TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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di?rias. ?????????Assim, com as contradi??es e d?vidas acima expostas, e sem qualquer outra prova
para corroborar o tr?fico, como concluir com certeza que o r?u era traficante de drogas? ?????????N?o
desmerecendo o trabalho dos respeit?veis policiais militares, mas decerto ? o Estado quem tem o dever
legal de apresentar provas robustas para uma condena??o, que n?o deixam d?vidas, e para tanto deve
ser apurada com mais afinco a autoria e materialidade do crime. ?????????Deste modo, ? perfect?vel a
d?vida quanto ? materialidade delitiva do crime de tr?fico de drogas. ????????? O crime n?o se presume,
prova-se, demonstra-se. Do contr?rio, como j? ressaltado alhures, estar-se-ia a condenar uma pessoa
levianamente, sem prova suficiente da conduta criminosa a ela imputada. ?????????Neste sentido, me
cumpre mencionar que as diretrizes acima analisadas s?o exatamente as constantes da Lei n? 11343/06
para configura??o ou n?o da destina??o da droga para uso pessoal: Art. 28. (...) (...) ? 2? Para determinar
se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atender? ? natureza e ? quantidade da subst?ncia
apreendida, ao local e ?s condi??es em que se desenvolveu a a??o, ?s circunst?ncias sociais e pessoais,
bem como ? conduta e aos antecedentes do agente. ?????????Quanto ao local em que foi apreendido,
tamb?m n?o h? not?cias de ser local de tr?fico de drogas. ?????????Assim, todas essas provas indicam
que a posse da droga pelo r?u, no caso, destinava-se ao uso pr?prio, n?o ao tr?fico. ?????????Pelo
exposto, entendo n?o haver provas de que o r?u praticou o delito de tr?fico de drogas, como que visando
ao seu com?rcio; ficou comprovado, em verdade, o uso de droga por este, conforme ele pr?prio admitiu e
detalhou em ju?zo, inclusive a frequ?ncia, quantidade e tipos de drogas que usava. ?????????Neste
sentido, conforme doutrina mais abalizada e jurisprud?ncia dos Tribunais Superiores, o Juiz n?o est?
adstrito ? capitula??o provis?ria feita pelo Minist?rio P?blico, podendo, assim, dela desgarrar-se e invocar
o princ?pio narra mihi factum dabo tibi ius. ?????????Devo salientar, tamb?m, que ao proceder dessa
forma (atribuindo nova defini??o jur?dica ao fato - ememdatio libelli), n?o h? qualquer atentado aos
princ?pios da ampla defesa, do contradit?rio e o ne procedat iudex ex officio, princ?pios esses corol?rios
do sistema acusat?rio. ?????????Desse modo, verifica-se que tal instituto visa t?o somente corrigir uma
capitula??o equivocada. Com isso, no caso concreto e diante das provas de materialidade e autoria
entendo que o caso ? de desclassifica??o do delito de tr?fico para consumo de entorpecentes. Neste
sentido ? o entendimento da jurisprud?ncia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TR?FICO DE DROGAS. DESCLASSIFICA??O. EXCEPCIONALIDADE. AUS?NCIA DE
PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTR?FICO. AGRAVO REGIMENTAL N?O PROVIDO. 1. ?
entendimento pac?fico da jurisprud?ncia - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal
Federal - de que a pretens?o de desclassifica??o de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto
f?tico-probat?rio produzido nos autos, provid?ncia incab?vel, em princ?pio, em recurso especial,
consoante o enunciado na S?mula n. 7 do STJ. 2. No caso, embora o r?u haja sido preso em flagrante em
local conhecido por intenso tr?fico de drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo ?
venda ou oferecendo drogas a terceiros (ali?s, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele n?o
foi encontrado, na rua, em situa??o de trafic?ncia. Tamb?m n?o se tratava de averigua??o de den?ncia
robusta e atual acerca da pr?tica de tr?fico de drogas pelo recorrente; n?o houve, ainda, uma investiga??o
anterior que apontasse o r?u como traficante. Apenas houve a apreens?o de pequena quantidade de
drogas em seu poder (12,89 gramas de coca?na). De outro lado, a pr?pria defesa n?o negou a
propriedade da droga, afirmando, no entanto, que era para consumo pr?prio. Ainda, mas n?o menos
importante, vale o registro que o r?u, ao tempo do delito, era tecnicamente prim?rio e possuidor de bons
antecedentes. 3. A conclus?o das inst?ncias de origem (e do pr?prio Minist?rio P?blico Federal) de que o
r?u seria traficante pelo simples local em que foi preso em flagrante - em bairro conhecido por intenso
tr?fico de drogas - foi firmada com base apenas em ind?cio de que ele seria traficante de drogas, e n?o em
elementos robustos e conclusivos de que estaria havendo a pr?tica do crime de tr?fico. Vale dizer, o que
se tem dos elementos coligidos aos autos ? apenas a intui??o acerca de eventual trafic?ncia praticada
pelo agravado. Somente aliado a outros meios de prova ? que o local da abordagem do r?u poderia
basear o convencimento do juiz acerca da trafic?ncia. N?o h?, pois, como subsistir a conclus?o de que
houve a pr?tica do crime de tr?fico de drogas. 4. Nada impede que um portador de 12 gramas de coca?na,
a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usu?rio, ocasi?o em
que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instru??o criminal, dever? ser
assim condenado. No entanto, na esp?cie ora em an?lise, a apreens?o de apenas essa quantidade de
drogas e a aus?ncia de dilig?ncias investigat?rias que apontem, de maneira inequ?voca, para a
narcotrafic?ncia evidenciam ser totalmente descabida a condena??o pelo delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, o que conduz ? desclassifica??o da conduta imputada ao recorrido para o delito de
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). [...] (STJ; AgRg no AREsp
1636869/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe
28/05/2020) ?????????Assim, tendo em vista que em ju?zo n?o foi produzida qualquer prova do tr?fico de