TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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Ju?zo. ?????? ?????3. Ap?s o decurso do prazo de suspens?o, INTIME-SE o exequente, para, no prazo
de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca de eventual quita??o do d?bito, requerendo o que entender de
direito. ?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA, 22 de fevereiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O
NETO ?????Juiz de Direito Resp. 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO:
00397384220168140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 22/02/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 9750 - BRENDA QUEIROZ JATENE (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:MARIA
TENÓRIO PICANÇO. SENTENÇA
VISTOS
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a
cobrança relativo a débito de ISS/PF, referente ao(s) exercício(s) e inscrição identificados nos autos.
Em petição de fl. retro, a parte autora requer a extinção do processo executivo fiscal em virtude do
pagamento integral do débito de ISS/PF, inclusive dos honorários advocatícios.
É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso I do Código Tributário
Nacional, em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF referente ao(s) exercício(s) exequendo(s)
, comprovado pelo(s) documento(s) às fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e,
consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido
informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de
sucumbência. Por força do Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC. Proceda a Secretaria a
intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será
inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Havendo o pagamento das
custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela
Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO
Juiz de Direito resp. 2ª Vara de
Execução Fiscal da Capital
PROCESSO:
00399255020168140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 22/02/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 9750 - BRENDA QUEIROZ JATENE (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:SILVANA ROSSY DE BRITO. SENTENÇA
VISTOS
Tratam os presentes autos de
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº
6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativo a débito de ISS/PF, referente ao(s) exercício(s) e inscrição
identificados nos autos.
Em petição de fl. retro, a parte autora requer a extinção do processo executivo
fiscal em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, inclusive dos honorários advocatícios.
Éo
sucinto relatório. PASSO A DECIDIR.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso I do
Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF referente ao(s)
exercício(s) exequendo(s) , comprovado pelo(s) documento(s) às fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, e, consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art.
924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face
ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os
honorários de sucumbência. Por força do Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A)
EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o
débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Havendo
o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo
comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado,
devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dandose baixa no Sistema Libra.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO
Juiz
de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
PROCESSO:
00408857920118140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal