP, determino o
desmembramento do processo, formando novo volume em relação aos referidos acusados.
Atentese para o fato de que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada (S. 415 do STJ).
Designo audiência para realização dos interrogatórios dos acusados
para o dia 31 de maio de 2021, às 09h00min.
Determino que à secretaria providencie a
digitalização e migração dos autos ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nos termos da
portaria nº 1833/2020-GP.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimações necessárias.
Serve a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO. Goianésia
do Pará, Pará, 29 de março de 2021. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de
Goianésia do Pará 1 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312.
PROCESSO:
00005015020208140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Auto de Prisão em
Flagrante em: 05/04/2021---FLAGRANTEADO:FRANCIMAR LIMA DO NASCIMENTO. Comarca de
Goianésia Fls. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
GOIANÉSIA DO PARÁ Praça da Bíblia, s/nº - Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email:
1goianesia@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0000501-50.2020.8.14.0110. DESPACHO
Tendo em
vista preencher os requisitos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal interposta pelo acusado