TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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mantivesse a titularidade da linha. ???????Ressalta ainda, que jamais incluiu o nome do autor nos ?rg?os
de restri??o ao cr?dito, deixando de causar infort?nios a parte autora. ???????Audi?ncia de concilia??o
infrut?fera ?s fls.89, foi deferido as provas requeridas e designada nova audi?ncia. ?Audi?ncia de
instru??o e julgamento ?s fls.91, n?o houve a oitiva de testemunhas e a mat?ria ? eminentemente de
direito, foi concedido prazo para as partes apresentarem memorial. ???????Apresenta??o de memoriais
de fls.93/115. ?? o relat?rio. ?????DECIDO. ?????DA RELA??O DE CONSUMO ?????O caso em tela
demonstra, claramente, a exist?ncia de rela??o de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos
conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2? e 3?, da Lei
8.078/90. ?????H?, portanto, em rela??o aos autos, clara vulnerabilidade (t?cnica, jur?dica, f?tica e
informacional) frente aos r?us. ?????O enquadramento do autor como consumidor se d?, sobretudo, pelo
fato de que conforme a casu?stica, mitiga-se o conceito finalista de consumidor do CDC, devendo
enquadrar o pleiteante na condi??o de consumidor, especialmente se evidente a vulnerabilidade
expressiva de uma das partes do polo negociante. Nesse sentido ? o entendimento das jurisprud?ncias,
colaciono: RESCIS?O CONTRATUAL. RELA??O ENTRE PESSOA JUR?DICA E EMPRESA DE
TELEFONIA CELULAR. APLICA??O DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. SUSPENS?O DA PRESTA??O DOS SERVI?OS. AUS?NCIA DE NOTIFICA??O PR?VIA.
EMISS?O DE FATURAS. INSCRI??O NO CADASTRO DE RESTRI??O AO CR?DITO. DANO MORAL.
OCORR?NCIA. VOTO VENCIDO. O consumidor intermedi?rio, por adquirir produto ou usufruir de servi?o
com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu pr?prio neg?cio lucrativo, n?o se
enquadra na defini??o constante no artigo 2? do CDC, permitindo-se, entretanto, a mitiga??o ? aplica??o
daquela teoria, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplica??o das normas consumeristas a
determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade t?cnica,
jur?dica ou econ?mica. A rela??o entre o consumidor pessoa jur?dica e a empresa de telefonia deve ser
regido pelos princ?pios da transpar?ncia e boa-f?. (TJ-MG - AI: 10024121728901001 MG, Relator: Cabral
da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2013, C?maras C?veis / 10? C?MARA C?VEL, Data de Publica??o:
19/12/2013). ?????DO M?RITO ?????Dos Danos Materiais - Responsabilidade Civil ?????Cinge-se a
Mat?ria sobre a possibilidade de imputar a responsabilidade ? requerida de danos materiais e morais em
face da m? presta??o do servi?o de telefonia que a autora sofreu por n?o ter sido atendido em seu pedido
de reativa??o da sua linha telef?nica. As tratativas ficaram nas ordens de servi?o solicitadas pelo autor
sem aceite da requerida mencionada nos fatos, chegando ? conclus?o que o servi?o n?o ocorreu. O autor
demonstra ainda ter sido cobrado pelo servi?o que n?o foi efetivado. Repisa-se que n?o h? contrato
firmado entre as partes, n?o tendo sido o mesmo apresentado com a assinatura das mesmas, t?o somente
uma solicita??o de servi?o apresentada pelo autor. ???????Segundo consta nos autos, o autor juntou
comprova dos valores pleiteados (fls.?14), bem como a ordem de servi?o solicitada (fls.15), servi?o esse
que alegou nunca chegou a ser realizado. A r? informa que os documentos apresentados pelo autor
carecem de teor probante e que a linha telef?nica do mesmo houvera sido desativada por inadimpl?ncia,
conforme aponta em fls. 26/27. ?????Em seguida a r? apresenta alega??es de que o autor por diversas
vezes requereu o parcelamento da d?vida a fim de ver a sua linha telef?nica reativada, mas continuou em
inadimpl?ncia, inclusive a requerida confirma que jamais incluiu o nome do autor em ?rg?os de prote??o
ao cr?dito. Sabe-se que cabe ao r?u manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na peti??o inicial
e fazer comprova dos fatos alegados, o que n?o fez a contento, n?o juntando nenhuma prova contesta?ria
neste sentido. Logo, cabe ao r?u o ?nus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. ???????Importante que se esclare?a que a mera
solicita??o do servi?o pelo autor n?o enseja comprova de que a requerida assumiu o ?nus de realizar o
servi?o, isso porque n?o fora realizado justamente porque a referida linha telef?nica encontrara-se
desativada por inadimpl?ncia. Os documentos acostados na inicial pelo autor em nada comprovam o
pagamento do servi?o solicitado. A ficha de solicita??o de servi?o acostada est? preenchida sem carimbo
ou assinatura da parte contr?ria, levando a crer que n?o h? aceite da requerida para a realiza??o do
servi?o. A declara??o de pr?prio punho juntado pelo autor nada traz de prova ao que alega, s? ratifica o
seu descontentamento com a desativa??o da sua linha telef?nica, que fora realmente desativada por culpa
sua/inadimpl?ncia. ???????Estamos diante de uma a??o que carece de produ??o de provas mais
conclusivas, posto que os documentos e as alega??es juntadas pelas partes, principalmente pelo autor
n?o convenceram este magistrado sobre a verdade dos fatos do mesmo. Por parte do r?u, h? de se levar
em conta que tudo o que alegou ? plaus?vel, o print da tela do sistema de trabalho apresentada pelo
mesmo corrobora com o alegado. ?????Para que haja a responsabiliza??o civil do requerido ? necess?ria
a presen?a de tr?s requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Ou seja, o
direito ? repara??o do dano depende da concorr?ncia de tr?s requisitos, quais sejam, fato lesivo
volunt?rio, causado pelo agente por a??o ou omiss?o volunt?ria, neglig?ncia, imper?cia ou imprud?ncia;